TJPR - 0013514-42.2015.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:25
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
13/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NEIF JUNIO CRUZ NADER
-
01/06/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
01/06/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:58
Homologada a Transação
-
29/05/2023 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/05/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2023 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 17:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/04/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2023 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:22
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:59
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:32
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 16:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/08/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 18:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/06/2021 12:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/06/2021 15:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/06/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NEIF JUNIO CRUZ NADER
-
13/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013514-42.2015.8.16.0044 Processo: 0013514-42.2015.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$1.368,07 Exequente(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE APUCARANA LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-57) representado(a) por GUILHERME SHODI OKAGAWA NASCIMENTO (CPF/CNPJ: *78.***.*32-10) Avenida Curitiba, 618 - Centro - APUCARANA/PR Executado(s): NEIF JUNIO CRUZ NADER (RG: 132898421 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*47-04) Avenida Minas Gerais, 5435 - Núcleo Habitacional Adriano Correia - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-250 DECISÃO Trata-se de execução de acordo homologado por sentença (seq. 115.1), em virtude de seu descumprimento. Sendo assim, determino: I.
Intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do débito (R$ 2.700,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% sobre o valor, nos termos do art. 523, § 1.º, do CPC. II.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, o executado, independentemente de penhora nos autos, poderá apresentar Impugnação ao Cumprimento da Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC).
Observo que o prazo se inicia independentemente de nova intimação. SISBAJUD III.
Não havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo discriminado e atualizado do débito, com a multa de 10% (art. 523, §2º, do CPC), obrigatoriamente nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de a execução prosseguir com os valores já apresentados (seq. 120.1). IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito. V.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VI.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VII.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). RENAJUD VIII.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo I/PEUGEOT 207HB, PLACAS MHN-2E18, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada).
IX.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA X.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. XI.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens determinados e específicos à penhora, expeça-se mandado de penhora. XII.
INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). XIII.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XIV.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”; -
28/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 07:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/04/2021 07:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 07:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/04/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2021 07:43
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 07:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/10/2019 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2019 14:30
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
30/10/2019 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
29/10/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2019 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/10/2019 18:44
Expedição de Mandado
-
30/09/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 17:49
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
15/08/2019 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2019 18:16
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
07/08/2019 17:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/08/2019 18:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
25/07/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NEIF JUNIO CRUZ NADER
-
08/07/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2019 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2019 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/01/2019 17:32
Expedição de Mandado
-
16/01/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2018 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2018 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2018 12:29
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2018 14:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2018 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2018 18:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2018 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 08:51
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2018 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2017 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2017 14:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2017 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2016 16:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2016 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2016 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2016 17:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2015 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2015 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 13:52
Recebidos os autos
-
25/09/2015 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2015 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2015 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 14:08
Expedição de Mandado
-
16/09/2015 13:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2015 14:07
Despacho
-
09/09/2015 13:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/08/2015 12:24
Recebidos os autos
-
21/08/2015 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2015 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2015 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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