TJPR - 0008553-19.1998.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/02/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 03:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/10/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2021 16:58
Recebidos os autos
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08/12/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/11/2021 15:51
Recebidos os autos
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29/11/2021 15:51
Juntada de CUSTAS
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29/11/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/11/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 12:42
Alterado o assunto processual
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19/11/2021 12:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/11/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
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04/08/2021 16:21
Recebidos os autos
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04/08/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
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04/08/2021 16:21
Baixa Definitiva
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04/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 12:41
Juntada de ACÓRDÃO
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16/06/2021 17:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
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30/04/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008553-19.1998.8.16.0185 Recurso: 0008553-19.1998.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR Apelado(s): BERENICE APARECIDA PEIXOTO EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INFORMA EM SEU BOJO A COBRANÇA DE UM “CRÉDITO TRIBUTÁRIO”.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CDA, CORROBORADA COM DEMAIS PEÇAS DO PROCESSO.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL NA FORMA DO ARTIGO 110, I, “A”, DO RITJPR.
DISTRIBUIÇÃO À 2ª CÂMARA CÍVEL.
No caso em comento, a Certidão de Dívida Ativa declara, expressamente, que o crédito exequendo é tributário.
A informação é reiterada na sentença e no recurso de apelação pelo próprio ente federado municipal exequente.
Contexto que não explicita ser o caso de execução de “reposição”, enquanto quantia recebida a maior por agente público, que poderia sugerir a cobrança de dívida não tributária.
Ratificação da distribuição inicial, nos termos do art. 110, inciso I, alínea “a”, do RITJPR (“quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária”).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0008553-19.1998.8.16.0185 interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, nos autos de Execução Fiscal nº 0008553-19.1998.8.16.0185, que o Município de Curitiba move em face de Berenice Aparecida Peixoto.
Em 13.10.2020 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído automaticamente ao Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, integrante da 2ª Câmara Cível, como “Quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária”, que, em 13.10.2020, declinou da competência, nos seguintes termos: “ I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença que reconheceu a prescrição do crédito exequendo e extinguiu o feito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condenou-se, ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 18.1).
Ocorre que, embora a Certidão de Dívida Ativa que embasa a exação trate o crédito como “tributário”, a cobrança advém de débito de “REPOSIÇÃO” (mov. 1.1, fls. 2), cujo fundamento legal está no art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, in verbis: “Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (...) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais” (destaquei).
Nota-se, assim, que a demanda não versa sobre matéria tributária, o que atrai a competência das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, consoante dispõe o art. 90, II, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (...)” Redistribuído, automaticamente, no dia 15.10.2020 (mov. 8.1 – TJPR), ao Desembargador Nilson Mizuta, da 5ª Câmara Cível, pela matéria “Ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária”, o eminente magistrado suscitou exame de competência na mesma data, com os pospostos fundamentos: “(...) Decido.
A detida análise da petição inicial afasta a competência desta 5ª Câmara Cível.
O Município de Curitiba ajuizou a execução fiscal contra Berenice Aparecida Peixoto buscando o recebimento da quantia de R$ 319,86, oriunda da Certidão de Dívida Ativa nº 20.661/1998, por inadimplemento da Taxa de Reposição fundada na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (mov. 1.1).
Na apelação, o Município em suas razões recursais reconhece tratar-se de crédito tributário ao registrar verbis: “A execução fiscal foi ajuizada em face do executado com vistas a cobrar débitos tributários, conforme Certidão de Dívida Ativa regularmente expedida constante dos autos.
Trata-se de dívidas de taxa de reposição do ano de 1995, ajuizada em 19 de junho de 1998.” (mov. 21.1).
Ao analisar a referida legislação infringida pelo executado na execução fiscal, verifica-se tratar de matéria tributária, cuja competência para processar e julgar a demanda recai sobre a 1ª, 2ª ou 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 90, I, ‘a’, do Regimento Interno: “Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária;”.
Em casos análogos, as Câmaras competentes já se pronunciaram verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE REPOSIÇÃO.
DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE QUINZE ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM QUE HOUVESSE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
PARALISAÇÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DA DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO PELO SR.
MEIRINHO, CONTUDO,
POR OUTRO LADO, ANTE A NEGATIVA DE CITAÇÃO A FAZENDA PÚBLICA REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO.
FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO EMPREENDEU DILIGÊNCIAS BUSCANDO EFETIVAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE TEM ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 962/1932.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0009067-93.2003.8.16.0185 - Curitiba - Rel Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 19.09.2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL (REPOSIÇÃO LEI Nº 4.320/64).
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
INADEQUABILIDADE NA ELEIÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002631-60.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 20.02.2018) (...)” A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Passo analisar o caso em concreto.
Extrai-se dos autos que a demanda é de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Berenice Aparecida Peixoto, com o fim de cobrança de débito fiscal no valor de R$ 319,86 (trezentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), à época da constituição.
Consoante a certidão de dívida ativa n° 20.661 de 19.07.1998 (mov. 1.1), trata-se de execução de “reposição”, com fulcro na Lei 4.320/64, art. 39.
Ao mesmo passo, a certidão classifica o crédito como sendo “tributário”.
Segue a captura da CDA: Por entender que o Fisco se quedou inerte nos atos processuais, no dia 27.04.2020, o magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
A seguir, o Município de Curitiba interpôs o recurso de Apelação Cível nº 0008553-19.1998.8.16.0185, ora em exame.
Traçadas tais premissas, percebe-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada para cobrança da denominada “reposição’, contudo, a CDA não apresenta informações completas a respeito da origem da dívida.
Realmente, o art. 39, caput e § 2º, da Lei 4.320/64 (“Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”), traz a disciplina propedêutica da Dívida Ativa Tributária e da Dívida Ativa não Tributária, in verbis: “Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (...) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (sublinhei) Ressalvado posicionamentos em sentido contrário, a reposição, tratada como dívida não tributária pela lei, parece-me que “(...) consiste na devolução da quantia recebida a maior pelo agente público.
Decorre de uma cláusula geral prevista no Código Civil, segundo a qual ‘todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir’ (art. 876)”.[2] Nesse sentido, o E.
Superior de Justiça também se pronunciou no sentido de se tratar de dívida ativa não tributária, como consta nos seguinte julgado (ressalvando a peculiaridade de que o beneficiário foi um particular): “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUDA FINANCEIRA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR.
COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS POR PARTICULAR E UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA, EM PARTE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 39, § 2º, DA LEI 4.320/1964.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1.
O acórdão recorrido consignou que, "apesar de o acórdão paradigma dizer respeito à recebimento indevido de benefício previdenciário, a situação é análoga à presente, que se refere à valores recebidos por Particular, relativos à ajuda financeira para tratamento de saúde no exterior, cuja utilização foi considerada não comprovada, em parte, pela Administração Pública". 2.
O art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 assim dispõe: "Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais". 3.
Note-se que o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 prevê expressamente que a dívida ativa não tributária abrange as "indenizações" e "reposições". 4.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal, conforme acima definido, motivo pelo qual a pretensão recursal foi acolhida. 5.
Isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado.
Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 6.
Recurso Especial provido, determinando a devolução dos autos à origem.” (REsp 1683068/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) Contudo, o fato de a Certidão de Dívida Ativa informar a execução de uma “reposição” não significa, necessariamente, que seu objeto é o ressarcimento de valores recebidos indevidamente por agente público ou por terceiro beneficiário de repasses da administração pública (dívida não tributária). É o que, aparentemente, ocorre no caso em comento.
Conforme já destacado acima, a Certidão de Dívida Ativa informa, expressamente, que o crédito exequendo é tributário.
Também não há indícios de que a executada Berenice Aparecida Peixoto seja beneficiária de repasses de verbas públicas percebidas indevidamente, bem como sequer foi encontrada para citação, situação improvável de ocorrer se houvesse algum vínculo jurídico funcional entre as partes.
Além disso, a denominada “reposição” pode significar, por exemplo, reposição do valor da moeda que, se atrelada a um tributo, terá a natureza de um “adicional” ao principal, com natureza tributária segundo o art. 39, § 2°, da Lei nº 4.320/64.
Neste cenário, chama a atenção a legislação indicada na CDA, para a correção do valor cobrado: A Lei 6.202/80, do Município de Curitiba, “define as hipóteses de incidência dos tributos municipais, estipula deveres acessórios”, enquanto que a Lei Complementar nº 12 do mesmo ente federativo “dispõe sobre a defesa do crédito tributário”.
Adiante, ainda que a sentença e o recurso interposto não se prestem para a definição da competência em segundo grau de jurisdição, de modo que apenas me valho de suas informações como reforço argumentativo necessário diante de uma ação com CDA intrincada, observo que o magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, reconheceu a prescrição da pretensão do Município de Curitiba “em exigir o crédito tributário objeto da execução (art. 156, inciso V do CTN)”, bem como no apelo, o Município reiterou a informação contida na CDA (inicial da ação), no sentido de que “a execução fiscal foi ajuizada em face do executado com vistas a cobrar débitos tributários, conforme Certidão de Dívida Ativa regularmente expedida constante dos autos.” E acrescenta: “trata-se de dívidas de taxa de reposição do ano de 1995, ajuizada em 19 de junho de 1998.” (mov. 18.1, p. 3 e mov. 21.1, p. 2, da origem) Sinceramente, não possuo conhecimento de qualquer “taxa de reposição” cobrada pelo Município de Curitiba, enquanto tributo hábil a remunerar o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.
Quando o Município diz “taxa de reposição”, aparentemente, está a falar em “reposição” inflacionária de um crédito tributário, o que atrai a competência da 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cíveis (art. 110, inciso I, alínea “a”, do RITJPR).
De qualquer sorte, tomando em conta todas essas informações, e ao menos para fins de delimitação de competência em segundo grau, acredito que a melhor alternativa, no momento, seja ratificar a distribuição inicial ao e.
Des.
Rogério Luis Nielsen Kanayama, na 2ª Câmara Cível, eis que é o Órgão Jurisdicional adequado para o trato da questão, ressalvando a possibilidade de aplicação da Súmula 60, TJPR, se no decorrer da lide restar demonstrado que a informação contida na CDA, em verdade, está equivocada e não trata de execução de crédito tributário.
Por todo o exposto, por ora, entendo que foi escorreita a distribuição ao Des.
Rogério Nielsen Kanayama, na 2ª Câmara Cível, como “quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária” (art. 110, inciso I, alínea “a”, do RITJPR).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Des.
Rogério Luis Nielsen Kanayama, na 2ª Câmara Cível. Curitiba, 26 de abril de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [2] Bordalo, Rodrigo.
Servidores públicos : Lei 8.112/90 [livroeletrônico].
São Paulo :Thomson Reuters Brasil, 2019. -- (Coleção soluções dedireito administrativo : Leis comentadas.
Série I :administração pública ; volume 4 / Irene PatríciaNohara, Fabrício Motta, Marco Praxedes, coordenação).
Comentário ao art. 46 da Lei 8.112/90. -
27/04/2021 13:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 13:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/04/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:56
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/04/2021 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/12/2020 17:38
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 09:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/10/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/10/2020 14:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/10/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2020 13:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
14/10/2020 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/10/2020 15:12
Declarada incompetência
-
13/10/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2020 12:22
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 08:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 18:52
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
16/03/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 10:57
Recebidos os autos
-
14/03/2019 10:57
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2018 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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