TJPR - 0000567-39.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
08/07/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:49
Expedição de Certidão
-
28/06/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/05/2022 22:38
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/01/2022 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/01/2022 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2021 15:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2021 22:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-39.2021.8.16.0110 Processo: 0000567-39.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.370,75 Exequente(s): JOSE JELSON DE LIMA Executado(s): JOSÉ NEZIO PINTO DE OLIVEIRA Recebo a emenda à inicial de sequência 11.
I – Cite-se pessoalmente o executado, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo.
Atente-se a serventia, os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado para que, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M, as intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, observando que as testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.
Ainda, deve ser observado que na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais.
E as intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria. II – Deixo de fixar honorários advocatícios para o cumprimento da sentença, vez que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
E, nos termos do art. 55 do mesmo diploma legal, “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Deflui daí que a regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é a isenção de honorários em primeiro grau de jurisdição, ante a inexistência de qualquer justificativa legítima a autorizar a distinção do regime dos honorários entre ações de conhecimento e de execução.
III – Não havendo pagamento no prazo acima, fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já, autorizado a proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e dos juros (Código de Processo Civil, art. 831), observada a ordem legal prevista no art. 835 do mesmo diploma legal.
IV – O Sr.
Oficial de Justiça ainda deverá avaliar o(s) bem(ns) penhorados, lavrando-se o respectivo auto (o laudo de avaliação integrará o auto de penhora – Código de Processo Civil, art. 872), intimando na mesma oportunidade a parte executada (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se tiver, devendo ainda ser intimado o cônjuge em caso de penhora de imóvel), para que sobre ela se manifeste em 05 (cinco) dias; V – A Escrivania também deverá intimar o patrono do exequente para que, no mesmo prazo de cinco dias, se manifeste sobre a penhora e avaliação.
VI – Não localizados bens para a penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de até 30 (trinta) dias indique bens para a penhora, requeira diligências para a penhora junto ao sistema SISBAJUD (quando deverá indicar o CPF/CNPJ da parte executada e o valor atualizado do débito) ou requeira a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora.
VII – À Escrivania: a) com a indicação de bens, uma vez comprovada a propriedade, promovam-se as diligências necessárias à efetivação da penhora; b) com o requerimento pelo sistema SISBAJUD voltem conclusos; c) com o requerimento pela intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, atenda-se, observando o prazo de 05 (cinco) dias, devendo, ser levado ao conhecimento da parte executada o disposto no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil, bem como cientificado de que o não atendimento ao mandado de intimação implicará na aplicação de multa em favor da parte exequente.
VIII – Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, e após voltem conclusos.
IX – Intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em cartório o título executivo.
X – Diligências e intimações necessárias Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
05/05/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:57
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
04/05/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-39.2021.8.16.0110 Processo: 0000567-39.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.370,75 Exequente(s): JOSE JELSON DE LIMA Executado(s): JOSÉ NEZIO PINTO DE OLIVEIRA 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, tendo em vista que deixou de juntar aos autos documento necessário para a proposição de ação perante o Juizado Especial Cível, quais sejam: a) comprovante de endereço atualizado. 2.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
29/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:54
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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