TJPR - 0008214-51.2018.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
23/08/2024 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/08/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA GOBOR LTDA
-
26/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
05/04/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 15:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
29/02/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/11/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
03/10/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
12/09/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/07/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
30/06/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/06/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
22/05/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
11/05/2023 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 05:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
13/04/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
20/01/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
17/11/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/08/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 12:29
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 12:29
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 12:29
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
27/06/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2022 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 16:00
-
13/04/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN KARLA MACIEL NARDINO BRUCE
-
12/04/2022 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
01/04/2022 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
29/03/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 14:01
Distribuído por dependência
-
17/03/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 11:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/02/2022 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/02/2022 17:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/02/2022 17:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
06/12/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 20:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/11/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/11/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
22/09/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
21/08/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
27/07/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
17/05/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
14/05/2021 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2021 14:48
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 12:55
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0008214-51.2018.8.16.0026 Processo: 0008214-51.2018.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$126.204,42 Autor(s): TRANSPORTADORA GOBOR LTDA.
Réu(s): CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos,
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito e indenização por dano moral proposta por TRANSPORTADORA GOBOR LTDA em face de CLARO S.A., alegando, em síntese, que contratou serviços de telefonia prestados pela requerida, prevendo a portabilidade de 193 linhas telefônicas, em 02.09.2015, 3 novas linhas, em 21.10.2015, Plano Claro Internet 3GB, em 02.09.2015, bem como Contrato de Permanência - Pequenas e Médias Empresas, sendo pactuado que a requerida concederia desconto nos minutos de ligação ou em aparelhos, devendo a requerente permanecer vinculada aos Termos de Contratação durante o período de 24 meses.
Na contratação, previa o serviço “Gestor on-line” e, já no primeiro mês, enfrentou dificuldades na utilização deste serviço, não sendo solucionado o problema. Constatou, então, a cobrança indevida de serviços (ligações de longa distância), sendo reclamado à requerida, que manteve a cobrança de valores maiores que o pactuado.
Em 10.03.2016, as linhas foram desligadas por falta de pagamento, ficando sem a reativação do serviço telefônico pelo prazo de 24 horas.
Diante do requerimento de troca de pacote de serviço pela requerente, entre as linhas já existentes, em 12.02.2016, a requerida aplicou multa por quebra de contrato.
Após, em 08.04.2016, a requerida continuou a exigir o pagamento da multa e dos valores cobrados indevidamente, entre os meses de janeiro e março, somando a quantia de R$ 10.989,09 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais e nove centavos).
Em 04.10.2016, os serviços foram novamente interrompidos, por aproximadamente uma semana.
Diante disso e na tentativa de minorar o impacto negativo causado, a requerida teria assumido a culpa pelas cobranças e informou que seria creditado o valor cobrado indevidamente, no importe de R$ 10.990,00 (dez mil, novecentos e noventa reais), o que não ocorreu.
Posto isto, a requerente decidiu portar suas linhas para outra operadora, recebendo a cobrança por parte da requerida, no valor de R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais) em decorrência da resilição contratual.
Após diversas tentativas de resolução extrajudicial, lhe foi enviada proposta através do escritório de advocacia da requerida baixando o valor do débito para R$ 44.030,60 (quarenta e quatro mil e trinta reais e sessenta centavos), a qual foi prontamente negada pela requerente.
Requereu a tutela antecipada para que fosse suspensa a exigibilidade do suposto crédito, bem como fosse excluída a restrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ofereceu caução.
Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova.
A declaração de inexigibilidade da multa por resilição/cancelamento/quebra de contrato, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução dos valores pagos, no montante de R$ 10.990,00 (dez mil, novecentos e noventa reais) deduzidos os valores entendidos como incontroversos de utilização do serviço, em R$ 8.004,42 (oito mil e quatro reais e quarenta e dois centavos), restando o valor de R$ 2.985,58 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), como devidos a título de dano material.
Pleiteou, ainda, a condenação por dano moral devido à inscrição indevida nos cadastrados restritivos de crédito.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.19).
Emenda à inicial para juntar o comprovante de inscrição em cadastro restritivo de crédito realizada pela requerida (mov.21.1).
A liminar fora deferida, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança da dívida descrita na inicial, bem como a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito discutido nos presentes autos (mov. 23.1).
A parte requerente pugnou pela aplicação de astreinte para compelir a requerida ao não descumprimento de ordem judicial (mov. 34.1). Reiterou o pedido no mov. 37.1.
Audiência de conciliação realizada (mov. 41.1).
A requerida apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: há contas canceladas e com débitos em aberto, em razão da utilização das linhas e multa contratual em razão da quebra antecipada do contrato; as linhas teriam sido utilizadas normalmente, dando ensejo à cobrança pelo serviço prestado; os e-mails juntados não comprovariam a falha na prestação do serviço; a suspensão dos serviços teria decorrido por conta do inadimplemento das faturas; a cobrança da multa seria devida em decorrência da solicitação de cancelamento do contrato antes do término do prazo de 24 meses; inexistiria ato ilícito a amparar o pedido de indenização, pois os serviços estavam disponíveis para serem utilizado, não havendo qualquer ilicitude em cobrar pela multa pela quebra de contrato.
Quanto ao dano moral, argumenta que em nenhum momento atacou a honra, a dignidade e a reputação da requerente e que o descumprimento contratual não caracterizaria dano moral, mas tão somente mero dissabor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Carreou documentos (mov. 43.2 a 43.9).
Decisão determinando o cumprimento da decisão de mov. 23.1, pela parte requerida, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento (mov. 44.1).
A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 49.1).
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 67.1).
Sobreveio decisão julgando improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com a condenação da requerente ao pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 87.1).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 93.1), o qual foi provido, admitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, e, consequentemente, cassando a sentença, para que fosse proferida nova sentença por este Juízo (mov. 101.1).
Intimadas a se manifestarem sobre a produção de prova, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 115.1 e 120.1). Vieram os autos conclusos para decisão (seq. 121). É o relatório.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado do presente feito, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir.
Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, entendo aplicável a previsão contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afinal, consoante autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min.
Francisco Rezek.
REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”.
Sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passa-se ao julgamento da lide. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do ônus probatório Insta transcrever a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que cassou a sentença de mov. 87.1, admitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, veja: “(...) Diferente do que sustentou a d. magistrada ao mov. 87.1, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que, a pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente consumidora final, apresente-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação frente à empresa de telefonia (...).
Na hipótese dos autos, denota-se a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica em relação às normas contratuais, uma vez que a sua atividade se dá na área de transportes, vale dizer, em nada relacionado aos negócios jurídicos de prestação de serviços de telefonia.
Além disso, a vulnerabilidade informacional também se encontra presente.
Diante do exposto, justifica-se a incidência da proteção das regras do Código de Defesa do Consumidor em relação à pessoa jurídica.
No que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que constatada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, condição este que inclusive foi analisado pelo d. juízo quando da antecipação de tutela (mov. 23.1), tem-se que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII do CDC. (...) Portanto, observa-se que deveria ter sido reconhecida a relação de consumo entre as partes, com a inversão do ônus da prova, da maneira pleiteada pela apelante na sua petição inicial e impugnação à contestação.
Entretanto, em que pese os pedidos formulados pela autora, a magistrada proferiu despacho pelo julgamento antecipado (mov. 67.1) e somente apreciou o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova por ocasião de sentença.
Ainda, consignou na r. sentença a ausência de produção de provas pela parte apelante, o que culminou na improcedência dos pedidos iniciais.
Dessa forma, é evidente, pois, que o julgamento antecipado do feito, sem que fossem aplicadas as medidas supramencionadas, implicou cerceamento de defesa da apelante.
Assim, em observância às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem, para que, após a análise dos pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus, seja proferida nova sentença. (...)” (mov. 101.1). Dessa feita, mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao presente caso. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade débito c/c indenização, por meio da qual, sustenta a requerente, em síntese, que houve falha na prestação de serviços de telefonia oferecido pela requerida.
Afirma que tentou, por diversas vezes, solucionar os problemas sem sucesso, culminando com a sua inclusão em cadastros de inadimplentes e rescisão unilateral do contrato, com o desligamento das linhas e cobrança de multa contratual.
Pois bem.
O núcleo da questão controvertida reside na análise da existência de falha de prestação de serviço oferecido pela requerida; da responsabilidade civil pelos danos morais alegados e da exigibilidade dos valores cobrados pela requerida.
Para a comprovação de suas alegações, a requerente trouxe aos autos: Proposta comercial (mov. 1.4); Termo de Contratação - Pessoa Jurídica, Promoção “Plano Top Regional”, prevendo a portabilidade de 180 linhas (mov. 1.5); Termo de Contratação - Pessoa Jurídica, Promoção “Plano Top Regional”, prevendo a portabilidade de 03 linhas (mov. 1.6); Termo de Contratação - Pessoa Jurídica, prevendo a contratação do Plano Internet 3 GB (mov. 1.7); Contrato de Permanência (mov. 1.8); Histórico de e-mails enviados ao preposto da requerida (mov. 1.9) (nos quais constam inúmeras reclamações relativas à: cobrança de ligações de longa distância com outro código de área, em decorrência da falha no gestor on-line que não travou tais ligações, sendo repetido o problema em 23/01/2016; desligamento das linhas por falta de pagamento; cobrança de quebra de contrato decorrente de troca de pacotes entre as linhas da empresa.
Nestes e-mails, constam o número de protocolo da contestação dos valores cobrados indevidamente); Posteriormente, também via e-mail (mov. 1.10), denota-se que a requerente teve suas linhas suspensas por mais de 57 horas, constando a ciência da requerida que procedeu à restituição das linhas suspensas, conforme e-mail datado de 06/10/2016, bem como a informação de que a requerida estaria creditando um valor de R$ 10.990,00 na conta da requerente (10/10/2016), referente à contestação de excedentes; Comunicação de cobrança de valores a título de multa por rescisão contratual (mov. 1.11); Inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito (mov. 1.13); Notificação extrajudicial enviada à requerida (mov. 1.14); Reclamação no PROCON (mov. 1.15); E-mails com tratativas de cancelamento de multa e proposta de acordo (mov. 1.16). Quanto à alegação de falha na prestação do serviço de “Gestor Online”, o qual não teria salvo ou travado as ligações solicitadas pela requerente, tenho que, da análise do caderno probatório, em especial o documento de mov. 1.9, com cópia dos e-mails encaminhados pela requerente à requerida, e dos protocolos apresentados pela parte autora, a requerente fez prova de que houve ao menos uma falha no serviço, demonstrando a sua insatisfação com o serviço, bem como detalhando a falha ocorrida, obtendo, inclusive, como resposta, e-mail do preposto da empresa requerida (Sr.
Saulo Bezerra Leite Claro SC-PR), se desculpando e assumindo o erro interno, afirmando que haveria um crédito no valor de R$ 10.990,0 (dez mil novecentos e noventa reais) a ser devolvido (mov. 1.10).
Sendo assim, a parte autora se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito,
por outro lado, a parte requerida, em que pese contestar a veracidade dos e-mails apresentados, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse que tal sistema não enfrentou problemas ou falhas, que teriam causado cobranças indevidas à requerente, muito menos apresentou argumento válido para questionar a concordância e o oferecimento de crédito apresentado por seu preposto. Na mesma sorte a alegação de desligamento indevido das linhas, eis que está comprovado nos autos que houve um desligamento de linhas, por, ao menos duas ocasiões, alegando a falta de pagamento, todavia, sendo o pagamento indevido, não há que se falar em desligamento de linhas.
Em relação à inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade, é inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço por meio dos protocolos de atendimento ou outro elemento idôneo, o consumidor pode solicitar o cancelamento do plano sem ter que arcar com a multa por quebra de fidelidade, pois não pode ser obrigado a continuar vinculado a uma empresa que não presta os serviços de forma adequada, sendo penalizado pela ineficiência da mesma.
Ademais, é dever da prestadora do serviço informar de forma clara e inequívoca sobre a existência da cláusula de fidelidade, vez que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma destacada, permitindo sua imediata e fácil compreensão, de modo que o descumprimento do dever de informação, assim como a falha na prestação dos serviços, gera a inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade.
Dessa forma, é inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia da empresa requerida é falho, eis que o serviço oferecido de “Gestor on-line” apresentou erros, dificultando a parte autora de gerenciar as suas linhas da forma devida. Portanto, deve ser julgado procedente o pedido para fim de serem considerados indevidos os valores cobrados correspondentes a multa por quebra de fidelidade.
Sobre o tema, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
FALHA DE SINAL DE COBERTURA.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA FRUSTRADA.
INSATISFAÇÃO COM O SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ.
CANCELAMENTO DAS LINHAS TELEFÔNICAS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 632 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL.
COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE REVELA INDEVIDA A COBRANÇA DA MULTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) QUE NÃO DEMANDA COMPROVAÇÃO.
ENUNCIADO 1.1 DA 1ª TURMA RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INDENIZAÇÃO QUE SE PRESTAÇÃO NÃO SOMENTE PARA RECOMPOR A LESÃO, MAS PARA PUNIR A PARTE CONTRÁRIA DE MODO A COMPELI-LA A SER MAIS DILIGENTE E CAUTELOSA EM FUTURAS INSCRIÇÕES NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES.
PRECEDENTES DA 1ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002456-15.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 08.02.2021) Por fim, em relação aos danos morais, sabe-se que a mera falha na prestação de serviços, por si só gera direito à indenização por danos morais.
No entanto, informa a parte autora que entrou em contato com a requerida por várias vezes, não sendo atendida sua solicitação, o que gera constrangimento passível de reparação moral.
Tal matéria atualmente é também pacifica junto a Turma Recursal Única deste estado do Paraná, por meio da edição do Enunciado nº 1.6, confira-se: Enunciado N.º 1.6 - Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor. Ademais, há a comprovação da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 21.2).
Nessas condições, o pedido de indenização por danos morais, em razão da prática abusiva aplicada pela requerida, deve ser julgado procedente.
A propósito, aliás, já decidiu o Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDA.
CALL CENTER INEFICIENTE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$6.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004284-74.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 19.03.2021) RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACOTE DE INTERNET.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDA.
CALL CENTER INEFICIENTE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$7.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003728-41.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 04.12.2020) Destarte, a imposição de indenização por danos morais deve, a fim de se tornar justa, resguardar sempre o binômio para se tornar eficiente a ponto de garantir de punição do ofensor, para lhe desestimular a prática de novos atos similares, bem como para possibilitar reparação do ofendido, com o intuito de suavizar o constrangimento sofrido, fim de trazê-lo o mais próximo possível a situação de indene.
Onde, deve ser levado em conta, como parâmetro, para se considerar uma justa punição ao ofensor, a sua amplitude e capacidade econômica, tal como, ao momento da reparação, a extensão dos danos e da dor sofrida pelo ofendido, devendo-se levar em conta, neste caso, o tempo em que esteve inscrito indevidamente os dados cadastrais em banco de dados de inadimplentes.
Diante disso, há por se entender como valor justo para este caso concreto, a fim se buscar atender a situações antes expostas, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais experimentados pela autora, sendo cabível em favor da pessoa jurídica, nos moldes da Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça. III – DECISÃO Portanto, devem ser julgados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTES os pedidos, para que: a) sejam declarados inexigíveis os débitos questionados, referente aos valores cobrados a título de multa por quebra de fidelidade; b) condenar a requerida à restituição do montante de R$ 2.985,58 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devidos a título de dano material; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente com base na média do IPCA-E, a partir da publicação desta decisão, e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, incidentes desde a citação.
Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais, tendo em conta o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
28/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/01/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 14:50
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
01/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
21/08/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:29
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/08/2020 17:29
Baixa Definitiva
-
14/08/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
23/07/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2020 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2020 00:00 ATÉ 17/07/2020 16:00
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08/06/2020 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2020 13:59
Distribuído por sorteio
-
10/03/2020 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/02/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
10/02/2020 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/12/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
16/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2019 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
29/08/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
27/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:39
Recebidos os autos
-
21/08/2019 14:39
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2019 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
29/05/2019 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
08/03/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
12/02/2019 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2018 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
11/08/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD
-
10/08/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2018 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2018 10:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/08/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 16:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/08/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 15:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/08/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 12:23
Recebidos os autos
-
02/08/2018 12:23
Distribuído por sorteio
-
01/08/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2018 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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