STJ - 0000075-78.2005.8.16.0087
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000075-78.2005.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): PECAS E ACESSORIOS BASSO LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
A insurgência da Instituição Financeira (mov. 55.1) não merece prosperar.
A decisão proferida no acórdão foi clara ao determinar que: “Em conclusão, evidente que a devolução destes valores caracterizaria enriquecimento ilícito, visto que lançados em benefício do correntista.
Por este motivo, acolho os pedidos do Agravante no sentido de determinar a exclusão dos valores executados a título de “empréstimos”, conforme o cálculo I apresentado no laudo pericial”.
Dessa forma, o valor indicado pelo exequente (mov. 53.1) deve ser acolhido, visto que representa o montante indicado no laudo pericial. 2.
No mais, considerando que existe valor superior nos autos (BACENJUD de mov. 1.63), aguarde-se a preclusão da presente decisão e após libere-se em favor da parte exequente o montante indicado ao mov.53.1. 2.1.
O remanescente deverá ser liberado em favor da Instituição Financeira. 3.
Com a liberação, manifeste-se o exequente quanto a quitação do débito, ficando ciente de que a inércia presume concordância com a extinção.
Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
02/03/2016 06:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/03/2016 06:43
Transitado em Julgado em 24/02/2016
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18/02/2016 05:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/02/2016
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17/02/2016 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/02/2016 10:56
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A (Publicação prevista para 18/02/2016)
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15/02/2016 19:57
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2013
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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