TJPR - 0010498-34.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 10:45
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 21:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
04/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE NILZA MARIA DE SOUZA CORDEIRO
-
04/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL GOMES CORDEIRO
-
04/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR DE SOUZA GOMES CORDEIRO
-
18/01/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 08:59
Recebidos os autos
-
03/11/2022 08:59
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2022 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NILZA MARIA DE SOUZA CORDEIRO
-
31/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL GOMES CORDEIRO
-
31/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR DE SOUZA GOMES CORDEIRO
-
30/05/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 15:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/04/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/12/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NILZA MARIA DE SOUZA CORDEIRO
-
10/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL GOMES CORDEIRO
-
07/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:01
Juntada de COMPROVANTE
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15/10/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 19:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 11:51
DEFERIDO O PEDIDO
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22/07/2021 10:24
Recebidos os autos
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22/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
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02/07/2021 18:18
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2021 10:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/06/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LINDEBERGH SUMICHICO NAKAMURA
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10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 LINDEBERGH SUMICHICO NAKAMURA Vs EDMAR DE SOUZA GOMES CORDEIRO, NILZA MARIA DE SOUZA e ISRAEL GOMES CORDEIRO Vistos, Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação movida por Lindebergh Sumichico Nakamura, em face de Edmar De Souza Gomes Cordeiro e Nilza Maria De Souza e Israel Gomes Cordeiro.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com os réus contrato de locação de imóvel residencial, o primeiro na qualidade de locatário e os demais como fiadores.
Contudo, afirma que a locatária deixou de quitar os alugueis a partir de dezembro/2018, o que lhe garante direito à rescisão Página 1 de 9 Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 a Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ contratual.
Por tais motivos, postulou a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e demais acessórios da locação vencidos, além daqueles que se vencerem ao longo do feito, acrescidos dos encargos legais e contratuais decorrentes da mora e, também, a consequente desocupação do imóvel, inclusive em caráter liminar.
Juntou documentos.
A liminar de despejo não foi deferida (Seq. 13.1).
O autor noticiou a provável desocupação do imóvel (seq. 39.1), objeto de constatação pelo Sr.
Oficial de Justiça em 31/05/2019 (seq. 52).
O autor procedeu a atualização do débito e informou a existência de faturas de água e luz em atraso, além de despesas realizadas com chaveiro para ingresso no imóvel (Seq. 54).
Os réus, citados (Seq. 33, 34 e 116), deixaram transcorrer o prazo de resposta sem manifestação.
Página 2 de 9 Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 a Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Os réus foram regularmente citados (Seq. 33, 34 e 116), porém deixaram transcorrer o prazo para resposta sem manifestação.
A consequência é a revelia (art. 344 do CPC), o que permite o imediato julgamento da lide, mas não importa, contudo, na procedência de todos os pedidos formulados na inicial.
No mérito, conclui-se que a posse do réu Edmar De Souza Gomes Cordeiro sobre o imóvel descrito na petição inicial decorreu de uma relação locatícia, nos termos do contrato firmado entre as partes visando à locação de imóvel de natureza residencial localizado na Rua José Vizentin, 164, Jd.
Pinheiros em Londrina/PR (seq. 1.5).
Página 3 de 9 Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 a Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Pois bem.
A locação é contrato bilateral, necessariamente oneroso, típico, celebrável tanto pela forma escrita ou verbal.
O locador tem os deveres resumidos no artigo 22 da Lei 8.245/1991.
O locatário, por sua vez, é obrigado, dente outros, a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou em sua falta, até o 6º dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, conforme disposição expressa do artigo 23, I da Lei 8.245/1991.
Mesmo normativo federal dá solução nos casos de falta de pagamento do aluguel, estabelecendo, agora, no artigo 63, a possibilidade de decretação de despejo, com prévio período de desocupação voluntária de 30 dias se dentre o início do processo - citação e a sentença transcorreu prazo inferior ou igual a 04 meses, ou, então, de 15 dias nos casos do referido prazo que intermedeia a citação e a sentença for superior a 04 meses.
Página 4 de 9 Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 a Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ No caso, informa a parte autora que a relação contratual teve início em 22/09/2017 e que a parte ré, contudo, deixou de realizar o pagamento dos alugueis vencidos a partir de dezembro/2018, importando em dívida no valor de R$ 2.859,22, até a data de ajuizamento da ação (Seq. 1.5).
Há notícia de que o bem já foi desocupado pelo locatário, restando prejudicado o pedido de despejo.
Já o artigo 62 da Lei 8.245/91 autoriza a cobrança dos alugueres e seus acessórios vencidos antes e no curso do processo, de modo que, em razão do conteúdo da inicial, dinâmica do feito e documentos apresentados, entendo, conveniente, acolher o pedido, sobretudo porque a parte ré não nega a existência da dívida.
Ademais, ante a revelia, fato é que não se comprova que o autor tenha obtido o pagamento no tempo, modo e local acordados, o que leva à procedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos alugueis e demais acessórios da locação (faturas de água e luz) vencidos a partir de dezembro/2018, bem como Página 5 de 9 Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 a Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ daqueles que se venceram ao longo do curso do feito até a data da desocupação (certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça a desocupação em 31/05/2019), com esteio no art. 22 da Lei nº 8.245/1991, além da despesa demonstrada com a contratação de chaveiro para abertura do imóvel, conforme recibo anexado (Seq. 54.3).
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (CPC, art. 487, inc.
I) a pretensão manifestada neste processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014, movido por Lindebergh Sumichico Nakamura, em face de Edmar De Souza Gomes Cordeiro e Nilza Maria De Souza e Israel Gomes Cordeiro, para o fim de (i) CONDENAR a parte ré ao pagamento (i) dos alugueis e acessórios da locação (faturas de água e luz) vencidos a partir de dezembro/2018, bem como daqueles que se venceram ao longo do curso do feito, até a 1 data da desocupação ; (ii) das despesas realizadas com a contratação de chaveiro, no valor de R$ 250,00 (Seq. 54.2).
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data de seus respectivos vencimentos. 1 Desocupação certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça em 31/05/2019 – seq. 52.
Página 6 de 9 Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 a Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Ante a desocupação do imóvel, JULGO EXTINTO (CPC, art. 485, inc.
VI) o pedido de DESPEJO.
Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios a favor do procurador da autora arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (CPC, art. 85, §2º).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 2 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
Página 7 de 9 Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 a Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 3 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 4 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 5 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas.
Publique-se.
Registre-se. 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 5 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 8 de 9 Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 a Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Intimem-se.
Londrina /Pr, 28/04/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 9 de 9 Processo nº 0010498-34.2019.8.16.0014 a -
29/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 05:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/03/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LINDEBERGH SUMICHICO NAKAMURA
-
27/01/2020 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2019 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 12:22
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2019 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2019 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/09/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/09/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
05/08/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2019 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LINDEBERGH SUMICHICO NAKAMURA
-
28/05/2019 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 14:24
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/05/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NILZA MARIA DE SOUZA CORDEIRO
-
07/05/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL GOMES CORDEIRO
-
03/05/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 07:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2019 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/02/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2019 16:58
Recebidos os autos
-
22/02/2019 16:58
Distribuído por sorteio
-
22/02/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2019 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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