TJPR - 0000436-15.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Vara da Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2023 12:45
Recebidos os autos
-
15/04/2023 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
30/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 20:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 20:10
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 20:10
Baixa Definitiva
-
27/09/2022 20:10
Baixa Definitiva
-
27/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:36
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HILDA BARBOSA DA SILVA
-
24/08/2022 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/08/2022 18:21
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2022 15:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/06/2022 11:34
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2022 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/06/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 17:54
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
09/05/2022 16:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/05/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2022 08:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/05/2022 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 16:36
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/04/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
16/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
16/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:36
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:27
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 21:31
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
18/11/2021 11:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 09:14
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:14
Juntada de PARECER
-
26/10/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/07/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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12/07/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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12/07/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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09/07/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
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09/07/2021 12:25
Distribuído por sorteio
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08/07/2021 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
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05/07/2021 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 18:22
Alterado o assunto processual
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19/05/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:04
Recebidos os autos
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29/04/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Processo 0000436-15.2020.8.16.0170 Vistos e examinados, HILDA BARBOSA DA SILVA DA CRUZ propôs ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo os benefícios devidos, sustentando, em síntese, que adquiriu doença incapacitante em razão de suas condições de trabalho como auxiliar de cozinha.
Mencionou que, mesmo se tratando de doença ocupacional, a empresa não emitiu a CAT – comunicação de acidente de trabalho.
Referiu que recebeu o benefício de auxílio doença acidentário (B-91) de 22/08/2017 a 18/06/2018 e o benefício de auxílio doença simples (B-31) de 08/05/2019 a 03/06/2019.
A inicial foi instruída com procuração, demais documentos e respectivas emendas (seq. 12 e 14).
A decisão, acostada à seq. 16, indeferiu a tutela antecipada requerida.
Sobreveio laudo pericial à seq. 46.
A autarquia, em contestação, impugnou o nexo causal reconhecido pela perícia judicial.
Ainda, mencionou que a autora não possui os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pretendidos.
Por fim, requereu a improcedência da ação (seq. 55).
A parte autora manifestou-se à seq. 58, requerendo a procedência da ação com a concessão do benefício de auxílio acidente. É, EM SÍNTESE, O TEOR DO PROCESSO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Após análise da documentação e das provas juntadas ao processo, entendo que a pretensão inicial comporta acolhimento.
Explico.
A concessão de benefício acidentário pressupõe, de forma geral, a concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e nexo de causalidade entre esta e o trabalho desempenhado. Em primeiro lugar, no que se refere ao requisito de qualidade de segurado, o fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio-doença na seara administrativa é mais do que suficiente para atribuir à parte autora a qualidade de segurado da previdência social.
Apesar de a autarquia ter indeferido, posteriormente, o pedido de prorrogação do auxílio, tal circunstância não descaracteriza a condição da parte autora enquanto segurada.
Ademais, o art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/1991, dispõe: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Portanto, considerando-se que a documentação de seq. 1 evidencia a existência de vínculo empregatício entre a parte autora e a empresa empregadora ao tempo do acidente de trabalho equiparado, são desnecessárias maiores dilações nesse sentido.
Quanto ao período de carência, tem-se que não figura como requisito para a concessão de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, conforme se depreende do art. 26, I e II, da Lei 8.213/1991: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho [...] No que tange à incapacidade laboral da requerente, o perito mencionou: Paciente com dores em ombros direito e esquerdo (M-75), doença relacionada ao trabalho, atuando com causa, relata que realizou tratamento cirúrgico por tenorrafia.
Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens de ressonância e de acordo com exame físico e clínico, apresenta testes de Jobe e Hawkins positivos com reflexo normal, abdução e rotação externa com bloqueio em 90º (resposta ao quesito “a”, elaborado pelo Juízo – seq. 46).
O laudo pericial indicou, também, que a patologia verificada gerou incapacidade laboral parcial permanente (resposta ao quesito “c”, elaborado pelo Juízo – seq. 46).
Além disso, conforme consta do laudo pericial, o nexo causal entre a doença ocupacional e o trabalho da autora restou caracterizado (respostas aos quesitos “p” e “q”, elaborados pelo Juízo – seq. 46).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE: PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS LEGAIS PARA A BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTES PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE DE FORMA LEVE, QUE DEVE SER CONSIDERADA - CARÁTER PROTETITVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – TEMA 862 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/15 .
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA PARCIALMENTE PROVIDO.
Constada a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa da parte autora, ainda que mínima, e tendo em conta o caráter protetivo do benefício previdenciário, devida é a concessão do auxílio-acidente. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0016086-77.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 09.03.2020) - destaquei.
Sendo assim, dentre as espécies de benefícios previdenciários que se poderiam cogitar cabíveis na hipótese em análise, encontram-se o auxílio-doença acidentário, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente.
Logo, cumpre estabelecer as diferenças básicas entre eles.
O auxílio-doença acidentário é cabível quando a moléstia for de caráter temporário e parcial, afetando especificamente o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não há necessidade de uma incapacidade genérica para todas as atividades.
Já a aposentadoria por invalidez é devida quando a moléstia for permanente e total, tornando o segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-acidente, por último, cabe apenas quando a moléstia for permanente e parcial, ou seja, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, segundo o caput do art. 86, da Lei 8.213/1991, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Conforme se depreende do laudo pericial, esse é exatamente o quadro da parte autora, sendo constatada a redução de sua capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho equiparado, cujas lesões estão consolidadas.
Com efeito, não se pode olvidar que o conceito de incapacidade laborativa, do ponto de vista médico, difere do conceito jurídico, tendo em vista que aquele leva em consideração, preponderantemente, a capacidade dos órgãos e sistemas do corpo humano funcionarem de forma correta.
A incapacidade, dessa forma, decorre do funcionamento anormal ou da ausência de função em certa região do corpo.
O conceito jurídico, por seu turno, utilizando o conceito médico como ponto de partida, deve considerar os aspectos sociais e econômicos subjacentes à condição do segurado.
A incapacidade laborativa, nesse caso, deve ponderar variáveis como o nível de escolaridade, possibilidade de recuperação e/ou de exercer outra atividade, idade, entre outras. Percebe-se, no caso em tela, é possível que a parte requerente volte a trabalhar de modo a prover o próprio sustento.
Considerando-se que o dano físico oriundo do acidente de trabalho deixou na parte autora sequelas definitivas, reduzindo sua capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
A implantação do benefício deve ser feita a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.
O entendimento de que a data de início é a da juntada do laudo pericial aos autos somente pode prevalecer caso a perícia não aponte a data de início da enfermidade, o que, no caso em análise, não ocorre, visto que o perito afirmou que a incapacidade da autora existe desde 14/01/2016).
Ressalta-se, ainda, que, conforme o disposto no art. 40, caput, da Lei 8.213/1991, “é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.” DISPOSITIVO I.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora: A) O benefício de auxílio-acidente (B94), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença então concedido à parte autora em sede extrajudicial.
B) Os valores relativos ao benefício de auxílio-acidente, retroativamente à data da cessação indevida; C) Abono anual, nos moldes do art. 40 e de seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991; D) Correção monetária e juros de mora: Após inúmeros debates sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal uniformizou jurisprudência nos moldes do julgamento realizado em 25/03/2015, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4425 e 4357.
Dessa forma, os juros de mora devem ser de 1% ao mês até a data de 29/06/2009 (art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e, a partir de 30/06/2009, devem observar o índice dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
No que se refere à correção monetária, até a data de 29/06/2009, esta deve se dar com base na média aritmética simples do INPC e do IGP/DI (Decreto 1.544/1995); no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015, a correção deve observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009); por fim, a partir de 26/03/2015, a correção monetária deve se basear no IPCA-E.
Os juros têm como termo inicial a data da citação (Súmula 204, do STJ) e a correção monetária, por sua vez, a data do vencimento de cada parcela.
Ainda, CONDENO o requerido a pagar: E) Honorários advocatícios em favor do Procurador Judicial da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação da presente sentença, com base no disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; F) Custas processuais, nos moldes da Súmula 178, do STJ.
II.
Tendo em vista que há elementos bastantes a gerar convencimento acerca da existência de direito ao benefício, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para que a autarquia ré implante imediatamente o benefício após sua intimação (lembrando que o reexame necessário e eventual recurso voluntário são desprovidos de efeito suspensivo, conforme art. 1.012, V, CPC), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que o valor da multa, a critério do Juízo da Execução, poderá ser suprimido ou reduzido, caso o atraso na implantação se dê por justo e fundado motivo (art. 537, § 1º, II, do CPC).
Ressalte-se que o perigo de dano é evidente, em face do tempo que a parte autora aguardou para a concretização de seu direito, por conta da indevida recusa do INSS em conceder-lhe o benefício pertinente.
III.
Em atenção aos entendimentos recentes firmados pelas cortes superiores, imputando ao Estado do Paraná o dever de ressarcir os valores dos honorários periciais adiantados pelo INSS no início do processo, entendo pelo seu reconhecimento.
Isto porque, a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça e, neste caso, o ônus de suportar os honorários periciarias deverá recair sobre o Estado do Paraná, em razão de seu dever de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
No entanto, considerando que o Estado do Paraná não é parte neste processo, caberá ao réu INSS buscar, em sede própria, a devolução pleiteada (art. 513, §5º, CPC).
Neste sentido, são os últimos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELO INSS.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes." (AgRg no REsp 1.352.121/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA 83/STJ 1. É quinquenal o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários do perito quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, consoante os arts. 12 da Lei 1.060/1950 e 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.338.974/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 2.
As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados.
Precedentes desta Corte Superior: REsp. 1170971/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Dje 03.2010 e AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 07.03.2012. 3.
Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais desprovido. (AgRg no AREsp 352.498/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/09/2013).
Nesse mesmo sentido: RESP 1.433.199/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no DJe em 20/2/2014 e RESP 1.456.698/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado no DJe 4/6/2014.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais pagos antecipadamente pelo INSS. (REsp nº 1.744.477 - PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/02/2019).
Sendo assim, querendo, o INSS deve lançar mão dos meios próprios, conforme já explicitado, a devida devolução aqui reconhecida.
IV.
Em nome dos princípios da eficiência e celeridade, visando razoável duração do processo, deixo de remeter o feito ao E.
Tribunal de Justiça para o fim de remessa necessária.
Isto porque, em julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097, o STJ desobrigou o envio de remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos[1], limite este que pode ser conferido através de cálculos aritméticos simples.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ – Resp. n° 1.735.097 – RS – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Julgado em: 08.out.19). V.
Por fim, em apego ao princípio da eficiência, RECEBO desde já eventual recurso de apelação, em seus efeitos regulares (artigos 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil).
Em seguida, deverá ser intimada a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Esclareço, desde já, que deixo de exercer o juízo de delibação do recurso da parte recorrente, o que faço com supedâneo no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Ao final, o processo deverá ser encaminhado ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas mais altas homenagens.
Oportunamente, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. [1] Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=101927854&tipo=5&nreg=201800841480&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20191011&formato=PDF&salvar=false>.
Acesso em: 18.out.19, às 16:40.
Toledo, 26 de abril de 2021. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito -
28/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/12/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:44
Juntada de LAUDO
-
09/11/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
21/09/2020 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
31/08/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/08/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2020 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:36
Recebidos os autos
-
15/01/2020 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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