TJPR - 0012738-33.2019.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
16/05/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
16/05/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
16/05/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
16/05/2023 18:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 18:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 18:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 18:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 18:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 18:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2023 11:26
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 19:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 19:03
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 20:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/08/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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30/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0012738-33.2019.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): APARECIDO DE JESUS DA SILVA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de APARECIDO DE JESUS DA SILVA, já qualificado nestes autos de nº 0012738-33.2019.8.16.0034 como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006 (1º FATO) e artigo 329 do Código Penal (2º FATO).
Consta na denúncia que, em tese, o denunciado APARECIDO JESUS DA SILVA, vendeu aos usuários Jorge Samuel de Lucena e Carla Viviane Boas Jacobina Santos Alves, uma bucha da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como cocaína e, ainda, trazia consigo, para entregar a consumo de terceiros, em seu bolso, duas buchas da mesma substância entorpecente conhecida como cocaína, bem como tinha em depósito, no interior de um guarda-roupas mais dez buchas da mesma substância cocaína, totalizando a apreensão sete gramas de cocaína e uma pedra da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em sua forma sólida, popularmente conhecida como crack, pesando uma grama e, num rack, duas porções da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, vulgarmente conhecida por ‘maconha’, pesando no total trinta e quatro gramas (1º Fato).
O denunciado APARECIDO DE JESUS DA SILVA, opôs-se à execução de ato legal, qual seja sua prisão em flagrante pelo 1º Fato descrito na denúncia, a qual estava sendo realizada, dentre outros, pelo Policial Militar Rodrigo Pires, mediante violência, consistente em investir contra o referido policial militar, praticando agressão física que resultou em lesão, do tipo hematoma, na perna deste (2º Fato).
A denúncia foi recebida no dia 02/10/2019 (#66).
Citado (#90), o réu apresentou reposta à acusação por intermédio de defensor constituído (#95).
Em decisão de #, não se tratando de hipótese de absolvição sumária, foi determinada a produção de provas em audiência, que se realizou em 20/02/2020, oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas de acusação, três testemunhas de defesa, e por fim, o réu foi interrogado (#163 e #164).
Seguiram-se as alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público preliminarmente pugnou pelo encaminhamento do acusado para elaboração de exame de corpo de delito.
No mérito, pleiteou pela absolvição do acusado por falta de provas de autoria do delito, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (#194).
Por sua vez, a defesa, nas alegações finais por memoriais, também pugnou pela absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo (#202).
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se a fundamentação e decisão, nos termos do artigo 97, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presente todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a análise do mérito.
Preliminares Acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público (#194), para que se encaminhe o acusado para realização de exame de corpo de delito, conforme solicitado anteriormente no #51.
Fato 01: artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006 Durante a fase indiciária, existiam indícios suficientes de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas para o oferecimento da denúncia.
Todavia, durante a instrução, a prática do referido crime não restou devidamente comprovada.
Em seu depoimento perante Juízo, o policial militar RODRIGO PIRES, relatou que foram localizados entorpecentes com o acusado e em sua casa.
Afirmou não ter participado das buscas e da localização das drogas, e disse não se recordar o nome do policial que teria localizado os entorpecentes.
No mesmo sentido são os depoimentos dos demais policiais militares, LUCAS LEITOLLES TOMAZ e LUCIANO CARVALHO.
Eles relatam que apesar de terem entrado na residência e feito buscar, não encontraram os entorpecentes e não sabem quem foi o policial que localizou.
O policial militar, JIMMY RODRIGUES DA SILVA, relatou que não entrou na residência, e não auxiliou na busca pelas substâncias.
A testemunha CARLA VIVIANE VILAS BOAS JACOBINA SANTOS ALVES, ouvida em Juízo, disse que nunca ouviu falar que aparecido vendia drogas, sempre soube que ele trabalhava.
Relata que não estava comprando drogas naquele dia e que não estava na casa do acusado, estava subindo aquela rua apenas.
Informou que os policiais militares a mandaram falar que foi encontrada uma bucha com ela.
Ainda, relatou que foi agredida por um dos policiais militares.
Também, que o acusado apanhou muito e foi judiado.
As testemunhas de defesa, VANIN MENDES DE OLIVEIRA e ELOIR LUSTOSA FAGUNDES, disseram que nunca ouviram falar sobre o fato de o acusado traficar drogas.
O filho do acusado, LUAN APARECIDO DA SILVA, em seu depoimento, relatou que anteriormente ele e seu pai teriam sido abordados pela polícia militar, e que nesse dia os policiais ameaçaram o acusado dizendo que iam colocar alguma coisa nele.
Afirmou que seu pai era perseguido pelos policiais em razão de seu passado.
Ademais, disse que ficou sabendo através de vizinhos que seu pai estava sendo espancado e ligou para a Corregedoria.
Por sua vez, em seu interrogatório, o acusado APARECIDO JESUS DA SILVA, negou os fatos descritos na denúncia.
Afirmou que os policiais invadiram sua casa, perguntando sobre drogas e o agrediram.
Informou que se tivesse drogas em sua residência iria falar, e que o dinheiro que estava em sua casa era dos serviços que prestava de higienização.
Relata que seu apelido não era “tio” e sim “Caroço”.
Narrou que não conhecia Carla e que ela não teria ido até sua residência.
Disse que foi agredido pelos policiais e abusado sexualmente, porém, que não falou ao médico porque não permitiram.
Ainda, disse que acredita que o motivo disso tenha sido o seu passado.
Assim, sabe-se que não há como condenar o acusado unicamente com as provas produzidas na fase indiciária, essas não confirmadas em Juízo.
Nesse sentido: CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA – TESE NÃO ACOLHIDA – PROVA INDICIÁRIA QUE NÃO FOI CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS SOB O MANDO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO – DECRETO ABSOLUTÓRIO INAFASTÁVEL, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’ – APELO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. (TJPR – 4ª C.
Criminal – 0010177-59.2016.8.16.0028 – Colombo – Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho – J. 08.03.2021) Portanto, as provas produzidas no processo não ensejam um juízo de certeza acerca dos fatos, e, para fins de prolação de uma decisão condenatória, não basta a probabilidade, é preciso que a prova seja cabal e segura acerca da ocorrência do delito nos moldes contidos na denúncia, o que, nos presentes autos, não ocorreu.
Não há certeza de que o acusado estaria praticando o delito de tráfico de drogas contido na denúncia.
Assim, considerando que no processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta e que não é licito ao Juiz proferir uma sentença condenatória valendo-se exclusivamente dos elementos informativos colhidos durante a investigação art. 155 do CPP), não resta outra alternativa senão absolver o acusado, com base no princípio do in dubio pro reo.
Deste modo, a ABSOLVIÇÃO do acusado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é a medida adequada.
Fato 02: artigo 329 do Código Penal O crime de resistência está descrito no artigo 329 do Código Penal, nos seguintes termos: “opor-se à execução e ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.
No caso, em razão da ausência de prova da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, descrito no primeiro fato da denúncia e a consequente absolvição, não é possível concluir que a ordem manifestada pelos policiais militares no dia dos fatos, era manifestamente legal.
De mais a mais, o acusado negou ter resistido a prisão ou ter agredido a equipe policial.
Dessa forma, as provas produzidas no processo não ensejam um Juízo de certeza acerca dos fatos e, para fins de prolação de uma decisão condenatória, não basta a probabilidade; é preciso que a prova seja cabal e segura acerca da ocorrência do delito nos moldes contidos na denúncia, o que, nos presentes autos, não ocorreu.
Portanto, considerando que no processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta e que não é lícito ao Juiz proferir uma sentença condenatória se valendo exclusivamente dos elementos informativos colhidos durante a investigação (art. 155 do CPP), não resta alternativa senão absolver o acusado, com base no princípio in dubio pro reo, quanto ao crime descrito no segundo fato da denúncia.
Deste modo, tendo em vista que não foram produzidas provas suficientes durante a instrução criminal que pudessem comprovar a materialidade do delito, a ABSOLVIÇÃO, com base no artigo 386, inciso VII do CPP, é a medida adequada.
III.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de absolver o réu APARECIDO DE JESUS DA SILVA das imputações que lhe foram dirigidas na denúncia, constante deste processo, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.
Sem custas em razão da absolvição; 3.
Determino a cessação das medidas cautelares anteriormente impostas, conforme art. 387, II do CPP; 4.
Os bens apreendidos deverão ser destruídos (art. 726 CNFJ). 5.
Os entorpecentes apreendidos deverão ser encaminhados para destruição. 6.
Autorizo o levantamento do valor apreendido pelo beneficiado. 7.
A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP; 8.
Com trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos: a) Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia; b) Feitas as comunicações previstas no Código de Normas e certificados nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, 28 de abril de 2021. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
29/04/2021 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE JESUS DA SILVA
-
28/04/2021 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE JESUS DA SILVA
-
05/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:19
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE JESUS DA SILVA
-
01/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/03/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
18/02/2021 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
14/04/2020 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2020 16:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
26/02/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/02/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 10:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/02/2020 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/02/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/02/2020 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/02/2020 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2020 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2020 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2020 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 09:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2020 09:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 19:44
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/02/2020 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/01/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/01/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 11:03
Expedição de Mandado
-
31/01/2020 11:03
Expedição de Mandado
-
31/01/2020 11:03
Expedição de Mandado
-
31/01/2020 11:03
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2020 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 09:30
APENSADO AO PROCESSO 0016414-86.2019.8.16.0034
-
12/12/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/12/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 10:59
Recebidos os autos
-
03/12/2019 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
24/11/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2019 18:14
Juntada de LAUDO
-
19/11/2019 18:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2019 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2019 17:51
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 15:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/11/2019 01:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2019 09:24
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/10/2019 13:25
APENSADO AO PROCESSO 0014432-37.2019.8.16.0034
-
24/10/2019 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2019 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2019 17:00
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
10/10/2019 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2019 09:53
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/10/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
09/10/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/10/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
09/10/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
09/10/2019 11:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/10/2019 08:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2019 08:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/10/2019 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2019 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2019 20:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 20:05
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
30/09/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/09/2019 15:26
Juntada de DENÚNCIA
-
27/09/2019 15:26
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2019 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0012981-74.2019.8.16.0034
-
26/09/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/09/2019 15:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/09/2019 15:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2019 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/09/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2019 16:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/09/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2019 11:21
Recebidos os autos
-
24/09/2019 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 23:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/09/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/09/2019 15:49
BENS APREENDIDOS
-
23/09/2019 15:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/09/2019 15:47
BENS APREENDIDOS
-
23/09/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 14:57
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/09/2019 13:36
APENSADO AO PROCESSO 0011147-39.2019.8.16.0033
-
23/09/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/09/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2019 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2019 11:56
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2019 11:56
Recebidos os autos
-
22/09/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2019 06:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2019 00:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/09/2019 00:39
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/09/2019 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2019 14:18
Recebidos os autos
-
21/09/2019 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2019 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2019 10:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2019 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2019 06:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2019 06:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2019 06:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2019 06:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2019 06:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2019 06:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2019 06:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2019 06:22
Recebidos os autos
-
21/09/2019 06:22
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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