TJPR - 0002321-16.2020.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/11/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
20/11/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
20/11/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
23/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:21
Homologada a Transação
-
18/09/2023 15:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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18/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/06/2023 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
12/07/2022 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 12:34
Expedição de Mandado
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23/02/2022 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
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08/12/2021 15:48
Conclusos para decisão
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03/12/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2021 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2021 12:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/09/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 13:59
Conclusos para decisão
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13/09/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/05/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro.
Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), bem como, caso requerido, a busca de bens em nome do executado por meio da declaração sobre operações imobiliárias (DOI) dos últimos 05 (cinco) anos, intimando-se, em seguida, o exequente para que indique bens passíveis de penhora, do patrimônio do(a) devedor(a), em cinco dias, sob pena de extinção.
Considerando a solicitação de informações via sistema INFOJUD, esclareço que a resposta deverá ser anexada aos autos pela própria Secretaria, com anotação de sigilo, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a).
Com a indicação de bem à penhora, atente-se a Secretaria para o cumprimento dos demais atos subsequentes anteriormente determinados. 2. Restando infrutífera a localização de bens, caso requerido a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, fica desde já deferido, o que faço com fundamento no art. 782, §3º do CPC/2015, que dispõe: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. “§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Deste modo, não sobrevindo notícia do pagamento da execução no prazo legal, bem como diante da inexistência de bens penhoráveis, à Secretaria/Escrivania para que promova a negativação da parte executada por meio do sistema SERASAJUD (caso ainda não tenha procedido), observando a última atualização do débito indicada pela parte credora nos autos. 3. Finalmente, não obtendo êxito o credor em nenhuma das tentativas já deferidas, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Esclareço que eventuais diligências já deferidas não serão objeto de renovação.
Oportuno esclarecer que o art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Não obstante, ainda que se trata o presente de processo de execução de sentença, aplica-se ao caso as mesmas disposições do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o que estabelece o Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Finalmente, há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução (20060110092516ACJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 10/03/2009, DJ 24/04/2009 p. 136).
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
20/04/2021 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 12:40
Alterado o assunto processual
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19/04/2021 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/04/2021 14:40
Conclusos para despacho
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13/04/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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14/01/2021 13:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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12/01/2021 16:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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06/10/2020 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LEVI DE MOURA BUENO NETO
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02/10/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/09/2020 16:56
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2020 13:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/08/2020 09:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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14/08/2020 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2020 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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