TJPR - 0024639-32.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Nini Azzolini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2023 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
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19/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:59
Recebidos os autos
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24/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/05/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
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17/05/2021 15:42
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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14/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
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30/04/2021 19:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/04/2021 19:12
Recebidos os autos
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30/04/2021 19:12
Juntada de PARECER
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30/04/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0024639-32.2021.8.16.0000 Recurso: 0024639-32.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): JANILSON RAMALHO MOURAO Impetrado(s): 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado por PEDRO HENRIQUE PIRO MARTINS em favor do paciente JANILSON RAMALHO MOURAO, denunciado nos autos de ação penal nº 13771-42.2018.8.16.0083 pela prática dos crimes do art. 33, caput, e art. 35, c/c o art. 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.343/2006, em concurso material, em face da decisão que indeferiu a suspensão do feito (seq. 69.1 - autos de origem). O impetrante sustenta, em resumo, que: i) o paciente não foi pessoalmente citado da denúncia, apesar de ter sido regularmente notificado e constituído advogada nos autos; ii) o rito estabelecido pela Lei 11.343/06 prevê duas etapas de cientificação do acusado, a notificação para defesa prévia, e a citação, caso se entenda pelo recebimento da denúncia (arts. 55 e 56 da Lei de Drogas, respectivamente); iii) todavia, a referida Lei não disciplina situação similar à dos autos, em que embora regularmente notificado, o acusado não é encontrado para citação pessoal; iv) o art. 366 do CPP estabelece que se a citação for por edital, impõe-se a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional; v) “a notificação do rito da Lei 11.343/06 NÃO supre a citação (se assim o fosse, o legislador não teria previsto ambas as figuras de comunicação processual).
Além disso, o fato de o Paciente ter advogada constituída quando foi notificado não supre a necessidade de sua citação pessoal para o prosseguimento do feito”; vi) além disso, a procuradora do acusado renunciou aos poderes muito antes da citação por edital, ou seja, a citação editalícia ocorreu em momento processual em que sequer havia advogado constituído nos autos; vii) a revelia não poderia ter sido decretada, pois pressupõe citação pessoal e válida; viii) o feito se encontra em fase de alegações finais, próximo de ser sentenciado. Requereu medida liminar, para que seja determinada a suspensão do processo até o julgamento de mérito do writ, e, ao fim, a concessão da ordem para declarar a nulidade do feito a partir do indevido decreto de revelia do paciente e para determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (seq. 1.1 - autos de HC). É o relatório. 2. Neste juízo preliminar, entendo não ser o caso de concessão da liminar. O impetrante pretende a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, sob a alegação de que o paciente, acusado pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico, embora regularmente notificado, foi citado por edital. Pois bem. Acerca do rito processual a ser seguido nos crimes relacionados ao tráfico de drogas, estabelecem os arts. 55 e 56 da Lei 11.343/06: “Art. 55.
Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. [...] Art. 56.
Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. [...]”. E o art. 366 do Código de Processo Penal dispõe que: “Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” Neste sentido, a decisão que decretou a revelia do paciente e determinou o prosseguimento do feito se assentou na premissa de que a notificação e constituição de advogado particular para oferecimento de defesa prévia resultou na ciência inequívoca do paciente dos termos da acusação, o que, nesta análise perfunctória, entendo que deve prevalecer. Da jurisprudência da Corte Superior, colhe-se que “o instituto da citação consiste no ato processual pelo qual se chama ou se convoca alguém para vir a juízo, a fim de participar de todos os atos e termos da demanda contra quem ela é promovida.
Assim, o fim precípuo de tal ato processual é realizar o chamamento do acusado ao processo, consolidando a formação da tríplice relação processual, bem como dar ciência a este das acusações que lhe são imputadas, salvaguardando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.” (RHC 64.209/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017). Além disso, que “numa análise teleológica, o art. 366 do Código de Processo Penal tem o escopo de garantir ao acusado, em processo judicial, que o Estado não lhe surpreenda com uma sentença condenatória proferida em um processo que ele nem mesmo tinha conhecimento.” (RHC 64.209/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017) E, da análise do feito de origem, observa-se que à época da notificação, o paciente constituiu advogado particular (seq. 1.88), e posteriormente apresentou defesa prévia (seq. 1.89 e 1.90), a partir do que, a princípio, se verifica que houve regular chamamento ao processo, ciência da pretensão acusatória, efetivação do contraditório e ampla defesa e consolidação da relação processual, o que parece impedir a incidência do art. 366 do CPP na espécie. No mesmo sentido é a posição da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “No procedimento especial da Lei de Drogas, como o acusado é notificado antes do recebimento da peça acusatória para fins de apresentação da defesa preliminar, discute-se acerca da possibilidade de aplicação do art. 366 do CPP quando o acusado é notificado pessoalmente, constitui defensor para a apresentação da referida peça, mas, depois, por ocasião da citação, não é encontrado para ser citado pessoalmente, sendo, por isso, citado por edital. A nosso ver, considerando que a citação por edital, com ulterior decretação de revelia, inviabiliza por completo o exercício da ampla defesa, na medida em que impossibilita que o acusado apresente ao juiz sua versão a respeito dos fatos (direito de audiência), cerceando, ademais, o direito de acompanhar, ao lado do defensor por ele constituído, os atos da instrução probatória (direito de presença), não temos dúvida em afirmar que, diante da ausência de qualquer ato de comunicação dando ciência pessoal ao acusado acerca da imputação contra ele formulada, a suspensão do processo e da prescrição prevista no art. 366 do CPP é medida de rigor, sob pena de se admitir que alguém seja condenado sem que jamais soubesse que um processo penal fora instaurado contra sua pessoa. No entanto, se o acusado já fora notificado pessoalmente, tendo inclusive constituído defensor para apresentar a defesa preliminar, isso significa dizer que já tomara ciência da acusação formulada contra sua pessoa.
Logo, mesmo que não seja encontrado depois do recebimento da denúncia para fins de ser citado pessoalmente, e, por isso, seja citado por edital, parece-nos inviável a suspensão do processo e da prescrição, sobretudo se considerarmos que um dos requisitos para a aplicação do art. 366 do CPP é a não constituição de defensor.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada: volume único. 8ª ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 1145 e 1146). Destarte, não se constatando, prima facie, ilegalidade na decisão proferida na origem, não se mostra viável a concessão da liminar requerida. 3.
Nesses termos, indefiro o pedido liminar. 4.
Comunique-se o Juízo de origem.
Dispenso a requisição formal de informações, nos termos do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.
Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mario Nini Azzolini Relator -
29/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 17:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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