TJPR - 0000729-52.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 17:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/09/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/09/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/07/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/03/2022 15:29
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
01/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/12/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/08/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 14:27
Baixa Definitiva
-
03/05/2021 14:27
Baixa Definitiva
-
03/05/2021 14:27
Baixa Definitiva
-
03/05/2021 14:27
Baixa Definitiva
-
03/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000729-52.2007.8.16.0004/2 Recurso: 0000729-52.2007.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): CLAITON ESSENFELDER estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973, ao argumento de que a Câmara Julgadora não se manifestou quanto aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09; b) 406 do Código Civil; 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e 1º-F da Lei n. 9.494/97, aduzindo que devem ser alterados os índices de correção monetária e juros moratórios, incidentes sobre a condenação que lhe foi imposta, no bojo da Ação de Repetição de Indébito de Contribuição Previdenciária.
Pelo despacho indexado ao mov. 1.7 (19/09/2012), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, em 22/04/2020, diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 12.1).
Então, sobreveio o aresto indexado ao mov. 32.1 (Apelação Cível), no qual constou: “Logo, imprescindível que se exerça in casu o juízo de retratação, a fim de modificar os índices de atualização monetária da condenação fixada, haja vista ter-se aplicado preteritamente entendimento diverso ao ora reconhecido.
Assim, a correção monetária aplicável aos débitos em atraso deverá ser calculada de acordo com o IPCA-e no período estabelecido em Acórdão, respeitando o prazo prescricional, em obediência à tese firmada no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
Quanto aos juros moratórios, incidentes desde a citação, o parâmetro aplicável será o da remuneração oficial de caderneta de poupança mencionada no art. 1ºF da Lei 9.494/1997 (com redação delineada pela Lei nº 11.960/2009)”.
Todavia em sede de Embargos de Declaração (0000729-52.2007.8.16.0004 ED 3 – mov. 28.1), a Câmara Julgadora alterou seu entendimento anterior “para alterar o Acórdão no tocante aos consectários legais, determinando que as parcelas vencidas sejam atualizadas pelo índice Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, a partir de cada desconto indevido e até o trânsito em julgado da decisão condenatória; bem como para que se aplique a taxa Selic, como juros de mora, a partir do trânsito em julgado da condenação”.
Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ao Recurso Especial Repetitivo n.
REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Assim, mostra-se correto o entendimento da Câmara Julgadora, já que, como há disposição legal específica (artigos 37 e 38 c/c artigo 61 da Lei 11.580/1996 - Lei do ICMS), o índice de correção monetária, aplicável à condenação imposta, na presente ação de repetição de indébito tributário, deve ser o FCA, a partir do recolhimento indevido até o trânsito em julgado, quando passará a incidir apenas a taxa selic, conforme dispõe a Súmula 188/STJ (“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”).
Destarte, tendo o Órgão prolator da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido o juízo de retratação, quanto aos índices aplicáveis aos consectários legais, adequando seu entendimento à orientação firmada pela Corte Superior (Tema 905), resta, em consequência, resta prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal.
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo estado do paraná.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25 -
29/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2021 13:05
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2021 13:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/04/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2021 12:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/04/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2021 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2021 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 16:00
-
14/12/2020 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2020 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/11/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2020 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2020 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2020 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2020 16:53
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
04/09/2020 16:53
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
09/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 16:00
-
29/07/2020 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2020 13:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/04/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2020 13:09
Declarada incompetência
-
23/04/2020 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/04/2020 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/04/2020 19:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/03/2020 19:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/03/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/01/2020 16:20
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:20
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
16/01/2020 16:12
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:11
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
16/01/2020 16:08
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:07
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
16/01/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
16/01/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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