STJ - 0000475-84.2020.8.16.0049
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 16:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/08/2021 16:04
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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01/07/2021 17:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 627672/2021
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01/07/2021 17:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 627517/2021
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01/07/2021 17:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 627627/2021
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01/07/2021 16:57
Protocolizada Petição 627672/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/07/2021
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01/07/2021 16:52
Protocolizada Petição 627627/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/07/2021
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01/07/2021 16:40
Protocolizada Petição 627517/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/07/2021
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30/06/2021 09:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/06/2021
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29/06/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/06/2021
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29/06/2021 12:30
Não conhecido o recurso de ELAINE CRISTINA CARDOSO
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07/06/2021 08:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/06/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/06/2021 07:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000475-84.2020.8.16.0049/2 Recurso: 0000475-84.2020.8.16.0049 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Requerente(s): ELAINE CRISTINA CARDOSO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ELAINE CRISTINA CARDOSO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Em seus fundamentos recursais, a recorrente sustenta que o bem móvel apreendido é de sua propriedade e “que não tem em seu histórico de vida qualquer mácula ou envolvimento com tráfico de drogas e o fato de seu “filho” ter usado tal veículo para cometimento de crime, ressalte-se sem o seu conhecimento não pode lhe arrancar o único meio de locomoção que tem, conquistado a duras penas com trabalho em lavanderia, não é justa e não pode permanecer inalterada a r. decisão do TJPR que apenas considerou não ser a parte legitima para requerer a Restituição sendo que bem móvel como é de conhecimento dessa Egrégia Corte é de quem detém a posse, não importando quem tem o registgro no órgão responsável (DETRAN).”(Recurso Especial, Mov. 1.1, Fl.6).
Requereu, assim, a reforma do acórdão, por conseguinte, a restituição do bem apreendido (veículo VW/Gol, placa ASB-3455/PR).
Pois bem, inicialmente, nota-se que as questões suscitadas carecem do devido apontamento, de forma clara e objetiva, dos artigos de lei federal supostamente violados pelo Colegiado.
Neste passo, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Destaca-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). “Tese jurídica não fundada em violação de lei federal atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência da fundamentação.
Entendimento que se aplica também na hipótese de tentativa de configuração de dissídio jurisprudencial, sem apontar qual dispositivo de lei federal recebeu interpretação diferente por tribunal pátrio”. (AgInt no REsp 1758361/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
Ainda que assim não fosse, a Corte Estadual, declarou o perdimento do bem para a união, com base em elementos e dados concretos dos autos, vejamos: - Em Apelação: “Além disso, como restou incontroverso na Ação Penal nº 0004193-26.2019.8.16.0049, Nathan foi flagrado na posse do automóvel, onde transportava quinze quilos de maconha, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
As alegações de Elaine dando conta de ser a proprietária de fato do bem, não foram efetivamente demonstradas por sua defesa, tampouco pela de seu filho – o qual, inclusive, também rogou pela restituição da res ao apelar da respectiva sentença condenatória (mov. 274.1 – AP).
Em específico, buscando amparar seu pedido, a recorrente juntou aos movs. 1.11 a 1.43 (RCA) os comprovantes de quitação do financiamento do veículo; ademais, ressaltou a tradição – em contraponto ao registro – como o ato legítimo de transferência do domínio da coisa.
Entretanto, tais argumentos não elidem a denotada propriedade, direta e indireta, do condenado em relação ao carro.
Conquanto haja Eliane pago os correspondentes boletos de venda – cujo sacado, aliás, também é Nathan Henrique Cardoso Prandini –, isso não lhe confere, necessariamente, o aludido poder sobre o item, principalmente, repiso, diante do caso concreto envolvendo seu filho.
Outrossim, mesmo se observada a invocada regra do art. 1.226 do Código Civil[1], inexiste nos autos indicativos de que, depois de negociado, a entrega do VW/Gol foi feita a Elaine.
Inclusive, à época (2013), Nathan estava solto; logo, pode ele mesmo ter sido o recebedor do bem.
Em compasso, são irrelevantes as afirmações da apelante de que sua família precisa do automóvel, especialmente em razão das frequentes consultas e exames médicos de seu neto, portador de deficiência visual.
A despeito da veracidade de tal situação, ela não afasta a evidenciada posse do utilitário pelo sentenciado, tampouco o emprego do objeto na consumação do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Ademais, válido desde logo salientar que, com o iminente trânsito em julgado impositivo do perdimento do objeto em favor da União, a competência para eventual discussão da matéria caberá à Justiça Federal, pois o automóvel reivindicado passará a integrar o patrimônio público nacional (art. 109, inciso I, da Constituição Federal)”.(grifo nosso) (Apelação Crime, Mov.26.1, Fls. 3/4) - Em embargos: “De todo modo, reforço: se, hipoteticamente, fosse admitida a pretensão restitutória de Eliane, como já exposto a exaustão no aresto, não seria possível reconhecê-la como proprietária do veículo, tampouco lhe repassar o item.
Em oposto ao afirmado pela defensora e, respeitosamente, à dedução da Promotora de Justiça em contrarrazões, os simples fatos de Eliane ter executado os atos de pagamento das parcelas do automóvel e/ou não ser envolvida com a criminalidade e/ou necessitar do meio de transporte para condução de seu neto para tratamento de saúde, são insuficientes para denotar seu domínio sobre o VW/Gol, principalmente diante da demonstrada posição, fática e formal, de Nathan em relação a este bem.
Aliás, por isso, seria sim ônus da embargante comprovar o contrário, sobretudo perante o Juízo Criminal, esfera cuja competência não alcança o deslinde de dúvidas relacionadas a direito de propriedade.
Como se não bastasse, pelas mesmas razões e sobretudo devido ao inquestionável emprego do automóvel pelo infrator para a perpetração do delito de tráfico de droga, reitero ser, nos termos dos arts. 61 a 63 da Lei nº 11.343/06, imperioso o perdimento do objeto para a União.” (grifo nosso) (Embargos de Declaração Crime ED1, Mov.6.1, Fls.4/5).
Portanto, a discussão atinente a restituição do bem, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão da Recorrente.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Caso se procedesse de maneira diversa, dificilmente decretar-se-ia a perda de veículos de traficantes, que comumente fazem uso de bens em nome de terceiros para realizarem a empreitada criminosa, podendo, ao alegar a boa-fé do "real proprietário", recuperar o patrimônio.
Com efeito, tendo o Tribunal a quo concluído pela impossibilidade da restituição do veículo automóvel, uma vez que estava sendo utilizado para transporte da droga, verifico que a reversão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, medida obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. (...) ante o exposto, nego provimento aos agravos em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (grifo nosso) (STJ - AREsp: 1758923 MG 2020/0239114-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O exame da pretensão recursal de analisar o perdimento de bens em favor da União, implica necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos.
Incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 2.
Divergência jurisprudencial amparada em pressuposto que demanda reexame do conjunto fático probatório.
Ausência do devido cotejo analítico e da demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 3.
Agravo regimental não provido. (grifo nosso) (STJ - AgRg no AREsp: 624598 MT 2014/0318517-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. 2.
Havendo as instâncias de origem concluído pela utilização do veículo para os fins de tráfico de entorpecentes, e por conseguinte, determinado sua expropriação, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita. 3.
Agravo regimental desprovido. (grifo nosso) (AgRg no AREsp 1333058/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018.) Por fim, imprescindível, bem como, reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pela recorrente (trechos dos acórdãos transcritos com ênfase), aptos a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ELAINE CRISTINA CARDOSO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR44E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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