TJPR - 0004404-23.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 15:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/11/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:05
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2023 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LAURO BASCHEROTTO BAGGIO REPRESENTADO(A) POR RENI BAGGIO
-
01/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
18/06/2023 19:18
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2023 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/02/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2023 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:13
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
17/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/07/2022 18:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LAURO BASCHEROTTO BAGGIO REPRESENTADO(A) POR RENI BAGGIO
-
24/06/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:04
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/01/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LAURO BASCHEROTTO BAGGIO REPRESENTADO(A) POR RENI BAGGIO
-
12/01/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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27/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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26/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/10/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
21/10/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
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01/07/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 09:07
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004404-23.2020.8.16.0083 Processo: 0004404-23.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.392,28 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LAURO BASCHEROTTO BAGGIO 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida por Espólio de Lauro Bascherotto Baggio.
O A.R encaminhado para citação da parte executada retornou negativo, em seq. 26.1. À seq. 29.1 o exequente requereu que a representação do espólio ficasse a cargo do filho do executado, Sr.
Reni Baggio.
Na oportunidade, apresentou documentos pessoais do representante e cópia da certidão de óbito do de cujus (seq. 29.2).
O despacho de seq. 31.1 determinou que a parte exequente apresentasse certidão de (in) existência de inventário judicial ou extrajudicial.
Consta certidão negativa de existência de inventário judicial em seq. 38.1. É o relato necessário. 2.
Com efeito, a substituição do falecido no polo passivo do feito deverá ocorrer por seu Espólio, o qual deve ser representado em Juízo pelo inventariante ou pelo administrador provisório, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC.
Apenas na hipótese de encerramento do inventário, com a respectiva partilha dos bens (o que deverá ser comprovado pela exequente, mediante certidão do Cartório Distribuidor da Comarca do último domicílio do falecido), deverá a parte executada ser substituída por todos os sucessores do falecido, observando-se, ainda, que até compromisso do inventariante, a administração da herança será feita nos termos do artigo 1.797 do Código Civil c/c art. 613 e 614, ambos do CPC.
Tal afirmativa vem corroborada com o disposto no artigo 1.797 do Código Civil, que concede a administração da herança ao herdeiro que estiver na posse dos bens, na ausência de cônjuge ou companheiro sobrevivente: "art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; Assim, a interpretação feita a partir de uma leitura atenta aos dispositivos legais indica que, independentemente da existência ou não de inventário, o espólio é o legitimado ativa e passivamente, a figurar em Juízo (art. 75, VII do CPC). Em caso de não haver inventário, os bens ficarão na posse do administrador provisório, sendo aquele que já se encontra na posse direta dos bens1.
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em face ao Espólio do executado, bem como CDA foi confeccionada em nome deste (seq. 1.1/1.4).
De outro norte, não houve a indicação de quem seria o representante legal do Espólio, legitimado a figurar em Juízo.
Analisando detidamente a certidão de óbito acostada na seq. 29.2, observa-se que o de cujus deixou bens a inventariar, assim como deixou 07 (sete) filhos maiores, sem apresentar a qualificação destes.
Ainda, através do documento de seq. 38.1 é possível verificar a inexistência de inventário judicial em nome do executado. 2.1 Entretanto, considerando o exposto, cumpre pontuar que o documento de seq. 38.1 apenas comprova a inexistência de inventário judicial, não sendo possível atestar se, de fato, não há inventário extrajudicial em nome do executado. 3.
Assim sendo, tendo em vista a informação de que o de cujus deixou bens a inventariar e 07 (sete) filhos maiores, bem como relevando que inexistem informações acerca da qualificação destes, ou ainda, de eventual incapacidade, faz-se necessária também a informação acerca da (in) existência de eventual inventário extrajudicial em nome do executado. 3.1 Dessa forma, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante de (in) existência de inventário extrajudicial em nome de Lauro Bascherotto Baggio.
Registra-se, por oportuno, que a referida informação também pode ser alcançada através de diligências perante o Cartório Distribuidor desta Comarca, mostrando-se necessário, entretanto, especificar à unidade, no momento do requerimento, que o pedido abrange a informação acerca dos inventários extrajudiciais. 3.2 Na mesma oportunidade do item 3.1, deverá a parte exequente a) comprovar quem é o inventariante ou administrador provisório dos bens; b) caso partilhados os bens, indicar todos os sucessores dos falecidos, qualificando-os, a fim de possibilitar eventual intimação daqueles que não compõe o polo passivo do feito.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias 4.
Após, retornem os autos conclusos para regularização do polo passivo. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito [1] RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros.
Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos.
A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus.
Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. (REsp 1.125.510/RS (2009/0131588-0) Relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 06/10/2011)"PROCESSO CIVIL.
MORTE DE UMA DAS PARTES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 2.
De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). 3.
Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). 4.
Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5.
Recurso especial parcialmente provido." (REsp 777.566-RS, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 27/4/2010). “ (...) 10.
Ademais, será representante do espólio, em juízo ou fora dele, não só o inventariante designado pelo juiz, mas também o administrador provisório da herança (CPC, art. 986).
Lembra-se também que, por ser o espólio uma universalidade de direito, qualquer herdeiro tem legitimidade para, em nome próprio, propor ação para a defesa do condomínio que existe sobre a herança (CC, art. 1791, parágrafo único). 11.
De fato, não era de se exigir que Clóvis Vieira Belmiro propusesse ação de inventário, fosse nela nomeado inventariante para, somente então, defender direito do espólio (execução dos valores repetíveis da taxa de iluminação pública pagos por Maria Guadagnin Belmiro), até porque não há como ter conhecimento acerca da indispensabilidade ou não do processo, como visto. 12.
Trata-se, sim, de questão de legitimação ad causam (capacidade de ser parte) e legitimação ad processum (capacidade de estar em juízo). 13.
No caso concreto, o espólio tem capacidade para ser parte, isto é, figurar no polo ativo da execução, e o exequente Clóvis Vieira Belmiro, por ser o cônjuge supérstite da autora da herança, sendo assim, seu presumido administrador provisório, capacidade de estar em juízo, representando o espólio.(...)” (TJPR - 2ª C.Cível - AC 934476-7 - Maringá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.08.2012) “(...) o espólio se trata de uma universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido, estando, assim, configurada sua legitimidade para buscar em juízo o reconhecimento da nulidade de cláusulas do contrato firmado pelo de cujus e o plano de saúde, bem como a condenação pelos danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura.
De igual modo, esta correta a representação processual do espólio de Antonio Ignácio de Oliveira pelo cônjuge sobrevivente, eis que enquanto não aberto o inventário competente à partilha dos bens e constituído inventariante, a representação processual do espólio pode se dar pelo cônjuge sobrevivente na qualidade de administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - AC 866146-9 - Londrina - Rel.: Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 12.07.2012). -
28/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:52
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:52
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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