STJ - 0045559-61.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 04:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/02/2022 04:02
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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17/12/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/12/2021
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16/12/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/12/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/12/2021
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15/12/2021 19:50
Conhecido o recurso de ADEMAR NITSCHKE JUNIOR, CELINA GALEB NITSCHKE, ELISANGELA PEREIRA SAKAMOTO e MARCO ADRIANO GRABOWSKI e não-provido
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02/09/2021 08:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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02/09/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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24/08/2021 10:07
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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24/08/2021 09:53
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21E do Regimento Interno
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15/06/2021 08:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/06/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/05/2021 20:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045559-61.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0045559-61.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Requerente(s): MARCOS GRABOSKI ADEMAR NITSCHKE JUNIOR CELINA GALEB NITSCHKE Elisangela Pereira Sakamoto Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ADEMAR NITSCHKE JUNIOR e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram negativa de vigência aos artigos 85, § 2º e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios foram fixados, na sentença, em percentual sobre o valor do proveito econômico, o que não pode ser alterado em sede de apelação, por não se tratar de erro material.
Afirmaram, ainda, que “não há como se dissociar o resultado financeiro derivado da tutela antecipada ao proveito econômico global oriundo do sucesso na demanda (se deve somar os valores da tutela antecipada aos valores da condenação)” (mov. 1.1).
A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (0045559-61.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 99.1): “A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que a sentença incorreu em erro material ao fixar o valor dos honorários de sucumbência com base no proveito econômico obtido pela autora, uma vez que houve condenação a restituição do valor retido indevidamente, de forma que é sobre este montante é que deve ser calculado o valor da sucumbência. (...) Do exame dos excertos acima verifica-se que o primeiro equívoco no cálculo das agravantes diz respeito a cobrança em duplicidade dos honorários advocatícios, uma vez que no primeiro cálculo cobra-se com base no valor da condenação, e no segundo com base no alegado proveito econômico. Com efeito, ao que parece, a parte exequente detinha ciência do equívoco material posto na sentença e, portanto, visando garantir seu direito, já apresentou o cálculo dos honorários das duas formas possíveis, a correta, sobre o valor da condenação, e sobre o apontado proveito econômico.
Mas não só isso, como já prudentemente analisado pelo Juiz da causa, a fixação dos honorários advocatícios deve, invariavelmente, obedecer a já conhecidíssima ordem legal posta no § 2º do art. 85 do CPC, qual seja, valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ou seja, havendo condenação em quantia certa, é sobre tal valor que deve incidir o percentual dos honorários de sucumbência. (...) Deste modo, considerando que na sentença há clara condenação em valor certo, “ a restituição da importância indevidamente retida desde a revogação do benefício” (mov. 83.1 -1º Grau), em respeito a ordem legal, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação. (...) No presente caso a antecipação de tutela teve como objeto a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (mov. 13.1 – 1º grau), ou seja, antecipou-se os efeitos da declaração de isenção fiscal da parte autora, deste modo, não se trata de adiantamento da condenação final, uma vez que a condenação a restituição das parcelas já pagas sobreveio apenas na sentença.
Nesse cenário não se pode dizer que houve antecipação de parte do valor da condenação, mas apenas a declaração de um direito, uma vez que a isenção obtida pela parte autora não integra o valor das restituições”.
Ocorre que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Com efeito, a decisão de folhas 888/890 (e-STJ) havia majorado os honorários com base no valor atualizado da causa.
No caso dos autos, cumpre sanar erro material referente à base cálculo dos honorários, os quais devem incidir com base no valor da condenação. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp 1838478/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2.
No caso, os aclaratórios devem ser acolhidos, para, sanando o erro material apontado, corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios recursais. 3.
Embargos de declaração acolhidos” (EDcl no AgInt no AREsp 1414120/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/03/2020). “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido” (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Assim, a pretensão recursal encontra veto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a revisão dos honorários advocatícios estabelecidos no acórdão não é cabível na via especial, visto que “O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a análise sobre a distribuição do ônus da sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no AREsp 1628525/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
No mesmo sentido: “(...) 2.
Com relação à verba honorária, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual.
Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura.
Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1712278/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ADEMAR NITSCHKE JUNIOR e outros.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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