TJPR - 0028515-26.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 20:30
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
17/11/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
17/11/2022 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
17/11/2022 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
16/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TGX TRANSPORTES - EIRELI
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
02/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/08/2022 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/08/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 20:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
27/04/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
23/06/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0028515-26.2020.8.16.0001 1.
Acolho a manifestação de seq. 20.1, como emenda à inicial. 2.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova com tutela de urgência, proposta por TGX Transportes – EIRELI, em face de Rodoparaná Implementos Rodoviários, no bojo da qual formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) requerer liminarmente e inaudita altera pars, ou mediante justificativa prévia do Réu, que sejam apresentados os contratos de compra e venda supracitados devidamente assinados pelo Autor, sob pena de baixa do registro da reserva de domínio. 3.
A inicial foi instruída com documentos. 4.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 5.
A despeito da previsão contida no art. 382, § 4º do CPC, entendo que, especialmente nas ações de produção antecipada de provas que apresentem um caráter contencioso - como é o caso em apreço -, a manifestação prévia do requerido deve ser oportunizada, em observância ao postulado constitucional da ampla defesa e do contraditório. 6.
No mais, assevero que não há elementos que imponham a concessão de decisão liminar para a imediata apresentação das provas que se pretende produzir antecipadamente, notadamente o periculum in mora. 7.
Assim, entendo como salutar, previamente à determinação de apresentação dos documentos pretendidos, que o requerido possa manifestar-se previamente em contraditório e, sendo o caso, desde logo, poderá, inclusive, apresentar os documentos pretendidos pelo autor. 8.
Dessa forma, determino que seja citado o requerido para que se manifeste a respeito do pedido apresentado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se assim entender, apresente, desde logo, os documentos que se pretende obter por esta via, o que afastará eventual sucumbência por ausência de pretensão resistida. 9.
Após, retornem conclusos no campo liminares para análise do pedido principal. 10.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 03:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0028515-26.2020.8.16.0001 1.
Ciente do teor da manifestação retro. 2.
Intime-se a parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 dias (art. 321, caput do CPC), esclarecendo de forma precisa e detalhada, qual o pedido de tutela de urgência pretendida, eis que não consta tal requerimento em seus pedidos finais. 3.
Após, retornem os autos no campo decisão liminar. 4.
Por fim, observe a Serventia que os requerimentos pautados na urgência deverão ser remetidos à conclusão em campo próprio, para que sejam analisados com prioridade. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2020 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
-
08/12/2020 12:24
Distribuído por sorteio
-
08/12/2020 12:24
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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