TJPR - 0023431-13.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Gobbo Dalla Dea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 16:37
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CHICAGO LTDA
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IMAVEN IMÓVEIS LTDA.
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
-
02/11/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:49
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:49
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 10:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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05/08/2021 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 16:11
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:11
Juntada de PARECER
-
02/07/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IMAVEN IMÓVEIS LTDA.
-
15/06/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CHICAGO LTDA
-
31/05/2021 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0023431-13.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Agravante(s): IMAVEN IMÓVEIS LTDA.
Agravado(s): AUTO POSTO CHICAGO LTDA Intime-se o agravado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste sobre o agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de maio de 2021. Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -
18/05/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:39
Juntada de Certidão
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18/05/2021 18:35
APENSADO AO PROCESSO 0028312-33.2021.8.16.0000
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14/05/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 19:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 E-mail: [email protected] Recurso: 0023431-13.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Agravante(s): AUTO POSTO CHICAGO LTDA BANCO BRADESCO S/A Município de Maringá/PR 0 juizo Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) ESTADO DO PARANÁ IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos da ação de recuperação judicial nº. 0024050-57.2019.8.16.0017, homologou o plano de recuperação judicial, declarando nulas as cláusulas 11 ‘c’, 13 ‘a’ e ‘c’ (mov. 293.1 e 308.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis: a) “Na seq. 273.1, a locadora IMAVEN requereu que “seja imediatamente reconsiderada a decisão que garantiu à Recuperanda sua manutenção na posse do imóvel, permitindo à proprietária que, pelas vias adequadas e perante oJuízo competente, requeira o que de direito a fim de obter a ordem de despejo”. 3.2.
Contudo, estranhamente, o Juízo “a quo” intimou apenas o Administrador e o Promotor de Justiça para se manifestar sobre aquele pedido de reconsideração da manutenção de posse (seq. 275.1), sendo que a Recuperanda, sujeito mais afetado com a revogação da manutenção de posse, sequer teve conhecimento do pedido. 3.3.
Como se não bastasse, Excelências, sem qualquer manifestação da Recuperanda (já que sequer foi intimada para tanto) o pedido da proprietária do imóvel foi acolhido, autorizando assim, aquela a aviar medidas que entender necessárias à defesa de seus direitos. 3.4.
Ora, nos termos do art. 10 do CPC, é defeso a qualquer órgão jurisdicional, proferir decisão com fundamento do qual não se tenha oportunizado a manifestação das partes, mesmo que a matéria possa ser reconhecida de ofício: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.5.
No caso, o Agravante não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de reconsideração da manutenção de posse elaborado pela IMAVEN, e o Juízo “a quo” proferiu decisão desfavorável à Recuperanda, já que autorizou que a proprietária do imóvel proponha as medidas pertinentes para assegurar seus direitos, bem como fixou multa em caso de não exibição de documentos”; b) “Translade-se do último relatório de verificação da administração judicial (seq. 288.2), dando conta da regularidade dos pagamentos da locação [...].
Aliás, Excelência, no julgamento dos embargos de declaração n. 0032591- 96.2020.8.16.0000 ED 1 (que envolve a empresa recuperanda), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, decidiu no sentido de que, em caso de atraso, se os encargos moratórios forem arcados pelo locatário, não há que se falar em inadimplência [...].
Enquanto milhares de empresa estão revisionando seus aluguéis, a Recuperanda vem adimplindo suas obrigações em dia, visando à manutenção de empregos, preservação da empresa e cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial. 4.4.
A manutenção da locação já foi objeto de análise desta d.
Câmara (Agravo de Instrumento n. 0004249- 75.2020.8.16.0000) [...].
Aliás, o próprio Juízo “a quo” na decisão ora agravada, constou expressamente que a viabilidade do plano de recuperação judicial depende da manutenção da locação [...].
Portanto, não restam dúvidas de que, caso a Recuperanda seja despejada do imóvel onde exerce suas atividades atualmente, será inviável o cumprimento do plano de recuperação que foi aprovado pela assembleia geral de credores, bem como homologado pelo Juízo. 4.8.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que caso seja deferido o despejo da Recuperanda, a consequência será a inviabilidade do plano recuperacional, o que vai de encontro ao princípio da preservação da empresa [...]”; c) “Frise-se que o argumento utilizado pelo Juízo “a quo” de que o imóvel locado não é o único disponível para locação pela empresa recuperanda, bem como que “não nos autos provas de que o imóvel de propriedade de IMAVEN IMÓVEIS LTDA é a única opção de locação” (sic), não se presta para chancelar eminente despejo. 4.11.
Excelências, com o devido respeito, para instalação de um posto de gasolina, é necessário estudo de viabilidade do local, ocasião em que é analisado o público alvo, bem como todas as circunstâncias variáveis que existem na região.
Além do mais, a estrutura para que a atividade do posto de gasolina seja exercida é deveras custosa e complexa. 4.12.
Assim, por todos estes aspectos, a tarefa de encontrar um imóvel que tenha estrutura para suportar um posto de gasolina, bem como que possua todos os requisitos necessários para o regular funcionamento da atividade econômica, não é simples como o juízo “a quo” relatou, motivo pelo qual, a manutenção da posse no imóvel ocupado atualmente é a medida mais adequada”; d) “[...] as autoridades responsáveis pela recuperação judicial, dentre elas, o juiz, devem agir de acordo com os objetivos e princípios do dispositivo legal mencionado.
Apenas dessa forma, consegue-se zelar pela adequada "preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 4.19.
Ou seja, a postura do magistrado deve ser no sentido de não tomar decisões demasiadamente desproporcionais e onerosas a ponto de inviabilizar os princípios corolários da recuperação judicial.
Isso significa dizer que, sendo utilizados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sempre devem ser consideradas as especificidades do caso, a fim de averiguar se a decisão tomada não inviabilizará manutenção da Recuperanda e o cumprimento do plano de recuperação judicial. 4.20.
Neste sentido, inclusive, constou no voto do Ministro Luis Felipe Salomão, ao julgar o Recurso Especial n. 1.263.500 – ES: Por isso a importância de que as decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial devem, sempre e sempre, ser precedidas de uma detida reflexão acerca de suas reais consequências, para que não se labore exatamente na contramão do propósito de preservação da empresa”; e) “Inicialmente, ressaltem-se Excelências que, o plano de recuperação judicial, foi aprovado com 90,24% do quadro geral de credores sem ressalvas ou quaisquer outras restrições (seq. 269.4) e, quadro inicial de credores (seq. 1.14), ao plano aprovado, (seq. 264.2), todos os credores trabalhistas e depequeno porte foram, integralmente pagos, restando apenas credores de grande porte, cujos valores, ínfimos para aquelas, não afetarão de mondo algum suas economias, tanto que, aprovaram, igualmente o plano apresentado. 5.2.
No entanto, aos olhos da Magistrada e do Representante do Ministério Público, isso, não foi o suficiente, contrariando a assembleia geral de credores; utilizando-se de informações, do administrador, já superadas e, algumas delas deficientes do contexto do quadro geral e da situação econômica da Empresa, optando a magistrada, em desqualificar a aprovação pela assembleia geral de credores e, imputar injusta multa à Recuperanda. 5.3.
Para fixação da injusta multa, arguiu a Magistrada que: “A recuperanda permanece descumprindo suas obrigações legais ou o fazendo de forma a obstaculizar a verificação correta do seu fluxo de caixa e estoques, o que é essencial para a constatação da viabilidade da empresa9.” Ainda, “Isso porque o relatório mensal pressupõe que as informações nele contidas sejam retiradas das contas demonstrativas mensais (a qual nada mais representada senão uma prestação de contas, a ser exibida deforma contábil, notadamente do fluxo de caixa, estoques, compras) e, mês a mês, o Administrador informa a ausência de todas as informações contábeis necessárias a apuração da saúde financeira da recuperanda.” E, por fim, com fundamento no despropositada Parecer Ministerial, decreta: “Por fim, não existe volição adequada para assegurar o contrato de locação e existe, concretamente, o endividamento substancial, vez que as dívidas atuais comprometem praticamente 90% do ativo existente.” 5.4.
Ora Excelências, consta do relatório elaborado pelo administrador, os balancetes, as demonstrações de resultados na forma contábil aceita e exigida pelo mesmo (4 colunas), cujas, vem sendo apresentadas regularmente pelo administrador, dentro do possível, ante a situação de Pandemia (abre e fecha) que o País vem passando. 5.5.
No entanto e não obstante, a regularidade da apresentação dos relatórios contábeis, desmedidamente o Ministério Público, vem rechaçando as informações apresentadas pela empresa, inclusive com o argumento de que, “tomará medidas extraprocessuais10” a qual, igualmente e, com o devido tom da justiça e educação foi dado à devida atenção (seq. 250.1)”; f) “Não obstante Excelências e com a devida vênia e, para que nenhuma dúvida paire sobre os documentos apresentados, até mesmo para que o juízo a quo possa analisar, ratifica-se cada um dos balancetes e demonstrações de resultado, apresentados, mês a mês:g) “Frise-se que, todos os documentos, mesmo após a assembleia geral de credores, já foram apresentados ao Administrador Judicial, não restando, nenhum documento pendente. 5.9.
As contas, devidamente apresentada, já foram validadas no plano de recuperação aprovado pelos credores, não restando nenhuma possibilidade de aplicar multa, com argumentos de não apresentação de documentos contábeis que já estão encartados nos autos. 5.10.
Assim, não restam dúvidas que de que contas demonstrativas mensais já foram devidamente exibidas pela empresa Recuperanda, mas em prol da boa-fé processual, foi solicitado ao Juízo “a quo” para que indique qual documento que pretende a visualização, para que assim, esta diligência seja realizada e qualquer dúvida aniquilada. 5.11.
Contudo, em hipótese remota, caso seja considerado que os documentos não foram exibidos, não é possível aplicação de multa como penalidade, ao passo que o art. 52, IV, da Lei n. 11.101/2005, é expresso que a sanção aplicada ao caso, seria destituição dos administradores, pugnando pela reforma da decisão agravada”; h) “No caso, como fundamento para declarar nulas as cláusulas 11 “c”, 13 “a” e “c”, o juízo “a quo” se utilizou dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.
Para melhor elucidação dos fatos, cada cláusula será analisada individualmente. 6.7.
Quanto à cláusula 11 “c” que diz respeito à manutenção do contrato de locação, com todo respeito, o entendimento esposado pelo Juízo “a quo” é equivocado, ao passo que a empresa recuperanda não pretende “obrigar” a locadora a se submeter ao plano de recuperação judicial, mas sim, consignou que a manutenção da locação é essencial para que o plano de recuperação seja cumprido, e consequentemente haja viabilidade econômico-financeira para que possa ressurgir. 6.8.
Em sendo o princípio da viabilidade econômica-financeira, preceito basilar da recuperação judicial, consoantepreconiza o art. 47 da Lei n. 11.101/2005, os aspectos que viabilizam a manutenção dos postos de trabalho, a fim de cumprir a função social da empresa, e consequentemente estimular a atividade econômica, devem ser levados em consideração pela assembleia de credores. 6.9.
Como já explanado anteriormente, não restam dúvidas de que a manutenção de posse do imóvel locado é essencial para a viabilidade do plano de recuperação judicial, até porque o próprio juízo “a quo” assim decidiu, motivo pelo qual, nenhuma legalidade há em consignar no plano de recuperação judicial esta informação, até porque foi aprovada pelos credores”; i) “No presente caso, constou expressamente no plano de recuperação judicial a necessidade de manutenção do contrato de locação para fins de possibilitar o plano de recuperação judicial. 6.12.
Nota-se que, a Imaven não pugnou pela participação na assembleia geral de credores, concordando, assim, com os termos de manutenção do contrato de locação. 6.13.
O art. 49, §2º da Lei n. 11.101/2005, utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, prevê a possibilidade de o plano de recuperação judicial dispor de modo diverso as obrigações da Recuperanda. 6.14.
Frise-se que a Recuperanda vem arcando regularmente com o pagamento dos valores locatícios, não havendo motivos para o despejo forçado da empresa em soerguimento [...].
Assim, tendo em vista a ausência de ilegalidade ou abusividade acerca da cláusula 11, item “c” do plano de recuperação judicial, que constou acerca da necessidade da manutenção da empresa recuperanda no imóvel locado, a decisão do juízo “a quo” merece ser reformada neste ponto, a fim de que o plano seja homologado inteiramente, sem ressalvas”; j) “No que tange à ressalva da cláusula 13 “a” e “c”, de que estariam eivadas de vício de legalidade, também merece pronta reforma. 6.18.
O item c da cláusula 13 diz respeito à vinculação do plano aos credores, bem como seus respectivos cessionários ou sucessores, o que é totalmente possível, nos termos do art. 49, §1º da Lei n. 11.101/2005. 6.19.
Ou seja, ao contrário do que foi afirmado pelo juízo “a quo”, a cláusula não foi “dirigida a público incerto e indeterminado”, mas tão somente vinculou os sujeitos previstos na própria legislação falimentar, o que não configura qualquer ilegalidade ou abusividade. 6.20.
No mais, quanto à afirmação tecida pelo juízo “a quo” no sentido de que as condições do plano de recuperação são “estáveis, imutáveis, sendo que eventual desatendimento não ocasiona a sua modificação, e sim a convolação em falência”, mais uma vez necessita ser modificada.”; k) “Posto isso, não restam dúvidas de que a cláusula 11, item c, quepreviu a possibilidade de modificação no plano de recuperação judicial, desde que submetida à votação na assembleia de credores é legal, sendo que o plano deve ser homologado inteiramente, sem ressalvas. 6.24.
Assim, por todo exposto, tendo em vista a soberania a que é revestida a assembleia geral de credores, bem como a ausência de ilegalidade ou abusividade nas condições estabelecidas, requer que o plano de recuperação judicial (seq. 264.2), devidamente aprovado pelos credores, seja homologado inteiramente, sem ressalvas, pelo Juízo”; l) “O juízo “a quo”, ao revogar a manutenção de posse, se pautou, exclusivamente no vínculo locatício existente entre a recuperanda e a Imaven.
Contudo, não está em jogo apenas um contrato de locação, ao passo que existem vários outros interesses atrelados à função social do imóvel envolvidos. 7.2.
Primeiramente, é de suma importância ressaltar que o direito à propriedade não é absoluto, motivo pelo qual deve atender às necessidades da sociedade, dentre elas, a preservação da empresa [...].
Ainda assim, no caso, Excelências, o direito à propriedade está garantido e assegurado à locadora do imóvel, que está recebendo aluguéis, de acordo com os valores de mercado. 7.4. É inequívoco que o despejo da Recuperanda ofende o princípio da preservação da empresa e com este não se coaduna, eis que sua atividade depende do fornecimento de produtos e do local de exercício. 7.5.
Não há dúvidas de que o contrato de locação também é portador de função social, segundo a concepção contratual prevista no art. 421 do CC.
Na relação contratual existente entre locador e locatário está não só o adimplemento das obrigações, mas também a preservação de deveres laterais como o mínimo respeito às abstrações imateriais derivadas do estabelecimento”; m) “A Recuperanda formalizou Contrato de locação, inicialmente, com a Distribuidora de Combustíveis Ipiranga, em meados de 2006.
Por conta da referida locação de posto de combustível, estabeleceu-se que a Recuperanda, deveria adquirir produtos exclusivos da Ipiranga, vinculando o posto revendedor, conforme determina a Agência Nacional do Petróleo – ANP. 8.2.
Em julho/2011, houve alteração do contrato de locação para constar como LOCADORA a empresa Imaven, cuja titularidade é da Distribuidora Ipiranga. 8.3.
Aponte-se que, como já dito, os valores pagos a título de locação estão em dia.
Além disso, a Imaven, em conjunto com a Distribuidora Ipiranga, possui imóvel dado em garantia hipotecária para segurança de eventuais débitos pela Recuperanda. 8.4.
Não obstante, em 2019, por motivos desconhecidos a Ipiranga, através de seus assessores, passaram a exigir que a Recuperanda revendesse combustível pelo preço que eles determinassem,inviabilizando e reduzindo drasticamente as vendas que vinha realizando. 8.5.
A partir deste momento, iniciaram as práticas abusivas da Distribuidora Ipiranga, proprietária da Imaven, o que inviabilizou as atividades da Recuperanda, tendo em vista que, passou a realizar o controle dos preços na bomba de combustível, prática de preços diferenciados (favorecimento) aos postos de combustíveis da própria rede, motivando a apresentação do pedido de Recuperação Judicial [...] 8.6.
A Ipiranga compra combustíveis da Petrobrás, cujos preços são fixados pelo Governo Federal, E VENDE AO PREÇO QUE QUER, em evidente contrariedade com o art. 36, § 3º, X, da Lei n. 12.529/2011 – discriminando adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, tendo como consequência, graves prejuízos à empresa recuperanda e em consequência aos consumidores”; n) “A forma de comercialização dos produtos pela Ipiranga prejudica em exagero a Recuperanda, em favorecimento a outros postos de combustíveis que, igualmente, ostenta a mesma a bandeira Ipiranga.
Havendo um evidente domínio econômico da Ipiranga, vindo causar concorrência desleal no exercício de sua atividade, violando a boa-fé contratual e a confiança pela contratação da exclusividade. 8.10.
Assim, desta forma, rompe com uma situação de equilíbrio estabelecida no contrato de exclusividade, para instaurar uma completa assimetria e dependência da Recuperanda em relação à Ipiranga, tendo em vista que realizado o contrato de preços.
Nestas condições a Recuperanda passou a ter uma relação de perda contínua com a Ipiranga, inviabilizando sua atividade empresarial e motivando o pedido de Recuperação Judicial. 8.11.
Visivelmente a Imaven está manipulando a legislação locatícia e, desrespeitando a boa fé, instituto necessário dos contratos”. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019,inciso I do CPC. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e, b) risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso dos autos, vislumbra-se que, em sede de cognição sumária, há relevância na fundamentação exposta, no que concerne a possibilidade de suspensão da cláusula 11, c, do plano de recuperação judicial, uma vez que no recurso de agravo de instrumento nº 0004249-75.2020.8.16.0000, determinou-se que a recuperanda deveria permanecer no imóvel até a análise do plano de recuperação judicial ou até o julgamento definitivo da questão em ação de despejo: AGRAVO INTERNO: DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
ANÁLISE PRELIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS DA RECUPERANDA QUE POSSAM PREJUDICAR O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
PRETENSÃO DE DESPEJO DA RECUPERANDA POR MEIO DE DENÚNCIA VAZIA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE LIMINAR.
RECUPERANDA QUE TEM ADIMPLIDO COM TODOS SEUS DÉBITOS FRENTE AO IMÓVEL LOCADO.
POSSIBILIDADE DE DESPEJO SOMENTE APÓS SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora a Lei nº 11.101/05 só fale em juízo universal na demanda falimentar, a necessidade de aplicar tal previsão legal, por analogia, a recuperação judicial é um meio justo de garantir a sua efetividade na prática.
Reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que após o deferimento da Recuperação Judicial é firmado o Juízo Universal da Recuperação Judicial: “Ademais, em linha de princípio, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se orienta no sentido de que compete ao Juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens de sociedade em recuperação” (AgRg na MC 24.560/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016). 2.
Como a pretensão da Recuperação Judicial é a preservação da empresa, cabe ao Juízo de origem analisar se as constrições dos bens da recuperanda poderão inviabilizar o cumprimento da Recuperação Judicial já homologada, bem comotomar medidas plausíveis para que o credor fiduciário possa receber o que tem direito.
Sendo assim, imperativa é a necessidade de o Juízo da Recuperação analisar a viabilidade das constrições de forma individualizada, em cada demanda, desde que devidamente comprovada a essencialidade dos bens.3.
Na hipótese dos autos, a empresa agravada tem adimplido o pagamento dos alugueres, sendo que o pedido de despejo inicialmente decorreu de mera liberalidade da agravante e não por inadimplência contratual.
Com efeito, ainda que a Agravante sustente suas alegações com base no direito constitucional à propriedade, tem-se que o direito à propriedade em si continua sendo da Agravante, não havendo qualquer transferência dele a parte agravada.
No caso, houve apenas uma delimitação ao direito de uso do bem, o qual lhe será devidamente remunerado. 4.
Não se está determinando que a posse do imóvel fique perpetuamente com o agravado, mas somente enquanto não há análise do plano recuperacional ou do mérito de quaisquer das ações de despejo e porque o aluguel tem sido pago rigorosamente pelo locatário.
Além disso, o fato de o bem em litígio ser do agravante e não do agravado não impede a sua retirada da posse da agravada nesse momento.
Nota-se, houve uma opção legislativa de que mesmo os bens de terceiros e que não se sujeitam a recuperação, mas que estejam em posse da recuperanda, não deverão ser dela retirados enquanto vigorar o “stay period”.
O que se entende é que em razão da ausência de inadimplência de alugueres e enquanto não julgado o mérito da demanda de despejo por denúncia vazia e daquela posterior e acessória, é que a questão referente a antecipação de tutela ou não cabe sim ao Juízo Universal, pois como já dito alhures, não há débito. 5.
Portanto, não há óbice ao andamento da ação de despejo, até porque efetivamente, como bem salientado pela agravante, se discute quantia ILÍQUIDA, em razão da ausência de inadimplência.
Todavia, a retirada da posse do imóvel das mãos da recuperanda é antecipação de mérito e causaria sérios prejuízos a recuperanda, tratando-se de verdadeira execução daquela demanda, o que é inviabilizado nesse momento, em razão da suspensão dos prazos das ações e execuções.
Assim, o imóvel deve permanecer com a empresa recuperanda até a análise final do mérito das demandas de despejo. 6.
No que concerne ao descumprimento de outra cláusula contratual, que não aquela de fácil constatação referente ao inadimplemento financeiro, padece de competência ao Juízo Falimentar, cabendo tal análise pelo juízo que tramita a ação de despejo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004249-75.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 29.07.2020) (sem grifo no original) Em tais condições, como não houve a análise definitiva do plano por este Tribunal, é de bom tom manter o que fora decidido naquele recurso, eis que talquestão já foi submetida ao julgamento colegiado deste Câmara Cível.
Portanto, como a questão da validade ou da invalidade da cláusula 13, c, do plano só será analisada no mérito do recurso, é o caso de suspender a declaração de sua nulidade até o julgamento deste recurso.
Além disso, reputo também presente o requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação, pois uma vez que se permita o despejo do agravante antes da decisão do mérito, será irreversível a questão, podendo levar, inclusive, a prejudicialidade do recurso.
No que se refere à análise dos atos da Imaven/Ipiranga, parece que a questão não deve ser conhecida, eis que se trata de relação privada, a qual já está sendo discutida em autos apartados de despejo.
No mais, a análise de tal questão, no bojo da recuperação judicial, também não é a mais adequada.
Com relação à aplicação da multa, tem-se que não se verifica abusividade em sua aplicação, a qual só será aplicada se houver descumprimento de decisão judicial.
Todavia, ao ler a decisão agravada, fica claro que não há discriminação detalhada de todos os documentos que devem ser apresentados pelo agravante.
Logo, se não há discriminação detalhada e clara dos documentos a serem apresentados, como o agravante terá ciência de que está cumprindo de forma correta o que fora determinado? Não cabe à parte se sujeitar a subjetividade do Julgador, o qual deverá decidir sempre de forma clara.
Entretanto, não há como ignorar que se há necessidade de apresentação de algum documento, deverá o Juízo de origem determinar de forma detalhada quais são e de que período.
Assim, é válida a decisão do Juízo, a qual, contudo, deverá ser complementada, eis que, de fato, é genérica, o que não é admitido, sob pena de inviabilizar o seu cumprimento.
Logo, para que seja mantida a decisão agravada em relação à multa, deverá o Juízo de origem especificar de forma clara e detalhada quais documentosdevem ser apresentados.
Consequentemente, se não houver determinação de forma clara, não há como impor a parte seu cumprimento, menos ainda penalizá-la com multa caso não consiga compreender a extensão da determinação judicial.
Consequentemente, no que concerne à multa, como descrito acima, fica clara também a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em relação à viabilidade da cláusula 13, a, do plano de recuperação judicial, não há motivos plausível que apontem a necessidade de sua análise em sede liminar, motivo pelo qual só será avaliada no mérito do recurso.
Assim, deve ser mantida a homologação do plano de recuperação judicial e seus efeitos.
Todavia, é o caso de suspender a decisão no que concerne à locação, a fim de que não haja prejuízo da análise de mérito deste recurso, bem como Portanto, defiro o almejado efeito suspensivo para suspender a decisão no que se refere a questão atinente à locação do imóvel, até o julgamento final do presente recurso, bem como para suspender a aplicação de multa, em caso de descumprimento da determinação de apresentação de documentos, a qual parece ser bem genérica.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular, solicitando que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a observância do artigo 10 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da manutenção da posse do imóvel locado, conforme apontado nas razões do presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1, item 3).
Proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação a fim de excluir o Juízo como agravado, bem como proceda a retificação a fim de que os atuais agravados passem a constar como interessados.
Ainda, proceda a retificação da autuação a fim de que passe a constar como agravados o administrador judicial Valor Consultores Associados LTDA., bem como seu procurador CLEVERSON MARCEL COLOMBO, OAB/PR 27.401, e a parte IMAVEN IMÓVEIS LTDA., bem como seus procuradores SANDRO GILBERT MARTINS,OAB/PR 23.922, ANGELA MARIA SANCHEZ, OAB/PR 13.907, FLÁVIA JUNQUEIRA SOARES, OAB/SP 299.512, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR, OAB/SP 224.324, e LUCIANO DE SOUZA GODOY, OAB/SP 258.957. Na sequência, intimem-se os agravados acima referidos para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, e somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2021. Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -
28/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 19:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 12:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/04/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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