TJPR - 0002571-50.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
31/01/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/01/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 06:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 10:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/10/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:13
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 07:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:21
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
27/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/06/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 08:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2023 18:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/06/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
16/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
16/03/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2022 10:27
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 12:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/08/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 13:03
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:03
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2022 23:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2022 23:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
23/05/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:54
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
29/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/02/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:57
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 11:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
10/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
10/11/2021 17:32
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR APARECIDO DE LIMA
-
01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
06/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002571-50.2021.8.16.0045 Recurso: 0002571-50.2021.8.16.0045 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Recorrente(s): ADEMIR APARECIDO DE LIMA Recorrido(s): Município de Arapongas/PR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEI MUNICIPAL Nº 4.451/2016 INCONSTITUCIONALIDADE.
AFRONTA AO ENUNCIADO 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO, RESTAURANDO-SE A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.147/1992.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial.
Pretende a reforma do julgado para que seja o Município de Arapongas obrigado a efetuar o pagamento das verbas postuladas.
Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado “para o fim de que seja o Município de Arapongas/PR condenado ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, observando-se a base de cálculo prevista no artigo 113 da Lei Municipal 2.147/1992, inclusive com sua repercussão em 13.º salário e férias, observada a prescrição quinquenal.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De saída, consigno que a presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Busca o recorrente, em síntese, atribuir efeito repristinatório a lei municipal, com a aplicação do artigo 113 da Lei Municipal nº 2147/92.
Com efeito, incontroverso que a normativa municipal (artigo 106 da Lei Municipal nº 4451/16) ao estabelecer que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo afrontou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 565.714, consagrado com a edição do enunciado 4 da Súmula Vinculante da mesma corte adiante transcrita: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Desse modo, não há conclusão possível que não pela inconstitucionalidade do referido dispositivo da Lei Municipal nº 4451/16 desde sua edição, a tornar igualmente inaplicável a tese que sustenta haver ato jurídico perfeito.
Isso porque o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma em comento tem por necessária consequência a extirpação ab initio de seus efeitos jurídicos, com a extensão de efeito repristinatório ao diploma legal previamente vigente sobre o tema – no caso em tela, o artigo 113 da Lei Municipal 2147/92.
Assim, o Município de Arapongas deve ser condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a adotar o menor valor de referência salarial do município, consoante redação do artigo 113 da Lei Municipal nº 2147/92, por força do efeito repristinatório da lei, com incidência em reflexos legais sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e horas extras em razão da previsão contida no artigo 65 do mesmo diploma legal.
Aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos.
Os juros de mora, que se contam da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-f da lei nº 9.494/97 com redação alterada pela lei nº 11.960/09).
O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando parcialmente a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Verbas de sucumbência indevidas face o êxito recursal.
Diligências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de agosto de 2021. Aldemar Sternadt Magistrado -
26/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/08/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:19
Juntada de PARECER
-
25/08/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 20:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2021 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/06/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 20:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002571-50.2021.8.16.0045 Processo: 0002571-50.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$3.960,83 Polo Ativo(s): ADEMIR APARECIDO DE LIMA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. 2.
A especificação das provas deverá ser feita de modo justificado, apontando a relevância, pertinência e a necessidade daquelas que forem requeridas, bem como apontando de maneira determinada o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º; 77, inc.
III; e, 370, parágrafo único). 3.
Int. Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
28/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:33
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 10:42
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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