TJPR - 0004883-32.2019.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/03/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
23/03/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/12/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
16/08/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELISIANE APARECIDA AZEVEDO DA ILVA
-
03/05/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 16:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2021 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 12:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/05/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro.
Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), bem como, caso requerido, a busca de bens em nome do executado por meio da declaração sobre operações imobiliárias (DOI) dos últimos 05 (cinco) anos, intimando-se, em seguida, o exequente para que indique bens passíveis de penhora, do patrimônio do(a) devedor(a), em cinco dias, sob pena de extinção.
Considerando a solicitação de informações via sistema INFOJUD, esclareço que a resposta deverá ser anexada aos autos pela própria Secretaria, com anotação de sigilo, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a).
Com a indicação de bem à penhora, atente-se a Secretaria para o cumprimento dos demais atos subsequentes anteriormente determinados. 2. Restando infrutífera a localização de bens, caso requerido a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, fica desde já deferido, o que faço com fundamento no art. 782, §3º do CPC/2015, que dispõe: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. “§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Deste modo, não sobrevindo notícia do pagamento da execução no prazo legal, bem como diante da inexistência de bens penhoráveis, à Secretaria/Escrivania para que promova a negativação da parte executada por meio do sistema SERASAJUD (caso ainda não tenha procedido), observando a última atualização do débito indicada pela parte credora nos autos. 3. Finalmente, não obtendo êxito o credor em nenhuma das tentativas já deferidas, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Esclareço que eventuais diligências já deferidas não serão objeto de renovação.
Oportuno esclarecer que o art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Não obstante, ainda que se trata o presente de processo de execução de sentença, aplica-se ao caso as mesmas disposições do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o que estabelece o Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Finalmente, há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução (20060110092516ACJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 10/03/2009, DJ 24/04/2009 p. 136).
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
20/04/2021 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/04/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/01/2021 13:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2021 13:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/10/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELISIANE APARECIDA AZEVEDO DA ILVA
-
06/10/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL CARMO DA SILVA
-
28/08/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL CARMO DA SILVA
-
05/06/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 18:27
Expedição de Mandado
-
09/12/2019 16:27
Recebidos os autos
-
09/12/2019 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2019 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2019 14:44
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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