TJPR - 0004912-82.2019.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
06/10/2023 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
06/10/2023 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
24/08/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
15/03/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:51
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2023 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/01/2023 09:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2022 16:40
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2021 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 12:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro.
Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), bem como, caso requerido, a busca de bens em nome do executado por meio da declaração sobre operações imobiliárias (DOI) dos últimos 05 (cinco) anos, intimando-se, em seguida, o exequente para que indique bens passíveis de penhora, do patrimônio do(a) devedor(a), em cinco dias, sob pena de extinção.
Considerando a solicitação de informações via sistema INFOJUD, esclareço que a resposta deverá ser anexada aos autos pela própria Secretaria, com anotação de sigilo, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a).
Com a indicação de bem à penhora, atente-se a Secretaria para o cumprimento dos demais atos subsequentes anteriormente determinados. 2. Restando infrutífera a localização de bens, caso requerido a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, fica desde já deferido, o que faço com fundamento no art. 782, §3º do CPC/2015, que dispõe: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. “§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Deste modo, não sobrevindo notícia do pagamento da execução no prazo legal, bem como diante da inexistência de bens penhoráveis, à Secretaria/Escrivania para que promova a negativação da parte executada por meio do sistema SERASAJUD (caso ainda não tenha procedido), observando a última atualização do débito indicada pela parte credora nos autos. 3. Finalmente, não obtendo êxito o credor em nenhuma das tentativas já deferidas, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Esclareço que eventuais diligências já deferidas não serão objeto de renovação.
Oportuno esclarecer que o art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Não obstante, ainda que se trata o presente de processo de execução de sentença, aplica-se ao caso as mesmas disposições do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o que estabelece o Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Finalmente, há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução (20060110092516ACJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 10/03/2009, DJ 24/04/2009 p. 136).
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
20/04/2021 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 16:49
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 16:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/04/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/01/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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21/09/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2020 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/03/2020 14:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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10/03/2020 15:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
08/02/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE PAES
-
07/02/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2019 16:30
Recebidos os autos
-
09/12/2019 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2019 01:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/12/2019 18:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/11/2019 16:08
Recebidos os autos
-
28/11/2019 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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