TJPR - 0001714-70.2017.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2025 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
05/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2025 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/03/2025 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:55
DECORRIDO PRAZO DE COM. DE MÓVEIS E ELETROD. KAIALAMI LTDA
-
28/01/2025 03:45
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR DE SOUSA
-
28/01/2025 03:44
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUZEVILDE BIACA DE SOUSA
-
24/01/2025 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/10/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 13:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/10/2024 13:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/07/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COM. DE MÓVEIS E ELETROD. KAIALAMI LTDA
-
30/07/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR DE SOUSA
-
30/07/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUZEVILDE BIACA DE SOUSA
-
29/07/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/07/2024 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COM. DE MÓVEIS E ELETROD. KAIALAMI LTDA
-
18/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUZEVILDE BIACA DE SOUSA
-
18/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR DE SOUSA
-
17/07/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/07/2024 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 07:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/10/2023 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 11:35
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COM. DE MÓVEIS E ELETROD. KAIALAMI LTDA
-
29/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUZEVILDE BIACA DE SOUSA
-
29/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR DE SOUSA
-
28/06/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:07
Juntada de LAUDO
-
24/05/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
20/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUZEVILDE BIACA DE SOUSA
-
13/04/2023 03:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
05/04/2023 18:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2023 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
03/04/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:02
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO
-
09/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COM. DE MÓVEIS E ELETROD. KAIALAMI LTDA
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUZEVILDE BIACA DE SOUSA
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR DE SOUSA
-
18/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:09
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/05/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR DE SOUSA
-
26/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/08/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2021 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0001714-70.2017.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$177.015,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ana Luzevilde Biaca de Sousa Com. de Móveis e Eletrod.
Kaialami Ltda Odair de Sousa DECISÃO Vistos e etc. 1.
Intime-se o exequente a apresentar bens passíveis de penhora no prazo de cinco dias. 2.
Em caso de inércia do exequente, determino desde já a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do NCPC/15. 3.
Transcorrido o referido prazo sem requerimentos, certifique-se e arquivem-se provisoriamente os autos, porém com baixa no distribuidor, haja vista a necessidade de diminuição na taxa de congestionamento da Comarca, ressalvando o direito do credor de reativar o processo mediante mero requerimento (NCPC/15, art. 921, §§ 2º e 3º).
Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
07/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUZEVILDE BIACA DE SOUSA
-
08/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
31/05/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:17
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/05/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0001714-70.2017.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$177.015,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ana Luzevilde Biaca de Sousa Com. de Móveis e Eletrod.
Kaialami Ltda Odair de Sousa DECISÃO Vistos etc. 1.
A parte Executada vem, à seq. 136, discordar da avaliação do imóvel penhorado feita pelo Sr.
Avaliador Judicial, aduzindo que esta destoa dos pareceres de mercado existentes, haja vista que o imóvel do Executado foi avaliado em valor abaixo ao de mercado.
Juntou laudo de avaliação particular onde consta o valor do bem como sendo R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Requer, portanto, a retificação do laudo de avaliação levando-se em conta o valor apresentado em aludida avaliação. 2.
Indefiro o pedido da parte Executada, uma vez que ela não logrou êxito em demonstrar qualquer das situações autorizadoras de nova avaliação, previstas no art. 873 do NCPC, e sequer fundamentaram razoavelmente o pedido de retificação.
Aliás, analisando-se o laudo de avaliação (seq. 130), verifica-se que, contrário às alegações da parte executada, o perito judicial foi bastante claro e objetivo ao dizer os motivos pelos quais chegou ao resultado exarado, vez que descreveu pormenorizadamente as características do imóvel, bem como especificou o estado de conservação deste.
Ademais, o art. 873 do NCPC traz hipóteses excepcionais em que se permite a reavaliação do bem penhorado.
O inciso I do indigitado dispositivo aduz sê-la possível quando há erro ou dolo do avaliador, o que não ocorreu no presente caso.
Se não bastasse isso, é possível verificar no laudo de avaliação acostado à seq. 130, que o expert realizou pesquisa de mercado com dois corretores de imóveis para chegar às conclusões impingidas no laudo de avaliação.
Portanto, percebe-se do mencionado laudo que o avaliador judicial observou os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 112 e seguintes).
Em outras palavras, a parte executada discorda do laudo de avaliação judicial, porém não apresenta fundamentos relevantes a amparar sua pretensão para nova avaliação do imóvel.
Na realidade, a demandada limitou-se a impugnar genericamente o laudo, argumentando que o mesmo diverge do laudo particular que aportou aos autos, o que não autoriza, por si só, a realização de nova avaliação nos termos do artigo 873 do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a presunção de veracidade do laudo confeccionado pelo Sr.
Avaliador permanece intacta.
Quanto à necessidade de fundamentação do pedido de nova avaliação, confira-se a seguinte lição da doutrina: "O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério - tem de se arguir 'fundamentadamente' erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir 'fundada dúvida' sobre o valor atribuído ao bem pelo executado.
A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação.
Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Et.
AL.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 666) Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO ATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 683 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que seja oportunizada uma nova avaliação do bem imóvel, é necessário que ocorra algum dos requisitos elencados pelo art. 683 do CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 772731-3 - Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 22.06.2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL.
PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ELABORADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 681 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NOS ITENS 3.15.4 E 3.15.5 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU DOLO POR PARTE DA AVALIADORA JUDICIAL.
FALTA DE EMBASAMENTO LEGAL A AMPARAR A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 683, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONFIGURADAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.
A impugnação genérica do laudo elaborado por avaliador judicial não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 683, do Código de Processo Civil, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem; ou fundada dúvida sobre o seu valor. (TJPR - 14ª C.Cível - AI 0538604-9 - Toledo - Rel.: Des.
Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 24.06.2009) Ex positis, ante a discordância não fundamentada da parte executada, indefiro o pedido vertido à seq. 136. 3.
Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação de seq. 130. 4.
Efetue-se a atualização da conta geral, intimando as partes para manifestação no prazo supramencionado.
Havendo impugnações, tornem conclusos para decisão.
No mesmo prazo deverá o Executado manifestar seu interesse em remir a execução conforme autoriza o artigo 826 do CPC e a parte exequente na adjudicação do imóvel nos termos do artigo 876 do mesmo diploma legal.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. 5.
Não havendo impugnação ou interesse manifesto de remir a dívida, inclua-se em pauta para arrematação do (s) bem (ns) penhorado (s), em primeira e segunda praça/leilão. 5.1.
Se necessário, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento das disposições dos art. 799, 844 do CPC. 5.2.
Nos termos dos arts. 841, 842 e 843, §1° todos do CPC, intime-se a parte Executada (proprietário do imóvel) e seu cônjuge, para ciência referente ao edital e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.3.
Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação.
O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil, bem como a previsão quanto a eventuais débitos condominiais remanescentes. 6.
Requisitem-se (art. 392 do Código de Normas CGJ – Foro Judicial TJPR): – caso necessário – I - certidão atualizada do registro imobiliário; II - certidão do depositário público; III - o CCIR do INCRA em relação à imóvel rural.
Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. 6.1.
Comunique-se (art. 393 do Código de Normas CGJ – Foro Judicial TJPR): I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
Observe-se, ainda, as diretrizes do parágrafo único do referido comando. 7.
O principal desafio do processo moderno é tentar a efetividade do direito.
Na pratica, o que se percebe, quando o processo de execução chega nesta fase, é que não consegue prosseguir e efetivar a venda mediante licitação pública dos bens, de forma a satisfazer o credor.
Em muitos feitos, repete-se a designação de datas por várias vezes, sem sucesso, o que implica em intensa movimentação processual, expediente, intimações, publicações, com índice de resultado frustrante (para o credor, que não recebe, para o devedor, que muitas vezes quer se ver livre da obrigação; para os que manuseiam o processo, pela repetição de atos, sem resultado objetivo).
Alguns fatores contribuem para a ineficácia: a) o credor não se sente na obrigação de divulgar a licitação, procurar compradores interessados no bem, assumindo geralmente a postura extremamente passiva, sem perceber que com a venda do bem, haveria o cumprimento da obrigação; b) os leilões realizados aleatoriamente - um hoje, outro amanhã – para a venda de um ou dois bens, de outra banda, não atraem interessados, geralmente não alcançando pessoas além daquelas que quase todos os dias – por um motivo ou outro – transitam pelos corredores do Fórum; c) acrescente-se a burocracia processual, a possibilidade de embargos, a arrematação com recursos a ele inerentes, não raras complicações quanto do pagamento de tributos ou taxas, nem sempre claramente explicitadas aos interessados.
Um dos caminhos é agrupar as arrematações, vários feitos, para uma mesma data, promovendo ampla divulgação.
Por essas razões é conveniente a realização do ato por leiloeiro oficial – como já fazem dezenas de Varas Cíveis no Estado – que seria responsável por publicações, divulgação (em classificação de jornais, carros de som, panfletos, internet, radio, etc.), até porque a sua remuneração dependeria, unicamente, do alcance da propaganda e venda dos bens penhorados.
Para as partes não há prejuízo – credor ou devedor – pois a remuneração – em caso de arrematação – é por conta do arrematante.
Ao revés, desonera a parte de encargo, na medida que não haverá custas para a publicação de editais e repetição de atos. 8.
Em sendo assim, nomeio a leiloeiro oficial para atuar nos autos JORGE VITORIO ESPOLADOR. 9.
Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço.
Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante.
Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realizada a remição.
Adjudicação 2% do valor da adjudicação, pelo credor.
Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, não haverá pagamento de comissão à leiloeiro. 10.
A venda a prazo não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) meses, observando-se o disposto no artigo 895 e seguintes do CPC. 10.1.
Em sendo parcelado o pagamento, deverão as prestações serem atualizadas mensalmente pela média do INPC/IBGE+IGP/DI (Decreto 1.544/95) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 11.
As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 12.
Ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes. 13.
Leilão eletrônico Considerando a atual situação de pandemia do COVID-19 que afeta a realidade, tal fato de conhecimento notório e com repercussões em inúmeras áreas do cotidiano, fica autorizado o leiloeiro, com base nos artigos 880 § 3º, 882 § 1º e 2º e 887 § 2º do CPC/2015, caso considere conveniente, deverá promover o leilão exclusivamente pela forma eletrônica, bem como advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances.
Deverão ser observadas as regras da Resolução n. 236/2016 do CNJ, Código de Processo Civil e Instrução Normativa 7/2016.
A medida leva em consideração a pandemia do novo coronavírus, sendo necessário o isolamento para evitar aglomerações de pessoas garantindo a segurança da população.
Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances.
Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.
O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.
A modalidade eletrônica de leilão judicial será aberta para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias (art. 887, §1º, do CPC) de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão (art. 886, IV, do CPC), observado o disposto no art. 889, parágrafo único, do CPC.
O leilão deverá ser exclusivamente eletrônico, cujo endereço será indicado no edital, uma vez que os leilões presenciais estão suspensos.
Expeça-se edital, observando-se o disposto nos artigos 866 do Código de Processo Civil, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 14.
Intimem-se as partes por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente (mediante carta registrada, oficial de justiça ou outro meio idôneo), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 15.
Dê-se ciência do presente às Fazendas Publicas perante as quais devedoras a parte executada com antecedência mínima de dez dias. 16.
Intime-se a parte devedora, e se for o caso os demais possíveis interessados, na forma do disposto nos artigos, 826 e 889, ambos do CPC, ficando a parte Executada e eventuais interessados intimados no próprio edital, comunicando, ainda, os processos que originaram as ordens de indisponibilidade averbadas na respectiva matrícula. 17.
Cumpra-se o no que couber ou for necessário as disposições do Código de Normas.
Intimações e diligências necessárias.
Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
29/04/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:13
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
06/11/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUZEVILDE BIACA DE SOUSA
-
08/10/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:50
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/08/2020 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUZEVILDE BIACA DE SOUSA
-
13/03/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2019 17:54
Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2019 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/01/2019 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 16:29
Recebidos os autos
-
07/01/2019 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2018 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 10:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/10/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/09/2018 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/09/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
29/08/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
03/07/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 18:45
Recebidos os autos
-
11/06/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
26/04/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/04/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 17:32
Recebidos os autos
-
21/03/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
06/02/2018 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2018 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 15:30
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
18/12/2017 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2017 15:07
Expedição de Mandado
-
01/12/2017 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2017 12:56
Despacho
-
25/10/2017 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2017 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2017 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2017 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2017 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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