TJPR - 0009655-77.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 09:46
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/08/2022 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 13:14
Processo Reativado
-
18/05/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 19:28
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 20:59
Recebidos os autos
-
13/05/2022 20:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 19:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/05/2022 14:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/04/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:15
Recebidos os autos
-
13/04/2022 00:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 00:15
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 00:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/02/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
21/01/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/01/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 16:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:14
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/09/2021 01:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2021
-
25/09/2021 01:43
Recebidos os autos
-
25/09/2021 01:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2021
-
25/09/2021 01:43
Baixa Definitiva
-
25/09/2021 01:43
Baixa Definitiva
-
25/09/2021 01:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 01:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/08/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2021 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 17:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/07/2021 17:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/07/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
07/07/2021 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2021 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/06/2021 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 20:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2021 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0009655-77.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$27.752,98 Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): Condominio Edificio Acqua Verde EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1. Tempestivamente, o embargado RESIDENCIAL EDIFÍCIO ACQUA VERDE opôs embargos de declaração (mov. 49) em face da sentença proferida no mov. 45 e que julgara procedentes os pedidos iniciais, sustentando pela existência de erro material na sentença embargada quando da apreciação da tese posta na exordial da presente demanda acerca da impossibilidade de haver a cobrança de honorários contratuais, considerando que uma vez expressada a impossibilidade de cobrança por este juízo no mov. 17 dos autos principais, com determinação pela exclusão dos honorários contratuais da memória de cálculo, a verba fora prontamente afastada pelo embargante no mov. 20 daqueles autos, restando indevida a fixação dos honorários sucumbenciais, posto que não guardada correlação com a efetiva sucumbência das partes.
Instada a tanto, a parte contrária impugnou os declaratórios no mov. 55.
Em síntese, é o relatório. 2.
Bem analisados os autos da presente ação acessória e aqueles principais apensos, verifica-se que a despeito de ter sido inicialmente computada na evolução do débito apresentado pela parte exequente, ora embargante, a incidência dos honorários contratuais, a parte exequente, no bojo do feito principal, e em atenção ao comando judicial de mov. 17 daqueles autos - a qual consignou a impossibilidade de haver a cobrança pelo credor dos honorários contratuais no bojo da execução -, apresentou emenda à inicial no mov. 20, afastando do cálculo exequendo tal verba reconhecidamente indevida.
A sentença ora embargada, por seu turno, acolhendo as razões do banco executado na exordial de sua ação acessória de embargos à execução, consignou mais uma vez quanto à impossibilidade de haver a cobrança de honorários contratuais, posto que “prevalece na jurisprudência hodierna o entendimento de que estes honorários – que são aqueles contratados exclusivamente entre cliente e advogado para a atuação judicial – não integram as perdas e danos devidos pelo devedor ao credor”.
Daí é que exsurge a pretensão posta nos declaratórios da parte embargante sob a alegação de que houve a indevida fixação de sucumbência neste ponto, já que a base de cálculo – pretensa cobrança indevida de honorários contratuais – já não mais subsistia no montante exequendo nos autos da ação principal previamente à citação.
Segundo a alegação posta nos declaratórios, com o acolhimento de tal pretensão na ação acessória, os patronos da parte executada acabam por serrem remunerados de forma indevida, já que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença corresponde a “10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico (a incidir sobre o valor cobrado em duplicidade e a título de honorários contratuais)”.
De plano, impende consignar que, de rigor, inexiste qualquer prejuízo suportado pela parte embargante com a fundamentação tal como posta na sentença embargada, notadamente se considerado que a base de cálculo sob a denominação de “honorários contratuais” corresponderá inexoravelmente a zero, posto que realizada a tempestiva emenda à inicial no mov. 20 dos autos principais.
Nada obstante, não é menos certo tampouco que os embargos de declaração conduzem conclusão em sentido oposto no que tange ao julgamento do feito e à distribuição da sucumbência, comportando acolhimento.
Ora, havendo pedido para exclusão de tal verba do montante exequendo e, contudo, inexistindo previsão de tal verba na memória de cálculo trazida aos autos principais por ocasião da emenda de mov. 20, é certo que não há como se reconhecer a existência de excesso neste ponto, de modo que sucumbente a parte embargante nesta parcela dos seus pedidos.
Logo, impõe-se o acolhimento do recurso de embargos de declaração opostos pela parte exequente/embargada, ora recorrente, para o fim de sanar a contradição presente na sentença ao julgar procedentes todos os pedidos aviados pela parte executada/embargante e, adicionalmente, fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor indevidamente cobrado a título de honorários contratuais, tendo em vista que após a emenda à inicial realizada no mov. 20 dos autos principais essa verba não mais fora cobrada pela parte exequente, nos termos do mov. 17 dos autos principais. 3.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração opostos no mov. 49, ACOLHENDO-O no mérito, para o fim de sanar a contradição e a obscuridade quanto ao julgamento pela integral procedência dos pedidos aviados na ação acessória, assim como no que se refere às verbas sucumbenciais ali fixadas, à vista do decaimento em parcela dos pedidos postos na exordial da ação acessória pela parte embargante. 4.
Por corolário, deverá o dispositivo da sentença embargada, integrada pela presente deliberação, passar a constar da seguinte forma: "Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente manejados por BANCO BRADESCO S/A em face de RESIDENCIAL EDIFÍCIO ACQUA VERDE nestes autos de ação acessória de embargos à execução, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução, e determinar o recálculo do crédito exequendo nos autos da ação principal, afastando-se a cobrança da multa moratória de 2% (dois por cento) lançada em duplicidade, devendo esta incidir uma única vez para formação do crédito exequendo.
Dada a sucumbência recíproca das partes, considerando a totalidade das pretensões aviadas nestes autos, condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas e demais despesas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento), correndo os 50% (cinquenta por cento) remanescentes pela parte embargante/executada.
Condeno as partes, ainda, a suportarem honorários advocatícios em favor do patrono da outra parte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico para ambos - a incidir, portanto, (i) sobre o valor cobrado em duplicidade a título de multa para o procurador da parte embargante/executada, e (ii) sobre o valor referido como cobrado a título de honorários contratuais ao procurador da parte embargada/exequente, e que foram excluídos do cálculo exequendo -, devidamente corrigidos, na forma usual, considerando-se o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o local de prestação do serviço, a baixa complexidade da demanda, a importância da causa para as partes, além da desnecessidade de dilação probatória, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o teor da presente sentença nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004561-85.2019.8.16.0194, fazendo-se juntar àqueles autos cópia integral da presente decisão.
A oportuna liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, 'ex vi' do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça." 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
No mais, considerando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, impõe-se a devolução do prazo para aviamento do recurso de apelação à parte embargante, a qual já havia apresentado seu recurso em mov. 57.
Destarte, intime-se novamente, para os devidos fins.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 21:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/05/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 11:50
Juntada de ACÓRDÃO
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10/05/2021 11:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2021 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0009655-77.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$27.752,98 Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): Condominio Edificio Acqua Verde Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação acessória de embargos à execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado na exordial, em face de RESIDENCIAL EDIFÍCIO ACQUA VERDE, também qualificado, em que sustenta a parte embargante a inexigibilidade dos valores cobrados nos autos da ação principal de execução de título extrajudicial nº 0004561-85.2019.8.16.0194.
Sustentou, como questões processuais preliminares, pela inépcia da petição inicial, por não ter sido colacionado documento que comprove o valor da dívida e o inadimplemento das taxas condominiais, e pela ausência de legitimidade ad causam da embargante, tendo em vista que o bem fora arrematado em 30 de julho de 2020 por Mario da Veiva Júnior, que se comprometera a realizar o adimplemento da integralidade das taxas condominiais inadimplidas, bem como por incidir ao caso concreto o teor do entendimento descrito no Recurso Especial repetitivo nº 1.345.331/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, para além de sustentar a inexigibilidade dos valores cobrados antes da consolidação da propriedade pela embargante em 16 de dezembro de 2019 (AV-6), nos termos do artigo 27, §8º, da Lei nº 9.514/97.
Dissertou, no mérito, e em suma, que há cobrança em duplicidade da multa moratória de 2% (dois por cento) e, ainda, que seria inexigível a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Emenda à inicial realizada no mov. 20 para a instrução de documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil.
Indeferido o pedido concessivo de efeito suspensivo (mov. 22).
Agravo de instrumento interposto pelo embargante (mov. 29) Impugnação aos embargos à execução apresentados pelo embargado Residencial Edifício Acqua Verde (mov. 30) aduzindo, como questão preliminar, pela necessidade de haver a rejeição liminar dos embargos à execução, eis que não fora juntada pelo embargante a emenda à inicial formulada na ação principal que converteu a ação de conhecimento em ação de execução de título extrajudicial, o que entende ter afrontado o disposto no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil.
Dissertou, no mérito, e em suma, que a taxa condominial exequenda é obrigação de natureza propter rem, de modo que cabe ao embargante o adimplemento integral da obrigação.
Sustentou a plena validade da cobrança de multa moratória nos termos realizado, face ao contido no artigo 36 da convenção do condomínio, bem como inexistir qualquer ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Manifestação à impugnação apresentada (mov. 36).
Instadas a se manifestarem, as partes entenderam pela possibilidade do julgamento antecipado da lide nos mov. 41 e 43. É a suma do essencial.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito aborda matéria eminentemente de direito, e cuja prova documental produzida nos autos já autoriza o imediato deslinde, de modo que se faz plenamente possível passar ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõem os artigos 354 e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Rejeição liminar dos embargos à execução Fora ventilada a tese preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos à execução em razão de não ter sido colacionado pelo embargante a emenda à inicial realizada pelo embargado/exequente no mov. 20 dos autos principais, com o objetivo de converter a ação de conhecimento em ação de execução de título extrajudicial, de modo a infringir o teor dos artigos 320 e 914, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
A despeito de o artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil, anotar que deve o executado, ao ajuizar os embargos à execução, instruir a ação com “cópias das peças processuais relevantes”, não se vislumbra qualquer nulidade processual ou infringência aos princípios de contraditório e de ampla defesa pelo sói fato de não ter sido colacionada à emenda da inicial realizada pelo próprio embargado/exequente nos autos principais, notadamente por ser o processo eletrônico e, portanto, inexistir qualquer impossibilidade de haver a adequada apreciação dos autos principais e da presente demanda pelo embargado/exequente, até mesmo porque fora este quem protocolizou a emenda nos autos principais, de modo que plenamente conhecedor do seu teor.
Assim sendo, descabe acolher a tese ventilada na manifestação aos embargos à execução apresentados pelo embargado/exequente, posto que inexistente previsão legal em igual sentido, não havendo que se falar de qualquer nulidade pelo simples fato de o embargante/executado não ter colacionado determinado documento que fora confeccionado pelo próprio embargado/exequente.
Logo, rejeito a preliminar aventada pelo embargado/exequente na manifestação aos embargos à execução. Inépcia da inicial Outra questão preliminar que pende de valoração é a possível inépcia da petição inicial dos autos principais, porque pretensamente não teriam sido colacionados pelo embargado documentos que atestassem a existência da obrigação e o inadimplemento desta, documentos que a parte embargante entende serem essenciais à propositura da demanda, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil prescreve no artigo 322 que o pedido deve ser certo, sendo que o §2º aponta que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
O parágrafo primeiro do artigo 324 do mesmo diploma aponta que poderá ser formulado pedido genérico quando: (i) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (ii) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e, (iii) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo requerido.
Já o §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil anota que a petição inicial será inepta quando (i) “lhe faltar pedido ou causa de pedir”, (ii) “o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico”, (iii) “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” e (iv) “contiver pedidos incompatíveis entre si”, para além de ser possível reconhecer a inépcia da exordial em razão da falta dos requisitos descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na hipótese específica dos autos, resta inegável a existência de pedidos certos e determinados, sem qualquer incompatibilidade entre eles, para além de serem estes decorrência lógica da causa de pedir delineada na exordial pela parte autora.
Indo adiante, eventual ausência de prova dos fatos alegados na exordial dos autos principais implica no acolhimento dos pedidos destes embargos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, sobretudo porque inexiste a possibilidade de colação à exordial de prova concreta da efetivo inadimplemento no pagamento das taxas condominiais, sendo obviamente imprescindível o contraditório para se apreciar a tese descrita na exordial, cuja apreciação deve se dar in status assertionis.
No mais, segundo a compreensão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, basta à aptidão da inicial da execução que persiga o pagamento de débitos condominiais a juntada dos boletos inadimplidos, restando plenamente atendidas as disposições legais pertinentes e aplicáveis ao reconhecimento da possibilidade de processamento nestas hipóteses: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÉBITO CONDOMINIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A CONFERIR LIQUIDEZ E CERTEZA AO TÍTULO EXECUTIVO – REQUISITOS DO ART. 784, X, DO CPC – EXEQUENTE QUE INSTRUIU A INICIAL COM DOCUMENTOS SUFICIENTES À REGULAR FORMAÇÃO DO TÍTULO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO – DECISÃO MANTIDA– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001102-13.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JuizAdemir Ribeiro Richter - J. 23.03.2021) DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍODOS DE COBRANÇA DIVERSOS.
MULTAS APLICADAS DEVIDAS.
RECUSA DO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES.
COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
APRESENTAÇÃO DOS BOLETOS E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
SUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007414-98.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 01.02.2021) Dessa maneira, inegável a inocorrência da inépcia da inicial, porquanto satisfatoriamente atendidos pela parte autora os requisitos descritos nos artigos 319, 320 e 330, §1º, do Código de Processo Civil. Condições da ação – legitimidade Finalmente, pende a valoração da preliminar arguida pelo embargante/exequente de possível ausência de legitimidade deste para responder pelas taxas condominiais executadas nos autos da ação principal.
O artigo 17 do Código de Processo Civil anota que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e uma vez verificada pelo juízo sua ausência, a consequência será a extinção da demanda sem resolução do mérito, na forma que leciona o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Esse juízo de valor, contudo, deve se dar em abstrato, com base nas próprias alegações deduzidas pela parte autora em sua exordial e pelos documentos que por ela foram colacionados (“in status assertionis”).
O C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pelo qual “a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação.
Tais requisitos devem ser constatados ‘in status assertionis’, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial” (STJ, REsp 818.603/RS.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
J. 19/08/08.
DJ. 03/09/08).
Conforme leciona Fredie Didier Jr.[1], “a todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional.
Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso”.
Surge, a partir disso, a necessidade de ser examinado, ainda em abstrato, o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
A doutrina concebe o interesse de agir em duas dimensões: a necessidade do provimento judicial e a adequação da provocação do Judiciário.
A legitimidade, por sua vez, é a própria “pertinência subjetiva da ação”[2], ou seja, “a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida”[3].
Desse modo, e partindo-se do exame in status assertionis das condições da ação, não há como acolher a tese preliminar dissertada pela parte requerida no decorrer da fase postulatória, tendo em vista que na matrícula do imóvel colacionada junto à exordial dos autos principais (mov. 1.6 daqueles autos), bem como na matrícula atualizada do mov. 30.4, consta como proprietário do imóvel que originou as taxas condominiais inadimplidas objeto dos autos da ação de execução de título extrajudicial a instituição financeira embargante/executada, não havendo qualquer averbação de transferência de propriedade ou de arrematação do bem por terceiros.
Destarte, eventual relação obrigacional realizada exclusivamente entre a instituição financeira e terceiros que tenha como objeto direitos creditícios ou reais sobre o imóvel objeto da presente demanda não têm o condão de alterar a legitimidade do proprietário registral, no caso, o embargante Banco Bradesco S/A, em responder pelos débitos oriundos do imóvel, posto que a obrigação exequenda – taxas condominiais – possui natureza propter rem e, portanto, deve ser adimplida pelo proprietário registral independentemente da existência (ou não) de eventual direito creditício existente com terceiros, hipótese esta que permite, desde que preenchidos os requisitos, o ajuizamento de ação de regresso em face daquele que se comprometera a adimplir com a obrigação.
Dessa maneira, rejeito a preliminar de ausência de legitimidade ad causam do embargante/executado Banco Bradesco S/A, posto que presente a pertinência subjetiva para a demanda. Mérito Os autos principais da ação de execução de título extrajudicial tem por objeto a execução dos créditos inadimplidos decorrentes das taxas condominiais vencidas entre junho de 2018 a maio de 2020 referente ao apartamento 604 da Torre B-Pugsley, do Residencial Acqua Verde, descrito na matrícula nº 71.991, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 05ª Circunscrição de Imóveis de Curitiba/PR.
A tese de mérito aviada pela parte embargante se limita ao possível bis in idem quando da cobrança da multa de 2% (dois por cento) e, ainda, da indevida cobrança de honorários advocatícios contratuais.
No que tange especificamente à possibilidade de haver a cobrança de honorários advocatícios, prevalece na jurisprudência hodierna o entendimento de que estes honorários – que são aqueles contratados exclusivamente entre cliente e advogado para a atuação judicial – não integram as perdas e danos devidos pelo devedor ao credor.
Tal orientação teve origem em decisão da 2ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em junho de 2012, que decidiu que o exercício regular do direito de ação ou de defesa, no processo, não tem o condão de gerar o dever de indenizar os honorários contratados pelo credor junto ao seu advogado para sua representação judicial, posto decorrerem do exercício do mandato, e não de qualquer ação ou omissão da parte causadora dos pretensos danos perseguidos no processo.
Tal Precedente, portanto, limitou a possibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais pela parte apenas quando estes não se referem à própria atuação judicial.
Ou seja, os honorários contratuais que poderiam integrar as perdas e danos seriam aqueles relativos ao serviço advocatício de assessoria ou mesmo de negociação para cobrança extrajudicial do crédito da parte, mas não para a representação judicial em si, tal como na hipótese vertente.
A propósito, vejam-se os elucidativos Precedentes: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO DO RECLAMANTE, COBRADOS AO RECLAMADO PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A DESPEITO DE ORIENTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, MAS EMBARGOS CONHECIDOS DADA A PECULIARIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2) INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, NO ÂMBITO GERAL DO DIREITO COMUM, RESSALVADA INTERPRETAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO; 3) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA; 4) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1.- Embora, após a Emenda Constitucional 45/2004, competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões atinentes a cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante para a reclamação trabalhista, conhece-se dos presentes Embargos de Divergência, porque somente ao próprio Superior Tribunal de Justiça compete dirimir divergência entre suas próprias Turmas. 2.- No âmbito da Justiça comum, impossível superar a orientação já antes firmada por este Tribunal, no sentido do descabimento da cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante: para a Reclamação Trabalhista, porque o contrário significaria o reconhecimento da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho. 3.- Manutenção do Acórdão Embargado, que julgou improcedente ação de cobrança de honorários contratuais ao Reclamado, a despeito da subsistência do julgamento paradigma em sentido diverso, pois não sujeito à devolução recursal nestes Embargos de Divergência. 4.- Embargos de Divergência improvidos. (STJ, EREsp 1155527/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 28/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PERÍODO EXÍGUO.
VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSO REPETITIVO EM TRÂMITE NO STJ.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 3.
A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AResp 810.591/SP, Rel.
Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 16.12.2015) "(...) a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (...)". (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 4.9.2014) Assim é que no caso concreto aqui analisado, os valores cobrados a título de honorários contratuais devem ser afastados do crédito exequendo, ainda que exista previsão genérica de sua cobrança no artigo 36 da convenção condominial.
Indo adiante, verifica-se pelo teor do artigo 36 da convenção condominial que há evidente bis in idem quando da cobrança da multa de 2% (dois por cento), na medida em que o fato gerador da multa é (tanto na cobrança extrajudicial, quanto na judicial) o inadimplemento pelo condômino das taxas condominiais.
A despeito de o dispositivo fazer genérica diferenciação quanto à forma de cobrança – se judicial, se extrajudicial – há na redação desse dispositivo inegável dupla penalização (cobrança da multa moratória) do condômino pelo mesmo fato gerador (inadimplemento).
Ainda que o embargado tenha deduzido a tese de que é admitida a cobrança de multa em percentuais de até 20% (vinte por cento) sobre o débito, a nulidade da cobrança da multa contratual no caso concreto não se dá pelo percentual cobrado – ou seja, de 2% (dois por cento) –, mas sim, pela cobrança em duplicidade da multa pelo mesmo fato gerador, de modo que eventual permissão legal de cobrança de multa moratória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito não tem o condão de alterar em nada a abusividade da cobrança da multa nos moldes realizado pelo embargado.
Sendo assim, cabível acolher os embargos à execução para o fim de afastar a cobrança dos honorários contratuais e da multa moratória de 2% (dois por cento) realizada em duplicidade, devendo esta incidir uma única vez sobre o débito incontroverso do embargante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicialmente manejados por BANCO BRADESCO S/A em face de RESIDENCIAL EDIFÍCIO ACQUA VERDE nestes autos de ação acessória de embargos à execução, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução, e determinar o recálculo do crédito exequendo nos autos da ação principal, afastando-se a cobrança dos honorários contratuais aplicados no débito, bem como a multa moratória de 2% (dois por cento) lançada em duplicidade, devendo esta incidir uma única vez para formação do crédito exequendo.
Dada a sucumbência, condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como a suportar honorários advocatícios em favor do patrono do embargante/executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico (a incidir sobre o valor cobrado em duplicidade e a título de honorários contratuais), devidamente corrigido, na forma usual, considerando-se o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o local de prestação do serviço, a baixa complexidade da demanda, a importância da causa para as partes, além da desnecessidade de dilação probatória, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o teor da presente sentença nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004561-85.2019.8.16.0194, fazendo-se juntar àqueles autos cópia integral da presente decisão.
A oportuna liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito Processual Civil.
V. 1. 19ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 385. [2] BUZAID, Alfredo.
Agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1956. p. 89. [3] DIDIER JR.
Fredie.
Op. cit., p. cit. -
28/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
24/03/2021 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/01/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2020 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 08:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
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19/11/2020 16:24
Distribuído por sorteio
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19/11/2020 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/10/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 12:53
APENSADO AO PROCESSO 0004561-85.2019.8.16.0194
-
24/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:20
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:20
Distribuído por dependência
-
19/10/2020 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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