TJPR - 0000252-88.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 14:48
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:21
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:21
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2022 16:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 16:00
-
09/06/2022 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 16:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:24
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
28/03/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 19:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/12/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 19:31
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
15/12/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/12/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 11:36
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:36
Juntada de PARECER
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2021 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000252-88.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$40.417,63 Autor(s): DAIR JOSE FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
RELATÓRIO DAIR JOSÉ FERNANDES moveu a presente ação previdenciária de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando estar acometido pelas enfermidades que o incapacitam para atividade laboral, conforme descrito na inicial.
Decisão inicial ao mov.10.1, na qual restou: a) deferido assistência judiciária gratuita, b) deferida prova pericial, c) determinada citação da autarquia requerida.
A autarquia requerida foi regularmente citada e contestou a ação, aduzindo não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. (mov. 23.1).
Pela parte autora apresentação de impugnação a contestação ao mov. 27.1.
Laudo pericial judicial acostado ao mov. 40.1, sobre o qual, restaram intimadas as partes a se manifestar respectivamente aos movs. 44.1 e 46.1.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Verifico que o caso revela-se de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide na forma preconizada pelo art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil, conquanto sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos. 2.2.
DO MÉRITO.
A prova pericial atingiu sua finalidade, motivo pelo qual passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o benefício previdenciário de auxílio por acidente de trabalho, tendo em vista a alegação da parte autora de que seu padecimento físico e incapacidade para o trabalho e afazeres do dia a dia decorreram de acidente sofrido em seu trabalho.
O auxílio-acidente se constitui em indenização mensal devida ao segurado (empregado, avulso ou segurado especial) quando, consolidada a lesão proveniente de acidente de qualquer natureza, resulte sequela que implique em: a) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija mais esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Os requisitos para sua concessão estão disciplinados no artigo 86 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, que assim dispõe: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbitodo segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º (...).
Assim, para a concessão do benefício acidentário é imprescindível que haja nexo causal entre as atividades desenvolvidas no curso do trabalho e as doenças sofridas pelo trabalhador, nos termos do disposto nos artigos 19 e 20, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcritos, sendo requisitos obrigatórios à concessão de benefícios previdenciários de acidente de trabalho: "Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. "Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho." Pois bem, o perito nomeado concluiu que não houve redução da capacidade laboral do autor.
Vejamos (mov. 40.1): Neste sentindo é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL CLARO QUANTO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DAS BENESSES ACIDENTÁRIAS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003402-16.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 19.04.2021) Portanto, a pretensão autoral não preenche os requisitos legais para que possa ser acolhida. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, a execução ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Caso haja apelação, considerando as disposições do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente do juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, na sequência, remeter os autos para o egrégio Tribunal de Justiça.
Outrossim, nada sendo postulado após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 28 de abril de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
29/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:14
Juntada de LAUDO
-
15/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO AMORIM VASCO
-
17/03/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 20:49
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 13:39
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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