TJPR - 0002095-34.2020.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
01/03/2024 17:53
Processo Reativado
-
12/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
11/09/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
09/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:32
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/04/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/03/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:40
Expedição de Mandado
-
24/11/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 18:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/10/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 18:47
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/07/2022 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
20/07/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLAUDETE FAGUNDES BRANCO
-
07/07/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:11
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:30
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 08:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:27
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:01
Extinto o processo por desistência
-
10/12/2021 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
10/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/08/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Processo: 0002095-34.2020.8.16.0146 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.305,15 Exequente(s): MARIA CLAUDETE FAGUNDES BRANCO Executado(s): Geraldo de Freitas Junior MAYCON DOUGLAS DA ROSA
Vistos.
Tendo em conta o certificado em mov. 87 e o telefone de contato ofertado em mov. 94.1, bem como o deferimento de citação via whatsapp de mov. 75.1, defiro o pedido de mov. 94.
Ultime-se tentativa de citação via OJ através do telefone de contato lá declinado, com as cautelas determinadas em mov. 75.
Diligências necessárias.
Rio Negro, 06 de julho de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
06/07/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Processo: 0002095-34.2020.8.16.0146 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.305,15 Exequente(s): MARIA CLAUDETE FAGUNDES BRANCO Executado(s): Geraldo de Freitas Junior MAYCON DOUGLAS DA ROSA DECISÃO Defiro o pleito da parte Requerente de mov. retro, à luz da simplicidade e informalidade atinentes aos Juizados, bem como à Instrução Normativa nº 30/2020 da GCJ, artigo 3º.
Além disso, recentemente o Superior Tribunal de Justiça admitiu a citação via whatsapp até em sede de processo penal, onde se resguarda e discute direitos de liberdade, como realizado no bojo do HC 641.877, desde que realizada por Oficial de Justiça e obedecidos certos critérios de segurança, os quais reputo de necessária observância, senão veja-se: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)” Ante o exposto, defiro a citação via whatsapp, a ser realizada por meio de Oficial de Justiça, o qual deverá certificar nos autos, de forma segura, a identidade da pessoa citanda como daquela que será contatada pelo referido número, através de cópia de documento hábil e outros meios que entenda necessários para o resguardo da validade do ato.
Diligências necessárias.
Rio Negro, 05 de maio de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
11/05/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/05/2021 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Processo: 0002095-34.2020.8.16.0146 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.305,15 Exequente(s): MARIA CLAUDETE FAGUNDES BRANCO Executado(s): Geraldo de Freitas Junior MAYCON DOUGLAS DA ROSA
Vistos.
Tendo em conta que sequer foi localizado o devedor, indefiro o acionamento do sistema SISBAJUD para o bloqueio de seus bens e ativos financeiros.
Defiro à parte Exequente prazo de 15 (quinze) dias para diligenciar acerca de informações outras acerca do paradeiro do devedor, sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
Diligências necessárias.
Rio Negro, 28 de abril de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
29/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/03/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/02/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
09/12/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/12/2020 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2020 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:40
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 14:38
Expedição de Mandado
-
11/08/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2020 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/06/2020 15:13
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2020 18:27
Recebidos os autos
-
09/06/2020 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 18:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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