TJPR - 0024609-94.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hayton Lee Swain Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 17:06
Baixa Definitiva
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20/03/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
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27/09/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 20:59
Juntada de ACÓRDÃO
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04/09/2021 07:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/08/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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28/07/2021 19:37
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/06/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/05/2021 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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07/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024609-94.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Agravado(s): LAURO GEHLEN DE LARA ITAU UNIBANCO S.A. agrava da decisão de mov. 307.1, que acolheu em parte a Impugnação de mov. 287.1 apenas no que diz respeito ao item “II” (foi desconsiderado o saldo devedor mantido na época, denominado reclassificação de saldo devedor nos recálculos), devendo o autor refazer os cálculos observando tais valores, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0017119-07.2011.8.16.0021.
O banco agravante aponta dois equívocos na elaboração do cálculo, não acolhidos na decisão agravada, consistentes no desvirtuamento da exigibilidade dos juros e na desconsideração do prazo de compensação dos cheques.
Destaca que o agravado, ao efetuar o recálculo para expurgar a capitalização de juros, desvirtuou o período de exigibilidade original dos juros, deixando de exigi-los mensalmente quando do aporte de saldo credor à conta, priorizando o pagamento de capital, ao contrário do disposto no art. 354 do CC.
Afirma, ainda, que o tema já foi decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1620.630 deste Tribunal.
Assim, indica o cálculo de mov. 275 que evidenciou que os juros recalculados foram mantidos acumulados, sendo exigíveis apenas no final do período de 1 ano, sendo necessária a retificação.
Quanto ao segundo erro, a desconsideração do prazo de compensação de cheques ocasionou a diminuição do saldo devedor do titular da conta no período, como se pode observar no dia 13/06/2008, no qual houve lançamento a crédito de R$ 45.000,00, compensado na mesma data, o que deve ser retificado.
Aponta, assim, que o valor devido ao agravante deve ser de R$ 17.106,76, subsidiariamente devem ser julgadas procedentes as alegações com elaboração de novo cálculo.
Pede efeito suspensivo e o provimento do recurso. EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal, e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, não ser possível a concessão de efeito suspensivo, visto que ausente o risco de perecimento de direito, não indicado na peça recursal.
Outrossim, observa-se que a decisão agravada determinou a reelaboração do cálculo, determinação que não causa gravame ao recorrente.
Além do mais, encontra-se pendente a decisão relativa aos Embargos de Declaração opostos pelo ora agravado no mov. 312, de modo que a atribuição de efeito suspensivo não se revela oportuna.
Indefiro, assim, referido efeito.
Outrossim, defiro o processamento do recurso, com intimação do agravado, em conformidade com o art. 1.019, II do NCPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre o recebimento do recurso sem atribuição de efeito suspensivo, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I do Novo CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
29/04/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/04/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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