TJPR - 0036850-10.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 09:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 13:30
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 13:30
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 13:30
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 13:30
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 13:30
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR DA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
-
03/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/03/2023 07:06
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
22/03/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/03/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 14:31
Distribuído por dependência
-
08/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/03/2023 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:51
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
09/01/2023 13:39
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
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21/12/2022 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:17
Distribuído por dependência
-
30/11/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
29/11/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/11/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 08:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
25/02/2022 19:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2022 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/01/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 13:35
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:35
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 16:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/01/2022 16:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036850-10.2019.8.16.0182 Recurso: 0036850-10.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Recorrente(s): LUCIMAR DA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N. 73/2016.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
PREVISÃO DE 2 VAGAS PARA A CIDADE DE PONTA GROSSA.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE OFERTADAS. 55º LUGAR.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES POR MEIO DE PSS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO QUADRO EFETIVO, NA CIDADE DE INSCRIÇÃO DA RECLAMANTE, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS POSSUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA ATUAL COMPOSIÇÃO DESTA TURMA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Narra a reclamante que realizou o concurso público regido pelo edital n. 73/2016, promovido pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, almejando o cargo de Técnico em Enfermagem na cidade de Ponta Grossa, o qual tinha previsão de duas vagas imediatas.
Relata que, não obstante ter se classificado na 55ª posição, possui direito subjetivo à nomeação em virtude das sucessivas contratações precárias, por meio de PSS, realizadas pelo reclamado.
Assim, postulou a procedência da demanda visando a sua nomeação e posse definitiva no cargo supracitado.
Ultimada a fase instrutória sem a possibilidade de acordo, sobreveio sentença (mov. 34.1/36.1) julgando improcedente a demanda.
Em síntese, o juiz sentenciante entendeu que a simples realização de Processo Seletivo Simplificado durante a vigência do certame não remete por si só à ilegalidade administrativa, para que surja o direito à nomeação o candidato deve demonstrar a injusta preterição.
Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, sustentando: a) Existência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado dos autos em detrimento do pedido de produção de prova.
Ainda, a decisão seria nula por carência na fundamentação. ; b) A inobservância à Lei 108/2005 que veda a contratação de servidores temporários quando vigente Concurso Público; c) A possibilidade de existência de cargos efetivos, os quais justificariam a realização dos processos seletivos no curso do Edital n. 73/2016; d) A existência de julgamentos idênticos na Turma Recursal, os quais garantem o direito do candidato em vista da injusta preterição; e) Alegação de inobservância ao Tema 784, do STF.
Contrarrazões apresentadas em mov. 54.1.
Decisão.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Preliminar de Cerceamento de Defesa.
A recorrente alega a ocorrência de nulidade da sentença, uma vez que julgou antecipadamente o feito rejeitando o pedido de produção de provas formulado.
O simples requerimento de instrução probatória não torna imperativo o seu deferimento, sendo facultado ao juiz, diante do cenário dos autos, dispensá-la se evidenciada a desnecessidade da sua produção.
Ademais, incumbia à autora diligenciar em busca das informações sobre a vacância de cargos efetivos nas unidades que receberam servidores precários no munício de Ponta Grossa, localidade em que a reclamante se inscreveu (Edital n. 73/2016). É o entendimento que se extrai do tema 784, do STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora as vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (...).
Tem-se, portanto, que incumbe à candidata o ônus probatório acerca da injusta preterição, contraponto necessário à presunção de veracidade dos autos administrativos. Preliminar de afronta ao artigo 93, IX, da CF.
Diversamente da tese apresentada, tenho que a sentença não padece de qualquer vício.
O julgador de origem analisou e sopesou as provas e, ainda que não seja do agrado da autora, fundamentou a decisão.
Ora, se a recorrente não concorda com as razões expostas na sentença, o inconformismo desafia acerto ou desacerto da decisão, mas jamais anulação por fundamentação inexistente ou deficitária.
Registro, ainda, que o juiz não precisa esmiuçar todos os fundamentos arguidos pelas partes, por mais significativos que possam lhes parecer, desde que, na solução do litígio, demonstre as razões do seu convencimento, fato observado na decisão impugnada.
Mérito.
De plano, observo que a demandante restou classificada fora do número de vagas previamente ofertadas no Concurso Público de Edital n. 73/2016.
Note-se que o certame ofertou 2 (duas) vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem com lotação em Ponta Grossa, a parte autora, por seu turno, classificou-se na 55ª posição.
No tocante ao direito do candidato aprovado fora do número de vagas previamente estabelecidas no edital inaugural, o Supremo Tribunal Federal, quando julgado o Tema 784, fixou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração Pública, de acordo com a oportunidade e conveniência, promover a nomeação dos candidatos aprovados.
Contudo, existem hipóteses em que a mera expectativa de direito adquire a roupagem de direto subjetivo a nomeação: a) a aprovação do candidato dentro do número de vagas previamente ofertadas no edital; b) a comprovação de contratação de servidores precários para o preenchimento de vagas de caráter efetivo, a despeito da lista de classificação do certame; c) a preterição da ordem de classificação dos aprovados; e d) abertura de novo Concurso Público durante o prazo de vigência da seleção anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
No caso dos autos, malgrado a autora defenda que a realização de sucessivos Processos Seletivos Simplificados, os quais ensejaram a contratação precária de servidores em número superior a sua classificação, tenha gerado injusta preterição, não se desincumbiu do seu ônus da prova de que, para a unidade almejada (cidade de Ponta Grossa), os servidores oriundos de PSS teriam ocupado vaga destinada a servidor efetivo.
A mera contratação via PSS não conduz, por si só, a caracterização de direito subjetivo do candidato classificado à nomeação, sobretudo quando tratamos de candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital de abertura.
Isso porque, o primeiro edital, o qual a parte autora concorreu, direciona-se ao preenchimento de vaga efetiva, já o processo seletivo simplificado impugnado tem por escopo suprir a necessidade excepcional e temporária.
Não se pode admitir a tese de que a totalidade dos servidores contratados ocupariam vagas efetivas, porquanto evidente a distribuição dos processos seletivos em vários municípios.
Tem-se que a possibilidade de êxito da demanda depende da comprovação de que a contratação temporária (PSS) destinou-se a suprir vaga em cargo efetivo já existente.
Melhor dizendo, a mera realização do PSS, durante o prazo de validade de concurso público, não remete automaticamente à injusta preterição, para que haja o reconhecimento de tal violação é necessário que o candidato comprove cabalmente que os servidores precários assumiram cargos vagos de servidores efetivos, seja por motivo de exoneração, aposentadoria ou licença.
Este entendimento encontra-se pacificado na atual composição desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA.
EDITAL Nº 73/2016.
FUNÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
MOMENTO DA CONVOCAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005.
PRECEDENTES.
REFORMA DA R.
SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº. 0038493-03.2019.8.16.0182. 4ª TURMA RECURSAL.
RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO.
Dj: 04/12/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 73/2016 – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA O MESMO CARGO – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS – PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA – SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO N° 0033644-22.2018.8.16.0182. 4ª TURMA RECURSAL.
RELATOR: JUIZ MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL) Conclui-se, que a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, pois malgrado comprovar que, de fato, houve a realização de processos seletivos durante o prazo de validade do certame em análise, não demonstrou o preenchimento de vagas efetivas pelos servidores precários chamados para o município de desejo, qual seja Ponta Grossa.
Dispositivo: Feitas tais ponderações, julgo pelo desprovimento do recurso interposto.
Ante o insucesso recursal, condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa.
Todavia, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação resta suspensa.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator -
28/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2020 15:15
Distribuído por sorteio
-
05/06/2020 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/06/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2020 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2020 13:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/04/2020 01:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 15:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/03/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2020 12:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/02/2020 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/01/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2019 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/12/2019 16:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/11/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2019 23:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2019 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/09/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2019 17:20
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:18
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
03/09/2019 12:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/09/2019 00:05
Distribuído por sorteio
-
03/09/2019 00:05
Recebidos os autos
-
03/09/2019 00:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2019 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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