TJPR - 0001101-13.2020.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 21:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/05/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2025 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2025 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2025 04:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/01/2025 10:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2024 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/11/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2024 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2024 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:51
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2024 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CATALINE MUNHOS
-
09/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ESTELA MUNHOS FERREIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FERNANDA CATALINE MUNHOS
-
25/04/2024 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:09
Juntada de LAUDO
-
27/03/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2024 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR
-
18/01/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO
-
28/11/2023 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2023 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2023 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:09
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/10/2023 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/10/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
04/09/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 08:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
01/09/2023 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO ROBERTO ROLIM VACILOTO
-
08/08/2023 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2023 12:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/07/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/06/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:48
NOMEADO PERITO
-
10/05/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:49
Juntada de PARECER
-
22/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO
-
25/07/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 10:26
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO
-
26/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CATALINE MUNHOS
-
26/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ESTELA MUNHOS FERREIRA DA SILVA
-
17/03/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 18:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
21/02/2022 18:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
21/02/2022 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
04/02/2022 14:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
05/11/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2021 02:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 15:21
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 09:23
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/07/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO
-
14/07/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-13.2020.8.16.0176 Processo: 0001101-13.2020.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$478.744,00 Autor(s): FERNANDA CATALINE MUNHOS MARIA ESTELA MUNHOS FERREIRA DA SILVA representado(a) por FERNANDA CATALINE MUNHOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO
Vistos. 1.
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos (artigo 1.018, parágrafo primeiro do CPC ).
Sendo solicitado, oficie-se informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação. 2.
Ante a ausência de informações quanto ao efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se as decisões de seq. 73 e 86.
Aguarde-se a juntada dos documentos solicitados em seq. 86 para análise do pedido de justiça gratuita e tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado digitalmente.
Moema Santana Silva Juíza de Direito -
02/06/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 12:58
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-13.2020.8.16.0176 Processo: 0001101-13.2020.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$478.744,00 Autor(s): FERNANDA CATALINE MUNHOS MARIA ESTELA MUNHOS FERREIRA DA SILVA representado(a) por FERNANDA CATALINE MUNHOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória aforada por FERNANDA CATALINE MUNHOS, por si e representando a menor FERNANDA CATALINE MUNHOS em face de ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO.
Objetivam a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e patrimoniais, a fim de reparar os danos experimentados em razão do óbito Sr.
Elson, então convivente e genitor das autoras, respectivamente.
Relatam as autoras que o Sr.
Elson, no dia 10 de março de 2018, às 00h55min, sofreu um acidente automobilístico, que lhe causou diversos ferimentos.
Com isso, informam que Elson foi atendido no Hospital São Sebastião de Wenceslau Braz, às 01h00min, sendo, com isso, submetido aos primeiros socorros pelo médico plantonista, para então ser encaminhado à Santa Casa de Misericórdia, no Município de Jacarezinho.
Destacam, dentre as condutas adotadas pelo nosocômio, as quais reputam ilegais: a) a ausência de intervenção cirúrgica no paciente; b) o recebimento de alta médica pelo paciente sem a estabilização do quadro médico; c) que após entrar em estado de convulsão, o paciente precisou ser sedado e entubado ainda no quarto, na frente de sua acompanhante; d) que, a despeito de a família ter sido informada quanto à realização de uma visita por uma equipe responsável em analisar a ausência de reflexos do Sr.
Elton, fora surpreendida com a visita, exclusivamente da responsável pela doação de órgãos, a qual interrogou a família sobre a possibilidade da doação dos órgãos de Elson, face à “morte cerebral”, que sequer havia sido constatada pelos médicos; e) que o Hospital informou a família de que os aparelhos seriam desligados ante a suposta morte cerebral, sem antes ter sido realizado um procedimento mais detalhado.
Reiteram a desídia da Santa Casa de Misericórdia no tratamento do paciente e o infortúnios causados em razão da morte do Sr.
Elson.
Com base nisso, pugnaram pela condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, além de pensionamento pela perda da capacidade laborativa no valor de um salário mínimo mensal, para cada uma.
Citados, os requeridos apresentaram contestação às seqs. 31.1 e 32.1 e 38.1.
O Município de Jacarezinho, à seq. 31.1, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, ressaltando que o ente não tem gerência ou outra relação com a entidade Santa Casa, a não ser a parceria estabelecida através da Secretaria Municipal de Saúde, através do Termo de Colaboração n. 01/2020.
No mérito, rebateu os argumentos expedidos pelas requerentes.
O Estado do Paraná, em sua resposta, defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam, mormente porque a este compete apenas o repasse de verbas e a fiscalização e execução de metas a serem atingidas pela Santa Casa.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a relação existente entre o paciente atendido por hospital (ainda que privado) que presta serviço ao SUS e a entidade hospitalar é jurídico-administrativa.
Por fim, impugnou eventual condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais ou pensão por morte.
A Santa Casa de Misericórdia, por seu turno, apresentou contestação ao mov. 38.1, na qual requereu, ab initio, seja reconhecida a incompetência relativa desde juízo, uma vez que a ação deveria ser ajuizada na Comarca de Jacarezinho, conforme art. 64, §3.º do CPC.
Defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que apenas oferece as suas instalações para que o profissional médico exerça suas atividades, não existindo, destarte, relação trabalhista entre o hospital e os profissionais médicos que lá atuam.
Ainda, aponta a ilegitimidade ativa da Sra.
Fernanda, uma vez que esta não comprovou, de fato, ser convivente do Sr.
Elson.
Pugna.
Ademais, requereu a concessão da justiça gratuita, vez que se trata de associação de caráter filantrópico, sem fins lucrativos.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, afastando-se a responsabilidade da ré, quer pela ausência de erro médico, quer pela inexistência de conduta lesiva de sua parte, por ter ela prestado todos os serviços que lhe foram solicitados.
Impugnação às contestações à seq. 45.1.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a Santa Casa de Misericórdia e a parte autora pleitearam pela produção da prova oral, testemunhal e pericial (movs. 56.1 e 57.1).
O Município de Jacarezinho e o Estado do Paraná não formularam requerimentos probatórios (movs. 55.1 e 59.1).
O Ministério Público informou que não possui provas a produzir (mov. 64.1).
Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Consta dos autos que o falecido Elson Ferreira da Silva foi atendido na Santa Casa de Misericórdia, no Município de Jacarezinho, que é pessoa jurídica de direito privado, filantrópica e de assistência social que atende a população carente por intermédio do SUS.
A ficha de internação juntada nos autos não deixa dúvidas de que o paciente foi atendido pelo Sistema Único de Saúde SUS (mov. 38.13).
Em razão desse fato, torna-se inaplicável, à espécie as regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, segundo precedente recente do C.
STJ RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5.
A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10.
Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11.
Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12.
As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
Precedentes. 13.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14.
Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos.
Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp 1771169/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)(g.n).
Assim, a controvérsia não está sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.
III. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Da ilegitimidade passiva do Município de Jacarezinho e da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho: Cumpre desde logo afastar a alegação de ilegitimidade passiva de parte, alegada pelo Município de Jacarezinho e pela Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho, porquanto a pertinência de relação de direito material é evidente.
Em outras palavras, o atendimento médico questionado ocorreu na sede do Município de Jacarezinho (Santa Casa de Misericórdia Jacarezinho), não importando se houve terceirização do serviço de saúde.
O termo de colaboração firmado entre o Município de Jacarezinho e a Santa Casa de Misericórdia tem como objeto o custeio/manutenção do Serviço Médico Hospitalar do Pronto Atendimento, necessário ao bom desempenho dos serviços no Pronto Socorro, assim como, a prestação de pronto atendimento, 24 (vinte e quatro horas) por dia, à população do município; não sendo, portanto, afastada a responsabilidade de controle e avaliação da prestação de serviço realizada pela contratada.
No mais, cabe ressaltar que, de acordo com o atual entendimento do STJ, o município e o hospital são partes legitimas para responder por demanda que visa indenização por erro médico cometido em hospital particular credenciado ao SUS, conforme o julgado que segue: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária.
Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1702234 / SP - Rel.
Min.
Herman Benjamin.
SEGUNDA TURMA.
Jul. 16/11/2017.
DJe. 19/12/2017)(g.n). A responsabilidade na eventual falha na prestação de serviço público de saúde, portanto, é do Município de Jacarezinho e da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho, os quais devem figurar no polo passivo da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital. b) Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná: Na peça inaugurar, a parte autora alega que é solidária a responsabilidade dos entes públicos em questões que envolvem o direito à saúde, o que e rebatido pelo Estado do Paraná, que defende sua ilegitimidade passiva ad causam.
Pois bem.
Não se desconhece que a temática envolvendo fornecimento de tratamento médico adequado ao cidadão por parte do Poder Público é de responsabilidade solidária dos entes federados, de tal sorte que qualquer um deles pode figurar no polo passivo de demanda judicial, isoladamente, ou em conjunto.
Todavia, na espécie, observo que a discussão travada nos autos não está relacionada ao acesso à saúde pelo administrado, no sentido de obrigar, solidariamente, quaisquer dos entes federados a cumprirem seus deveres constitucionais, mas sim à responsabilidade civil solidária do Estado de Paraná decorrente de suposto erro médico ocorrido nas dependências de hospital conveniado ao Município de Jacarezinho.
Ou seja, a solidariedade prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição da República, e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, destoa da responsabilidade estatal pelos danos causados a terceiros, disposta no artigo 37, § 6º, da CF/88, de teor seguinte: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, considerando o convênio firmado, e a ausência de agente público estadual a ser responsabilizado pelo suposto erro médico.
Em caso análogo, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, a saber: “(...) 2.
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. (...)” (EREsp 1388822/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015) Portanto, forte na fundamentação acima exposta, com esteio no art. 485 inc.
VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu ESTADO DO PARANÁ e, em consideração ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00.
Entretanto, fica a parte autora, por ora, dispensada do pagamento, já que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 16.1). c) Da ilegitimidade ativa da Sra.
Fernanda Cataline Munhos: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da Sra.
Fernanda Munhos em razão da ausência de comprovação da qualidade de companheira do de cujos.
In casu, adota-se a orientação de que a aferição do da legitimidade deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, considerando as afirmações, no recebimento da inicial, constantes da petição inicial, e, em momento processual posterior, deduzidas pelas partes.
E, nesta fase processual, pode-se constatar a legitimidade ativa da Sra.
Fernanda Caroline através das afirmações constantes da petição inicial e dos documentos que a acompanham, especialmente as fotos juntadas ao mov. 1.8.
Outrossim, não se pode impedir a autora de reclamar indenização em juízo pela morte do companheiro só porque não dispõe de uma sentença transitada em julgado que reconheça a união estável que com ele manteve até o passamento.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela Santa Casa de Misericórdia. d) Da incompetência relativa: Consoante narra o Hospital Santa Casa de Misericórdia (mov. 38.1), a ação fora ajuizada em foro relativamente incompetente para processar e julgar o processo, uma vez que não se trata de relação de consumo.
Nesta esteira, defende que o feito deveria ser ingressado no lugar do ato ou fato (art. 53, inc IV do CPC), qual seja, a Comarca de Jacarezinho.
Razão não lhe assiste.
O pedido de reparação de dano, com base em ilícito civil, amolda-se à situação do inciso V do artigo 53 do CPC/2015, que conduz a demanda ao foro da comarca de Cruz Alta – domicílio da autora.
Trata-se de ação indenizatória fundada em ilícito civil – erro médico.
Incide, na espécie, a regra especial disposta no artigo 53, inciso V do CPC/2015 (antigo parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil/1973), que determina ser competente o foro do lugar do fato ou do domicílio do autor: Art. 53. É competente o foro: (...).
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Art. 100. (...).
Parágrafo único.
Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. (grifos meus) Não sendo outra a posição do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DO FATO DANOSO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.1- Exceção de incompetência apresentada em 28/7/2015.
Recurso especial interposto em 20/7/2016 e concluso à Relatora em 14/7/2017. 2- O propósito recursal é definir o juízo competente para processar e julgar ação cominatória e de reparação de danos fundamentada em violação de desenho industrial. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto às normas deles constantes. 5- O art. 100, parágrafo único, do CPC/1973 estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, sendo certo que o STJ firmou entendimento no sentido de que a expressão delito contida na norma precitada possui sentido abrangente, alcançando tanto os ilícitos de natureza civil quanto aqueles de cunho penal (EAg 783.280/RS, Segunda Seção, DJe 19/4/2012). 6- Hipótese concreta, contudo, em que ação não foi ajuizada pela recorrente em qualquer dos foros que a legislação lhe facultava optar (domicílio do autor ou local do fato), mas em comarca onde, segundo alega, o produto contrafeito foi exposto à venda por terceiro que não integra a lide. 7- Destarte, incidindo à espécie a regra do art. 100, parágrafo único, do CPC/73 e constatado que os danos cuja reparação se postula ocorreram no local da sede da recorrida, Juazeiro do Norte - CE, afigura-se correto o entendimento dos juízos de origem. 8- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9- Recurso especial não provido. (REsp 1708704/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017) – grifei.
Dessa forma, reconheço a competência deste juízo para a TRAMITAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO.
Posto isso, declaro saneado o feito.
IV – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos sobre o qual recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) A prática de ato ilícito pelos requeridos b) A responsabilidade civil objetiva dos requeridos; c) A existência de danos materiais e morais; d) A origem e extensão dos danos, acaso efetivamente existentes.
V – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Defiro, além da prova documental já produzida e as que porventura surgirem, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e seus representantes, e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, as quais entendo pertinentes para análise dos pontos controvertidos.
Quanto ao pleito para realização de prova pericial, tenho esta como impertinente ao deslinde da causa, de forma que a parte interessada não foi precisa ao demonstrar sua necessidade, tratando-se de pedido genérico, sem identificar adequadamente a necessidade e motivos de eventual perícia a ser realizada.
Designo o dia 15 de julho de 2021, às 14h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Quando à prova testemunhal, deverão ser observadas as inovações operadas pela Lei n.º 13.105/2015 (CPC/2015).
Fixo, inicialmente, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol em cartório, conforme disposto no artigo 357, inc.
V, §§ 4º e 6º, do CPC/2015.
A intimação de referidas testemunhas, contudo, dar-se-á na forma do artigo 455 do CPC/2015, cabendo ao advogado a intimação das testemunhas para comparecimento em audiência, dispensando-se a intimação do juízo (caput).
Art. 455, §1º.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Art. 455, §2º.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (g.n.) Art. 455, §3º.
A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Em caso de substituição, deverão as partes observar o disposto no artigo 451 do CPC/2015.
Importante consignar, ainda, sobre as testemunhas arroladas que venham a residir em Comarca distinta, que poderão ser ouvidas por intermédio de Carta Precatória, segundo regra do artigo 453, inc.
II, §1º, CPC/2015.
Intimem-se os requerentes para comparecimento e realização de depoimento pessoal, cujas intimações às pessoas jurídicas deverão ser dirigidas aos representantes legais.
Fixo, a partir da intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para produção da prova documental, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte contrária para ciência/manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
Ciência ao Parquet.
Diligências, baixas e comunicações necessárias.
Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente.
Moema Santana Silva Juíza de Direito -
28/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 19:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 14:08
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2020 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/07/2020 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:12
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008985-63.2019.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marlon Ferreira Costa
Advogado: Sonia Aparecida Lacerda Jangada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2019 09:42
Processo nº 0001658-78.2020.8.16.0150
Alessandra Tavora
N Picoli e Cia LTDA - ME
Advogado: Euro Trento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2020 13:49
Processo nº 0008288-98.2009.8.16.0001
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Leoncio Perez Taucei
Advogado: Sandra Regina Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2014 14:00
Processo nº 0024609-94.2021.8.16.0000
Itau Unibanco S.A
Lauro Gehlen de Lara
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2022 15:15
Processo nº 0003243-22.2014.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Antonio Rocha
Advogado: Diones Padilha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/02/2016 09:21