TJPR - 0024379-52.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hayton Lee Swain Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 12:43
Baixa Definitiva
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12/01/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
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27/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BASKA ASSESSORIA, SERVIÇOS E COMISSÁRIOS ADUANEIROS LTDA.
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12/08/2021 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 07:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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09/06/2021 20:06
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/05/2021 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 21:43
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024379-52.2021.8.16.0000 - da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): BASKA ASSESSORIA, SERVIÇOS E COMISSÁRIOS ADUANEIROS LTDA.
Agravado(s): GME AEROSPACE INDÚSTRIA DE MATERIAL COMPOSTO LTDA.
BASKA ASSESSORIA, SERVIÇOS E COMISSÁRIOS ADUANEIROS LTDA agrava da decisão de mov. 173.1, que — em sede de embargos de declaração — julgou improcedente a impugnação apresentada o mov. 38.1, entendendo pela exigibilidade do título e pela inexistência de penhora excessiva (Bacenjud), nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 0002939-02.2015.8.16.0035.
A agravante pretende a reforma da decisão de 1º Grau, sob a alegação de que, tal como proferida, é citra petita, visto que a questão jurídica, com pedido inequívoco de inexigibilidade do título judicial, não foi examinada em toda a sua plenitude, devendo ser observado o entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.112.524/DF e também pelo próprio CPC no sentido de que não há violação à coisa julgada quando houver necessidade de correção de erro material constatado em decisão transitada em julgado; e que há fumus boni juris e periculum in mora, porque é certo o risco de lesão grave e incerta reparação, que autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Ademais, afirma a violação dos artigos 11 e 489, §1º, do CPC, tendo em vista que a decisão agravada deixou de examinar questão jurídica de intensa repercussão no litígio instaurado, uma vez que antes da sentença no mandado de segurança, o ex-tarifário estava deferido pelo Governo Federal, fato este incontroverso.
Contudo, a agravada peticionou junto à vara federal ressaltando a sua temeridade na impetração do mandado de segurança e na propositura da ação indenizatória por danos materiais, atualmente em execução provisória de sentença n.º 0017695.55.2011.8.16.0035.
Desse modo, assim agindo, a agravada seria a única responsável por todos os desdobramentos da desnecessária impetração do mandamus, até porque o benefício fiscal do ex-tarifário foi deferido pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) antes do julgamento do mandado de segurança.
E este evento, de repercussão decisiva no julgamento da impugnação da agravante, não teria sido objeto de enfrentamento pelo Juiz singular.
Sustenta, assim, que o Magistrado não poderia ter deixado de cumprir com o disposto nos arts. 141 e 489, §1º, inc.
IV, do CPC.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final o provimento do recurso para julgar procedente a impugnação da parte agravante.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal, e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, não ser necessária a concessão de efeito suspensivo, considerando que pela decisão agravada foi deferido apenas o pedido de consulta de numerários em nome da agravante pelo sistema SISBAJUD, de modo que não se cogita risco de perecimento do direito da parte, ao menos no breve interregno entre o recebimento do agravo e o seu julgamento pelo Colegiado.
Indefiro, pois, o pretendido efeito.
Desse modo, defiro o processamento do recurso, com intimação da parte agravada, em conformidade com o art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre o recebimento do agravo SEM atribuição de efeito suspensivo, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
29/04/2021 16:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 16:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/04/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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