TJPR - 0000824-49.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
11/09/2023 14:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
11/09/2023 14:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2023 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2023 14:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2023 14:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2023 14:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2023 14:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/09/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:46
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
11/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 10:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/07/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 19:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:15
Juntada de PARECER
-
14/07/2023 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
-
11/07/2023 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2023 16:45
Alterado o assunto processual
-
11/07/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/07/2023 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:26
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/05/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/05/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/05/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:14
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2023 14:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KELLI ALINE RHEINHEIMER
-
24/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 23:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 23:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/02/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2023 12:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/02/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/02/2023 15:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
24/01/2023 21:22
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2023 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/12/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE KELLI ALINE RHEINHEIMER
-
11/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 18:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 12:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/11/2022 08:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2022 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/10/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/08/2022 13:44
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/08/2022 13:40
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/08/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
20/07/2022 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
19/07/2022 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
19/07/2022 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/07/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
07/07/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
07/07/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
07/07/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
07/07/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
07/07/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
07/07/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
07/07/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
07/07/2022 13:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/07/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 14:06
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:17
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2022 13:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/05/2022 13:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
12/04/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 18:58
Recebidos os autos
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 17:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/01/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 17:52
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/01/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2021 10:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/12/2021 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 19:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/12/2021 19:51
Recebidos os autos
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/10/2021 10:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2021 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2021 19:17
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:17
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/10/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/10/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2021 19:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO DA SILVEIRA SCHERER
-
11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 19:29
Recebidos os autos
-
27/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:27
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 13:39
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
16/08/2021 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
10/08/2021 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/08/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/08/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 10:14
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 10:14
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 09:11
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 09:11
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO DA SILVEIRA SCHERER
-
28/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KELLI ALINE RHEINHEIMER
-
27/07/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/07/2021 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/07/2021 16:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO DA SILVEIRA SCHERER
-
12/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/07/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/07/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/07/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 20:14
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 22:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 18:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/06/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/06/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 16:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
16/06/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/06/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
07/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 17:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/06/2021 16:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
13/05/2021 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 16:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 16:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 16:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 16:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/05/2021 16:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/05/2021 16:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
11/05/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/05/2021 12:29
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/05/2021 11:24
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 09:23
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
30/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0000824-49.2021.8.16.0115 Parte Autora: Ministério Público do Estado do Paraná, | Parte Ré: KELLI ALINE RHEINHEIMER, SANDRO DA SILVEIRA SCHERER, 1| Rito Ordinário. Processe-se na forma do art. 394, §1º, I do CPP, pelo rito ordinário (sanção máxima cominada igual ou superior a quatro anos de privação da liberdade). 2| Recebimento da denúncia.
Cotas ministeriais. A inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, com apontamento e qualificação do autor, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
Há fortes indícios de materialidade e autoria.
A inicial é apta.
Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395).
Logo, recebo a denúncia.
Cumpram-se as cotas ministeriais.
Conforme requerido pelo MPPR, oficie-se a Autoridade Policial, para diligenciar na identificação e qualificação (incluindo o fornecimento de telefone) das testemunhas "MARIA EDUARDA SILVA", "KARINA" e "TAILISE", as quais teriam presenciado os fatos 01 e 02, a fim de viabilizar a oitiva em audiência.
Serve este ato como ofício. 3| Citação.
Cite-se o(a,s) réu(ré), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo alegar a matéria de defesa, especificar provas e arrolar até 08 testemunhas (CPP, art. 401), sendo que as meramente abonatórias poderão ter a inquirição oral substituída por declaração escrita, até a data de eventual audiência instrutória (dispensado o reconhecimento da firma).
Na citação, deverá o Oficial de Justiça certificar se o acusado constituirá procurador ou, não tendo recursos para tanto, se ele deseja que se lhe nomeie advogado.
Na segunda hipótese, decorrido o prazo sem aproveitamento pela parte, proceda a Secretaria à nomeação de profissional do quadro daqueles cadastrados em, abrindo-se vista para defesa escrita no prazo assinado acima. 4| Absolvição sumária/instrução.
Com a resposta escrita, retornem conclusos para apreciar a possibilidade de absolvição sumária (CPP, art. 397). 5| Comunicações.
O recebimento da denúncia deve ser comunicado ao Instituto de Identificação do PR (CN, art. 602).
A comunicação ao Distribuidor será emitida automaticamente pelo Sistema Projudi (CN, art. 603) 6| Apensamento. Apense-se aos autos da Busca e Apreensão n. 0000825-34.2021.8.16.0115 (diligência já cumprida) e Ação Penal n. 0000890-29.2021.8.16.0115, viabilizando, no segundo caso, o processamento conjunto das ações penais, no que for possível, em prestígio à economia. 7| Prisão Preventiva. A prisão preventiva dos dois réus foi decretada com base nos seus roubos aqui processados (0000824-49.2021.8.16.0115) e também na prática, em tese, do delito de posse de arma de fogo, objeto da ação penal autuada sob n. 0000890-29.2021.8.16.0115.
O título da prisão, entretanto, em audiência de custódia, permaneceu no inquérito reautuado no crime da arma.
A jurisprudência do STJ remansosamente admite o cômputo, para a imposição da preventiva com base no dispositivo citado, do somatório das reprimendas dos tipos penais em concurso (STJ, HC n. 516451/AL, Min.
Laurita Vaz, 6ªT, DJe 17/09/2019), entendimento compartilhado pelo STF.
Isoladamente, porém, o crime do art. 12 da L10826/03 tem pena máxima de três anos, não preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP.
Ainda que se cogite de eventual conexão instrumental (CPP, art. 77, III) entre os fatos, a disjunção observada quando da delimitação objetiva da acusação está a reclamar a individualização do título prisional.
Há processamento autônomo das ações.
A tramitação, apesar do apensamento determinado, não necessariamente ocorrerá de modo conjunto.
A extrema gravidade dos crimes de roubo, apuradas na decisão a que se reporta, por economia, dispensa outra solução.
A cautelar constritiva deve ser preservada quanto aos seis delitos patrimoniais veiculados na inicial, podendo ser revista na ação penal em que vertido o crime de posse da arma.
ISSO POSTO, redimensiono a decisão que impôs a cautelar constritiva, revogando-a quanto ao delito processado nos autos n. 0000890-29.2021.8.16.0115 e mantendo-a quanto aos seis roubos atribuídos aos réus no presente processo (0000824-49.2021.8.16.0115).
Intimem-se.
Traslade-se para os autos da Ação Penal n. 0000890-29.2021.8.16.0115 esta decisão, lançada lá como tal, para que a correção no Sistema PROJUDI.
Acaso necessário, por razões técnicas ligadas à mera transferência de mandado entre os processos, expeça-se novo mandado de prisão aqui (com cumprimento lançado com data pretérita por este Juízo), revogando, por alvará, posteriormente, o mandado original nos autos daquela ação penal.
Trasladei com este ato cópia do termo de audiência de custódia.
Junte-se, a seguir, os correlatos registros audiovisuais (no formato webm, não foram admitidos pelo PROJUDI como anexos a este ato). 8| Comunicação ao TJPR em HC. Comunico a Sua Excelência, Relator do HC n. 024260-91.2021.8.16.0000.0006, no TJPR, as providências acima, em resposta à requisição de informações, ressaltando não haver dados adicionais a reportar, afora o conteúdo da decisão original atacada e a movimentação eletrônica das duas demandas, disponível a consulta por essa Egrégia Corte.
Destaco que ambas as ações penais iniciaram recentemente, como recebimento da denúncia, aguardando-se a citação dos imputados, para resposta à acusação em dez dias.
Os detentos foram transferidos na última segunda-feira para a CPLN, em Foz do Iguaçu, com o encerramento da carceragem em Matelândia.
Serve este ato como ofício, com sinceros cumprimentos (documento que anexei, neste momento, na resposta eletrônica da provocação no PROJUDI).
Matelândia, 29 de abril de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito PROJUDI - Processo: 0000890-29.2021.8.16.0115 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Dufau e Silva:17595 09/04/2021: DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE.
Arq: Termo de AUDIENCIA DE CUSTÓDIA (preventiva) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Avenida Onze de Junho, n. 1133, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 09 ABR 2021 Início: 15:00 Fim: 16:03 Autos n. 0000890-29.2021.8.16.0115 Juízo RODRIGO DUFAU E SILVA, Juiz de Direito Ministério Público SAMUEL DA SILVA JOBIM, Promotor de Justiça Assistente - DR.
GUILHERME OLÍVIO ALAMANI | OAB/PR Nº 58.482| DATIVO AD HOC Defensor(a) Flagranteado KELLI ALINE RHEINHEIMER | DN: 21/08/2000 (20 anos) SANDRO DA SILVEIRA SCHERER | DN: 12/05/2000 (20 anos) L10826, art. 12 Motivo da prisão OCORRÊNCIAS Aberta a solenidade e mantidas as algemas do investigado SANDRO, sem uso das de tornozelo (marca- passo) durante o ato.
Apurou-se fundado receio de fuga ou risco à integridade física dos detentos e dos presentes ao ato (aferindo- se o espaço reduzido da sala de videoconferência na delegacia de polícia, o pequeno contingente policial para a apoio ao único agente de cadeia de plantão na carceragem e a existência de porta de acesso ao pátio, de saída, a poucos metros da referida sala, em que a investigada permanece sozinha durante o ato), isto é, excepcionando-se o disposto da Súmula Vinculante n. 11 do STF.
A investigada KELLI não usou algemas.
Os investigados entrevistaram-se reservadamente com o advogado, estando sozinhos na sala em que ouvidos.
Pelo Juízo foi enfatizado a função precípua da audiência de custódia, como garantia (a) de apresentação de todo preso no prazo de 24h à Autoridade Judicial, (b) da dignidade e da incolumidade física e moral do preso, (c) do acesso à Justiça e (d) em cumprimento aos tratados internacionais de direitos humanos, à Resolução n. 213/2015 do CNJ e à I.N. n. 03/2016 da CGJ-TJPR.
As partes foram advertidas da impossibilidade de formular perguntas sobre o mérito dos fatos.
Ao preso foi esclarecida a natureza do ato e o direito de se manter em silêncio, recomendando-se que evitasse discorrer sobre o conteúdo dos fatos que motivaram a prisão.
Indagou-se sobre a vida pessoal, as circunstâncias da prisão (especificamente sobre agressões, tortura ou maus tratos, durante ou após a captura), bem como se lhe foi assegurado a consulta com advogado, o atendimento médico e a comunicação de familiar.
Nos termos da Res. 213/2015, bem como da Res. 329, de 30/07/20 (art. 19), alterada pela Res. 357, de 26/11/2020, todas do CNJ e nos termos de precedentes do STF (STF, HC n. 194.494, j. 25/11/2020), o presente ato foi realizado por videoconferência, tendo-se em vista a impossibilidade da forma presencial neste período de pandemia do COVID-19, com incremento de contágios na região e a superlotação da unidade.
Os investigados declararam não integrar grupo de risco para fins de contágio do COVID-19.
A oitiva dos presos foi gravada em sistema audiovisual, cuja segurança e confiabilidade foi informada ao depoente, destinando-se exclusivamente à documentação neste procedimento.
FLAGRANTE Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, havendo inequívoca a situação de flagrância.
Ouvidos condutor, testemunha e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Expedida nota de culpa e comunicado o Juízo.
Sem registros que evidenciem descumprimento das garantias constitucionais na captura e condução coercitiva.
Logo, o procedimento atendeu aos pressupostos legais e constitucionais próprios da matéria, seja quanto ao mérito, seja quanto à forma (CPP, art. 302).
Logo, homologo a prisão em flagrante.
CAUTELAR PROCESSUAL PENAL O Ministério Público, a par da infração penal em tese apurada no flagrante (L10826/03, art. 12), formulou na audiência de custódia pedido de prisão preventiva abarcando roubos circunstanciados por concurso de agentes e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I), apurados na cautelar de busca e apreensão e no inquérito que a embasou (Inquérito n. 0000824-49.2021.8.16.0115 e Cautelar n. 0000825-34.2021.8.16.0115).
Foi oportunizada à defesa técnica acesso a cautelar de busca e apreensão e ao inquérito relacionado, rebaixando-se o nível de sigilo a público neste ato.
Após, a defesa formulou pedido de concessão de liberdade provisória em favor dos dois investigados.
DECISÃO: Cuida-se de auto de prisão em flagrante de KELLI ALINE RHEINHEIMER e SANDRO DA SILVEIRA SCHERER, pela prática, em tese, do crime de posse ilegal de arma de fogo (L10826/03, art. 12), no âmbito do cumprimento de busca e apreensão que investiga cinco roubos ocorridos em Vera Cruz do Oeste em dezembro/2020 e março/2021.
Segundo constou do boletim de ocorrência: Nesta data foi dado fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão exarado nos autos 0000825-34.2021.8.16.0115, na residência localizada na rua sao salvador, 1264, bairro sao lucas, em céu azul/pr; que nas buscas, foram encontrados no quarto do casal sandro da silveira scherer e kelli aline rheinheimer um revólver de marca argentina pasper, nº 355472, calibre .22mm, municiado com 08 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ889 BF7SX 66QRU 5HFUDPROJUDI - Processo: 0000890-29.2021.8.16.0115 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Dufau e Silva:17595 09/04/2021: DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE.
Arq: Termo de AUDIENCIA DE CUSTÓDIA (preventiva) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Avenida Onze de Junho, n. 1133, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR. cartuchos intactos localizado em uma gaveta da cômoda e mais 04 munições calibre .22mm que estavam no interior de uma bolsa que estava atrás da porta do quarto do casal; que ainda foram 02 pares de placas de automóvel com as inscrições fme-0550 e ave- 2887; que foi dado voz de prisão ao casal e encaminhados à autoridade policial.
Os investigados não exibem antecedentes criminais.
Fiança de R$2.000,00 arbitrada pela Autoridade Policial e ainda não recolhida.
Passo a fundamentar.
Na lição da doutrina , a prisão preventiva tem pressupostos de direito, isto é, condicionamento legislativo em que, ponderado o prejuízo à persecução penal e a proteção às liberdades públicas, optou-se por elencar situações cuja gravidade intrínseca justificaria a privação provisória.
Essas hipóteses, em juízo puramente legal, podem ser localizadas nos arts. 312, parágrafo único e 313 do CPP.
Para além da prova da existência do crime e indício suficiente da autoria (fumus comissi delicti), a supressão da liberdade, no curso da investigação ou do processo, também depende da demonstração de que servirá à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), a teor do art. 312, caput, do CPP.
A partir desses referenciais, pressupõe-se o preenchimento de requisitos de fato, para fins protetivos da sociedade ou, apenas, instrumentais (efetividade da persecução penal, investigatória ou processual).
Na mesma linha assentou-se em nível doutrinário e jurisprudencial a compreensão de que garantia de ordem pública pressupõe o risco de reiteração criminosa.
Por sua vez, essa ameaça pode ser extraída de um aspecto quantitativo, isto é, exame do histórico criminal do sujeito, ou qualitativo, vale dizer, quando a natureza e o modus operandi do crime aponte ou indicie a possibilidade de tal reiteração, pela experiência do conhecimento humano de cada época (a saber, crimes sexuais, homicídios, tráfico de drogas, etc).
No caso dos autos, a prisão preventiva dos dois flagranteados deve ser decretada, como garantia da ordem pública.
Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Os crimes (posse de arma de fogo e cinco roubos circunstanciados), em hipótese verificados, dolosos, são apenados com restrição de liberdade em patamar superior a quatro anos.
Os dois alvos do cumprimento do mandado de busca e apreensão, KELLI ALINE RHEINHEIMER e SANDRO DA SILVEIRA SCHERER, são apontados como autores de roubos ocorridos em 14/12/2020, 16/12/2020, 29/03/2021 (dois crimes) e 31/03/2021, em Vera Cruz do Oeste-PR, em via pública, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, na condução dos veículos Escort (cinza) e Vectra (prata), conforme boletins de ocorrências disponíveis no inquérito n. 0000824-49.2021.8.16.0115, que embasou o deferimento da busca e apreensão na Cautelar n. 0000825- 34.2021.8.16.0115, resultando na prisão em flagrante ora também analisada, APF n. 0000890-29.2021.8.16.0115: B.O. n: 2020/1287690.
Roubo em 14/12/2020, 21h, Vera Cruz do Oeste-PR Compareceu neste dpm a sra géssica salles wanzke rg: 14332128 menor de idade, acompanhada com sua irmã e responsavel, roseli salles rg:109403644.
Que géssica estava numa praça no endereço supracitado, que em dado momento um veiculo vectra de cor prata com um masculino e um feminino parou ao seu lado lhe pedindo o celular, que gessica não teve reação e nem entregou o celular, momento esse que o masculino desceu do carro e apontou uma arma em sua direção e lhe tomou o aparelho celular samsung a30.
Após isso tomaram rumo ignorado.
Nada mais soube dizer a vitima.
B.O. n: 2020/1298183.
Roubo em 16/12/2020, 22h, Vera Cruz do Oeste-PR Relata a sra larissa de mattos que a noite de ontem aproximadamente as 22:00hrs um casal, um homem loiro juntamente com uma mulher ruiva, que estavam em um veículo escort de cor cinza, que pararam o veiculo do seu lado, no local supracitado, e a mulher ruiva desembarcou com a mão no bolso, fazendo menção de estar armada, teria mandado larissa passar o seu celular, o qual foi acatado.
Sendo assim embarcaram no veiculo escort tomando rumo ignorado.
A vitima após isso saiu correndo.
A equipe de serviço do dia ficou ciente da situação, porém o boletim esta sendo confeccionado na presente data porque ontem estavam sem energia elétrica.
B.O. n: 2020/326492.
Roubos (2) em 29/03/2021, 20h, Vera Cruz do Oeste-PR Em data de 29 de março de 2021, por volta das 20h05min, compareceu a esta unidade policial militar a pessoa identificada como Alex Arnaboldi Tidres (menor 16 anos) acompanhado de seu pai identificado como sidney tidres rg: 7.592.869-6, os quais vieram registrar boletim de ocorrência, onde alex passou a relatar que foi surpreendido por um rapaz loiro com barba e uma moça loira com cabelos ondulados os quais subiram a calçada com um automóvel ford escort cor prata, o rapaz que conduzia sem descer e de dentro do automóvel com uma arma tipo revolver anunciou assalto pedindo o celular de alex e o de sua namorada, sendo que então entregaram os celulares, em seguida as duas pessoas no automóvel tomaram rumo a cidade de céu azul, foi então entrado em contato com a equipe policial militar daquela cidade para que tentassem interceptar o veiculo porém não houve êxito em localizar o referido automóvel até o presente momento.
Em data de 29 de março de 2021, por volta das 20h05min, compareceu a esta unidade policial militar a pessoa identificada como alex arnaboldi tidres (menor 16 anos) acompanhado de seu pai identificado como sidney tidres rg: 7.592.869-6, os quais vieram registrar boletim de ocorrência, onde alex passou a relatar que foi surpreendido por um rapaz loiro com barba e uma moça loira com cabelos ondulados os quais subiram a calçada com um automóvel ford escort prata, o rapaz que conduzia sem descer e de dentro do automóvel com uma arma tipo revolver anunciou assalto pedindo o celular de alex e o de sua namorada, sendo que então entregaram os celulares, em seguida as duas pessoas no automóvel tomaram rumo a cidade de céu azul, foi então entrado em contato com a equipe policial militar daquela cidade para que tentassem interceptar o veiculo porém não houve êxito em localizar o referido automóvel até o presente momento.
Cabe ressaltar que a vitima reconheceu por fotos o autor do roubo, o qual foi identificado como sendo a pessoa de sandro da silveira scherer rg: 13070556.
B.O. n: 2021/336567.
Roubo em 31/03/2021, 19h40min, Vera Cruz do Oeste-PR Relata que no dia de ontem, por volta das 19h40min, enquanto deslocava de seu trabalho para sua casa, na esquina da rua arnaldo busato com a rua jose vicente de oliveira, a depoente foi abordada por uma mulher que estava de carona em um veículo antigo, curto, de cor cinza e que de condutor era um homem; que a mulher, de posse de uma arma de fogo, mas não sabe explicar que tipo de arma é por que não conhece, lhe disse "passa o celular senão te atiro", foi quando a depoente entregou; que esclarece que a mulher saiu do veículo e ficou em pé na frente da depoente; que o homem não chegou a sair do veículo; que perguntado se fosse mostrado fotografia da mulher a depoente reconheceria, respondeu que sim, pois ficou frente a frente com ela; que perguntado se reconheceria o homem que estava no veículo, respondeu que não consegue descrevê-lo; que perguntado como eram as características dessa mulher, passou a relatar que é branca, loira, alta, com aproximadamente 1,60m de altura, magra, estava de calça jeans clara e blusa de cor branca; que lhe subtraíram somente o aparelho celular xiaomi 2, de cor preta e que estava vinculado no chip tim nº (45)99800- 6502. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ889 BF7SX 66QRU 5HFUDPROJUDI - Processo: 0000890-29.2021.8.16.0115 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Dufau e Silva:17595 09/04/2021: DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE.
Arq: Termo de AUDIENCIA DE CUSTÓDIA (preventiva) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Avenida Onze de Junho, n. 1133, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.
Cuidam-se, a par da posse ilegal de arma de fogo, de prática, em tese, de cinco roubos circunstanciados por concurso de agentes e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I).
A investigação que levou à identificação dos supostos autores dos delitos foi muito bem explicada na informação de #1.6 do inquérito, que colaciono: Sr.
Delegado, Informo que referente aos fatos dos Boletins de Ocorrência nº 2020/1287690 e 2020/1298183, ambos de roubos de celulares ocorridos nos dias 14/12/2020 por volta das 21h e 16/12/2020, por volta das 22h, respectivamente, onde ambos os casos foram de roubos de celulares praticados por um casal, ambos de pele caucasiana, ele loiro e ela de cabelo ruivo (vermelho) onde ela era quem abordou as vítimas e ele permanecia no automóvel, sendo que o que mudou nos roubos foram os veículos utilizados, sendo no primeiro foi um GM/Vectra e no segundo um Ford/Escort.
Então, em conversas com os policiais militares, o Subtenente ANGELO me informou que “como houveram dois crimes em datas próximas e com o mesmo modus operandi, inclusive ambos com um casal, fatos que chamou a atenção, mesmo que com veículos diferentes, sendo que no primeiro foi um GM/Vectra de cor cinza e no segundo um Ford/Escort de cor clara, o depoente enviou em dois grupos de WhatsApp de policiais as situações e as características do casal que eram os mesmos das duas situações, sendo que em um dos grupos, onde há policiais de Céu Azul, um policial, não lembra qual foi, disse que já tinha visto uma pessoa conhecida dirigindo um GM/Vectra com as características repassadas e também um Ford/Escort com as mesmas características, identificando o suspeito como SANDRO DA SILVEIRA SCHERER, portador do RG 13.070.556 II/PR, pessoa já conhecida no Município, mas que a mulher não era conhecida”.
De posse dessas informações, este subscritor passou a coletar informações, dados, dentre outras fontes de informações, já que possuía um suspeito, mas era necessário identificar a segunda pessoa envolvida, ou seja, a mulher.
Então, passei a pesquisar redes sociais, onde foi possível verificar uma mulher com as características da autora apontada pelas vítimas que aparentemente é namorada de “SANDRO SCHERER”, perfil utilizado no Facebook, sendo que o perfil dela é “KELLY RHEY” Em diligências, consultas e cruzamentos de dados e informações, consegui identificar a suspeita como KELLI ALINE RHEINHEIMER, portadora do RG 13.714.853-6, nascida em 21/08/2000, e o suspeito sendo SANDRO DA SILVEIRA SCHERER, portador do RG 13.070.556 II/PR, cujas qualificações estão juntadas no anexo 01.
Em pesquisa junto ao Sistema de Investigação Policial, foi possível verificar que a mãe de SANDRO, SALETE DA SILVEIRA SCHERER, possui um veículo Ford/Escort Hobby, placas LZO-7G30 PR, registrado em seu nome e SANDRO possui um veículo GM/Vectra, placas AFB-2F00 PR, registrado em seu nome e que foi adquirido da irmã de KELLI, JENIFFER CAROLINE RHEINHEIMER, atualizado junto ao Detran/Pr em 18/12/2020, conforme extratos juntados no anexo 02.
Assim, foram captadas fotografias expostas na rede social de cada perfil para ser expostas a reconhecimento pelas vítimas e possíveis testemunhas, juntadas no anexo 03, bem como fotografia panorâmica da residência onde o casal reside e é possível observar o veículo Ford/Escort, bem como o veículo GM/Vectra estacionados na garagem da citada residência localizada na Rua São Salvador, nº 1264, Bairro São Lucas, Município de Céu Azul/Pr, conforme anexo 04.
Portanto, por ora segue este relatório com as diligências já empreendidas, com a qualificação de KELLI ALINE RHEINHEIMER, portadora do RG 13.714.853-6, nascida em 21/08/2000, e o suspeito sendo SANDRO DA SILVEIRA SCHERER, portador do RG 13.070.556 II/PR.
No dia 29/03/2021, por volta das 20h, houveram mais duas vítimas que tiveram seus aparelhos celulares roubados, conforme Boletim de Ocorrência 2021/326492, sendo que os autores, um casal com as mesmas características de SANDRO e KELLI, inclusive foi mostrado a fotografia dos autores à vítima ALEX e este confirmou se trar dos mesmos, quais fizeram o uso de um veículo Ford/Escort e foi a mulher que deu voz de assalto, semelhante aos fatos anteriores.
As vítimas reconheceram por fotografia os dois agentes, segundo lançado no inquérito.
A cautelar deferida resultou na apreensão de arma de fogo na residência dos investigados (em local de fácil acesso aos dois suspeitos, sendo pouco crível, a esta altura, a ignorância por KELLY da presença do artefato no local).
Há confirmação, por diligências investigativas prévias (incluindo fotografias da residência dos investigados), bem como propriedade registral na autarquia de trânsito, de que os alvos detinham a posse dos veículos empregados nos roubos (o Scort está averbado no nome da mãe de SANDRO; o Vectra foi adquirido por este da irmã de Kelli).
Os dois alvos declaram a propriedade dos veículos quando presos.
As placas encontradas na casa reforçam a compreensão de que eram utilizadas para encobrir os sinais originais dos veículos (com possível ocorrência paralela de outra infração penal, em tese) durante os crimes patrimoniais.
Apesar da negativa de autoria dos investigados quanto aos roubos, há indícios suficientes de autoria.
Apura-se grave ameaça nos delitos, bem como pluralidade absolutamente anormal, para a pequena cidade de Vera Cruz do Oeste, compondo um cenário de imperativo recolhimento preventivo aos dois suspeitos, pelo manifesto risco à ordem pública.
Os detentos não possuem filhos ou dependentes.
DECISÃO ISSO POSTO, decreto a prisão preventiva dos dois autuados.
Expeçam-se os competentes mandados. | Cientifique-se a Autoridade Policial.
Os demais presentes estão cientes. | Arbitro honorários ao(a) defensor(a) nomeado(a) em favor do(a) acusado(a), na proporção do zelo e do trabalho desempenhado (CPC, art. 85, 2°).
Serve este termo como CERTIDÃO, para fins de cobrança perante o Estado do Paraná (L8906/94, art. 22, §1º; CF, art. 5º, LXXXIV; Lei Estadual PR 18.664/15, art. 5º; Res.
Conjunta n. 15/2019-SEFA/PGE-PR).
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (RES.
CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA E LEI ESTADUAL N. 18664/15) DR.
GUILHERME OLÍVIO ALAMANI | OAB/PR Nº 58.482| DATIVO AD HOC ADVOGADO CPF E DADOS BANCÁRIOS A SEREM FORNECIDOS OPORTUNAMENTE PELO INTERESSADO PERANTE A PGE-PR 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ889 BF7SX 66QRU 5HFUDPROJUDI - Processo: 0000890-29.2021.8.16.0115 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Dufau e Silva:17595 09/04/2021: DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE.
Arq: Termo de AUDIENCIA DE CUSTÓDIA (preventiva) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Avenida Onze de Junho, n. 1133, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR. 1 VALOR: R$ 800,00 (R$400,00 quanto a cada investigado) Advocacia Criminal (Item 1.6, Tabela da Res. 015-2019) Comarca de Matelândia, datado eletronicamente.
RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO L11419/06, art. 1º, §2º, III.
A autenticidade poderá ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, link “Consulta Via Chave de Validação” (canto superior ASSINATURA DIGITAL esquerdo da tela), marcando-se o captcha (controle de segurançara o acesso).
A chave identificadora é lançada na lateral direita da presente página. 1 ANEXO I. 1.
ADVOCACIA CRIMINAL: 1.6.
Audiência – custódia com requerimento de relaxamento de flagrante/fiança/revogação de preventiva/liberdade provisória: R$400,00 a R$800,00 |1.7.
Audiência – custódia sem os referidos requerimentos ou em acordo de não persecução penal: R$250,00 a R$400,00.
OUTROS. 5.1.
Acompanhamento de audiência: R$200,00 a R$400,00. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ889 BF7SX 66QRU 5HFUD -
29/04/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 19:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/04/2021 19:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/04/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 13:52
APENSADO AO PROCESSO 0000890-29.2021.8.16.0115
-
29/04/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/04/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 10:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/04/2021 12:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 11:12
Juntada de DENÚNCIA
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23/04/2021 11:12
Recebidos os autos
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19/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 16:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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15/04/2021 16:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/04/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 14:38
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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08/04/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2021 12:57
Recebidos os autos
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01/04/2021 16:08
Recebidos os autos
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01/04/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2021 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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