TJPR - 0000685-89.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2025 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2025 17:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/04/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 00:13
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 21:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/09/2024 23:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 20:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/06/2024 18:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2024 18:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/04/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/02/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/01/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/01/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:37
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2024 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2023 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/12/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2023 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/07/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/10/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/10/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:26
NOMEADO PERITO
-
01/04/2022 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIANO LEANDRO MARTINS
-
31/01/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-89.2021.8.16.0150 Processo: 0000685-89.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$55.977,93 Autor(s): MARLI MARLENE GRAFFUNDER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARLI MARLENE GRAFFUNDER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a parte requerente que se encontra incapacitada para o exercício de suas funções como trabalhadora rural, em razão de possuir gonartrose Severa Bilateral, com indicação de realizar artroplastia total do joelho bilateral.
Contudo, o referido procedimento é contraindicado em razão da requerente ser portadora de trombose pregressa e possuir alto risco de recidiva.
Narra que, em 21/09/2003 obteve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença até 02/11/2003.
Após, em 26/02/2019 apresentou requerimento administrativo para a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi deferido até a data de 22/02/2021.
Entretanto, ao requerer a prorrogação de seu benefício, a autarquia ré indeferiu seu pleito, sob o argumento de que não restou reconhecido o direito à prorrogação.
Desta forma, requer a concessão de justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para a concessão do benefício postulado.
No mérito, pugna pela condenação da ré a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou o benefício de auxílio-doença desde a DCB em 02/11/2003 da primeira DER – NB 130.628.106-4 ou, subsidiariamente, da DCB em 22/02/2021 da segunda DER - NB 626.930.980-1.
Juntou documentos aos movs. 1.2 ao 1.17.
Para esta fase processual é suficiente o relatório.
DECIDO.
I- Do recebimento da ação e da assistência judiciária gratuita Defiro o processamento da exordial, haja vista que ela cumpre os requisitos legais e que estão presentes, ao menos nesta perfunctória análise, as condições da ação.
Defiro, também, a concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora.
II- Da tutela de urgência Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Perfeitas tais considerações, denota-se pelos documentos acostados nos autos que, desde de 26/02/2019, a autarquia vem reconhecendo o direito da autora no recebimento do auxílio-doença, em razão de sua patologia ortopédica.
De acordo com o atestado médico juntado ao mov. 1.8, pág. 02, datado de 21/05/2020, verifico que o quadro de saúde da requerente não obteve melhora, pois o atestado datado de 18/02/2021 (mov. 1.8, pág. 01), emitido quase um ano após, descreve a permanência da mesma patologia e incapacidade que, desde 2020, lhe impedia de realizar suas atividades laborais.
Diante disso, apesar de o requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença ter sido indeferido, entendo que se encontra presente a probabilidade do direito da requerente, visto que, em razão dos documentos médicos acostados, pressupõe-se que ainda presente a incapacidade laborativa da parte.
Quanto ao perigo da demora, em uma cognição superficial, também restou demonstrado, principalmente porque se trata de verba alimentar e, assim, necessária à proteção da vida, da saúde e da própria dignidade.
Ainda, deve ser levado em consideração que a autora exerce função trabalhadora rural (agricultora), o que traz a necessidade de realizar atividades que demandam grande esforço físico.
Assim, tendo considerando suas patologias, verifica-se que não possui meios de realizar suas atividades laborais para prover seu sustento.
Desta forma, o que se tem, em uma análise sumária, é que a manutenção de suas necessidades básicas depende do benefício ora pleiteado.
Nessa perspectiva, é possível que se antecipe a tutela jurisdicional, com a concessão, ainda que provisória, do benefício.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o pleito de concessão da tutela provisória de urgência e determino que a autarquia federal requerida providencie o restabelecimento do benefício de auxílio-doença postulado à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a 90 (noventa) dias.
Advirto que o benefício ora concedido deverá perdurar até decisão contrária.
Intimem-se, com urgência.
III- Do regular prosseguimento do feito a) Cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Deverá a autarquia, se oportuno, indicar na própria contestação eventual proposta de conciliação, devendo especificar as provas as quais almeja verem produzidas (com juntada do rol de testemunhas), bem como deverá apresentar com a contestação cópia integral do procedimento administrativo, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. b)Tempestivamente apresentada a manifestação da requerida e incidindo sobre esta alguma das hipóteses previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte requerente para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo retro, intimem-se as partes para que especifiquem, com justificativa quanto à necessidade e pertinência, as provas que pretendem produzir, no prazo da lei. d) Após, venham os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
29/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 13:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/04/2021 13:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/04/2021 16:50
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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