TJPR - 0019605-76.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Luiz Ramidoff
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
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27/10/2022 14:37
Baixa Definitiva
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31/05/2021 16:55
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019605-76.2021.8.16.0000 JUÍZO DE DIREITO DA 7ª (SÉTIMA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTES: LIRIAN MANIERI GONCALVES FIGUEIREDO E MARCOS EDUARDO GUILHERME AGRAVADA: VERA MARIA EXNER RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLARA A PRECLUSÃO E REJEITA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS.
REEXAME IMEDIATO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INC.
III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2.
Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
VISTOS E EXAMINADOS.
Agravo de Instrumento n. 0019605-76.2021.8.16.0000 – p. 2 1.
RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que Lirian Manieri Goncalves Figueiredo e Marcos Eduardo Guilherme interpuseram recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 448.1) proferida na demanda n. 0033549-12.2012.8.16.0017, na qual a 1 douta Magistrada declarou a preclusão de decisão anterior e rejeitou a a produção de prova pericial, in verbis: A prova pericial foi rejeitada na decisão de evento 343, há aproximadamente um ano, que não foi objeto de recurso.
Embora não tenha havido intimação sobre a decisão de evento 343, houve em relação ao despacho de evento 346 (conforme evento 351), que se reportou expressamente à decisão.
Assim, por intempestivo, deixo de conhecer dos embargos de declaração retro e mantenho o indeferimento da prova pericial.
Saliento que nada impede que eventual perícia seja realizada em fase posterior (liquidação de sentença), se for o caso, sem prejuízo para quaisquer das partes.
Os Agravantes pugnaram pela reforma da determinação judicial objurgada, a fim de que seja afastada a preclusão e possibilitada a produção de prova pericial, eis que a entendem essencial para o deslinde do feito.
Em síntese, é o relatório. 2.FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS O inc.
III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, -- 1 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Erick Antônio Gomes.
Agravo de Instrumento n. 0019605-76.2021.8.16.0000 – p. 3 prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida.
Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
A determinação judicial que rejeita a produção de prova pericial, ora, impugnada não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Ainda, em relação à questão aqui suscitada, observa-se que no julgamento de recursos repetitivos REsp. n. 1.696.396 e REsp. n. 1.704.520, os quais são referentes à análise do cabimento ou não do recurso de agravo de instrumento, isto é, da taxatividade ou não do rol disposto no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015, entendeu-se por bem consignar a mitigação da taxatividade do rol que contempla as hipóteses legais de cabimento do supramencionado recurso.
A eminente Min.
Relatora Nancy Andrighi afirmou que a interpretação do supramencionado dispositivo legal deve ser realizada “em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’, nos termos do Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego”.
A preocupação da douta Min.
Relatora, é a de que a interpretação restritiva do rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015, não seja capaz Agravo de Instrumento n. 0019605-76.2021.8.16.0000 – p. 4 “tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo 2º grau de jurisdição”, in verbis: A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.
Portanto, nos casos em que se verificar a possibilidade de sérios prejuízos, a necessidade de reexame imediato (urgência), isto é, “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”, impõe-se a admissibilidade recursal de hipóteses não contempladas expressamente no rol descrito no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
E, assim, no Tema 988, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a taxatividade do rol das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento deve ser mitigada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Por isso mesmo, que, agora, diante do julgamento dos supramencionados recursos repetitivos, e, ante a consolidação do entendimento no Tema 988, acerca da mitigação da taxatividade do rol descrito no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se admissível a interposição do recurso de agravo de instrumento quando o pronunciamento judicial puder causar sérios prejuízos, ante Agravo de Instrumento n. 0019605-76.2021.8.16.0000 – p. 5 mesmo a possibilidade de inutilidade da futura apreciação da vexata quaestio na via recursal ordinária (apelação cível), pelo que, surge a necessidade de reexame imediato (urgência).
No entanto, constata-se que a irresignação recursal relativa ao pronunciamento judicial declarou a preclusão da decisão judicial que saneou o feito e indeferiu a produção de prova pericial, in casu, não se configura em uma questão que não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível ou, até mesmo, a fase procedimental destinada à liquidação de sentença, eis que pretendem os Agravantes discutir, eventuais, valores a receber.
Nesse sentido, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 18ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0025168-85.2020.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Desa.
Denise Kruger Pereira – j. 11.08.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO – PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA – MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECONHECIDA PELO STJ – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – QUESTÕES QUE PODERÃO SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 8ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0035888-14.2020.8.16.0000 – Rolândia – Rel.: Des.
Gilberto Ferreira – j. 09.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – VIOLAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/15 – RESP 1.704.520-MT E 1.696.396-MT – TESE Agravo de Instrumento n. 0019605-76.2021.8.16.0000 – p. 6 JURÍDICA – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJPR – 14ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0045666- 08.2020.8.16.0000 – Santo Antônio do Sudoeste – Rel.: Juiz de Direito Antonio Domingos Ramina Junior – Decisão Monocrática – j. 03.09.2020) Como se viu, o vertente recurso de agravo de instrumento não se amolda a qualquer uma das hipóteses legais que admitem o seu cabimento, motivo pelo qual, não merece ser conhecido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc.
III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Para o mais, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida.
Curitiba (PR), 28 de abril de 2021 (quarta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
29/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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28/04/2021 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 18:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2021 17:08
Distribuído por sorteio
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07/04/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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