TJPR - 0024015-80.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
16/05/2024 12:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HERON ANTONIO FERNANDES DA SILVA
-
08/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
08/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/04/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2024 14:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/04/2024 13:30
-
12/03/2024 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2024 18:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/02/2024 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 23:59
-
27/02/2024 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 18:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
10/12/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
23/11/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2023 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2023 05:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 19:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:05
Processo Reativado
-
15/08/2023 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2021 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE HERON ANTONIO FERNANDES DA SILVA
-
30/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:10
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/05/2021 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024015-80.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 17ª VARA CÍVEL.
AUTOR: HERON ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA RÉUS: ITAÚ SEGUROS S/A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Vistos.
I.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por HERON ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, tendo por objeto a desconstituição do acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 1.376.246-8 que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Tendo em vista a formulação de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinou-se a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais a fim de possibilitar a análise do pedido (mov. 6.1 – 2º Grau), o que foi cumprido no mov. 8.1 – 2º Grau. É a breve exposição.
II.
DECIDO: Conforme já relatado, o autor formulou pedido de Ação Rescisória nº 0024015-80.2021.8.16.0000 (lf) – fls.2 concessão dos benefícios da justiça gratuita, estando qualificado como aposentado, anexando aos autos declaração de isenção de imposto de renda (mov. 8.2), extrato dos últimos três meses da sua conta corrente, recebendo a título de aposentadoria um valor mensal de R$ 1.691,98 (mov. 8.4) e cópia do cartão de beneficiário do INSS (mov. 8.5).
Diante deste contexto, ao menos por ora, parece não possuir condições de arcar com as custas do processo, cabendo aos réus, caso tenham interesse, impugnar a gratuidade judicial deferida, podendo o autor ser condenado ao pagamento do décuplo das custas judiciais, caso suas alegações sejam inverídicas, nos exatos termos do parágrafo único do art. 100, do Código de Processo Civil.
III.
Isto posto, considero suficiente a documentação apresentada e CONCEDO a gratuidade da justiça ao autor, dispensando-o, por consequência, do recolhimento do depósito, consoante previsão do art. 968, inciso II e §1º, do CPC.
IV.
Ainda, considerando a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da ocorrência de decadência, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
12/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024015-80.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 17ª VARA CÍVEL.
AUTOR: HERON ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA RÉUS: ITAÚ SEGUROS S/A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Vistos.
I - Da análise processual, observa-se que o autor formulou no bojo da ação pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, limitou-se a simplesmente requerer a benesse sem, contudo, trazer aos autos qualquer demonstração nesse sentido.
Nos termos do Código de Processo Civil, é assegurado a qualquer necessitado (termo legal) a justiça gratuita, bastando simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Entretanto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta apenas e tão somente requerer em face de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, visto que a mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à realidade, causando prejuízos a toda população, prejudicando, inclusive aqueles que realmente necessitam da gratuidade.
Ação Rescisória nº 0024015-80.2021.8.16.0000 (lf) – fls.2 Insta destacar, ainda, que dentro do livre convencimento do magistrado, pode este perquirir quanto à efetiva necessidade da parte em pleitear o benefício (cf. art. 99, § 2º, CPC).
II - Desta maneira, intime-se o autor para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência financeira e a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III - Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
29/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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