TJPR - 0006994-82.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
13/09/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2022 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/07/2022 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/07/2022 14:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/06/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
15/06/2022 12:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 22:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 17:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/03/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 16:00
-
24/02/2022 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 16:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/12/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/12/2021 14:42
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
07/12/2021 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DE PAULA
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 23:17
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:17
Juntada de PARECER
-
15/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 23:44
Recebidos os autos
-
25/05/2021 23:44
Juntada de PARECER
-
11/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/03/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/03/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:53
Conclusos para despacho
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03/03/2021 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos n.º 0006994- 82.2019.8.16.0058, de Ação de Acidente de Trabalho, movida por Vanderlei de Paula em face do Instituto Nacional de Seguro Social.
Vanderlei de Paula ajuizou a presente ação de acidente de trabalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Alegou que, em 12/06/2018, sofreu acidente de trabalho, que lhe ocasionou ferimento profundo no punho esquerdo, lesionando vários tendões, cujas lesões evoluíram com déficit do tendão extensor longo do polegar esquerdo.
Afirmou que requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi deferido, e concedido entre 28 de junho de 2018 e 05 de abril de 2019.
Argumentou que após a cessação do benefício, permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral ocasionada pelas sequelas deixadas pelas lesões anteriores que se consolidaram.
Requereu antecipação da tutela com a implantação do benefício de auxílio-acidente e, ao final, a procedência do pedido, com a concessão do auxílio-acidente, cumulado com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.15).
Na decisão de evento 20.1 foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada.
O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 59.1.
Citado, o INSS ofereceu contestação (evento 63.1), sustentando que o requerente não faz jus aos benefícios pleiteados, pois o exame judicial não reconheceu a existência de incapacidade total para o trabalho e as lesões decorrentes do acidente de trabalho não se consolidaram, bem como não houve comprovação da redução da capacidade laborativa e que esta foi em decorrência do acidente sofrido.
Requereu, em caso de condenação, que sejam observados o índice de correção monetária (INPC, Tema 905, ATJ) e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança e a fixação da DCB, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91.
Instado, o requerente impugnou a contestação (evento 66.1). É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega o requerente que, em virtude de um acidente de trabalho, passou a ser portador de patologia que lhe incapacitou para seu labor.
Para a concessão de auxílio-acidente, prescreve o artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Extrai-se desse dispositivo legal que referido benefício sujeita-se ao preenchimento de alguns requisitos comuns, quais sejam, a qualidade de segurado, nexo de causalidade e a existência de incapacidade laborativa permanente e parcial.
No caso em apreço, os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e nexo de causalidade) restaram devidamente comprovados, conforme se observa do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais do requerente, juntado aos autos no evento 1.7, do qual se depreende que ele recolhia as devidas contribuições quando do acidente de trabalho, em 12/06/2018 e da CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho, juntada aos autos no evento 1.8.
Inclusive, percebe-se que foi com base em tais recolhimentos que o INSS concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 623717154-5, cujo extrato encontra-se juntado aos autos no evento 1.9).
Ou seja, quando da concessão administrativa do benefício, o próprio INSS reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa do requerente (cuja incapacidade alega que persiste desde aquela data), cingindo-se, pois, a controvérsia quanto capacidade laborativa e a extensão e consolidação das lesões.
Para elucidar a questão, determinou-se, em Juízo, a elaboração de perícia médica, cujo laudo atestou que: 1) o segurado apresenta sequela temporária da extensão do polegar esquerdo; 2) a lesão é decorrente de acidente de trabalho, após ferimento cortante do antebraço esquerdo em 12/06/2018; 3) o periciado já desenvolveu atividade diversa da exercida atualmente, tendo laborado como faqueiro, e atualmente labora como auxiliar de produção, realizando serviços de embalagens de produtos e colocação de etiquetas; 4) apresenta dificuldade motora com a mão direita, com restrição física importante; 4) apresenta incapacidade temporária para o trabalho de faqueiro, podendo realizar tratamento cirúrgico para reparo das sequelas do tendão; 5) periciado pode realizar todos os atos da vida cotidiana; 6) o periciado está remanejado de sua função, em razão da limitação da função do polegar da mão esquerda; 7) o periciado encontra-se atualmente incapaz, temporariamente, de exercer suas atividades, podendo realizar tratamento cirúrgico para correção da sequela existente; 8) o periciado necessita de tratamento cirúrgico para correção das sequelas, com boa probabilidade de cura total; 9) Impossível mensurar o prazo de recuperação em caso de cirurgia; 10) há possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral, sendo que o periciado se encontra remanejado de sua função; 11) a data do início da incapacidade informada pelo periciado foi 12/06/2018; 12) a data do início da incapacidade segundo CAT apresentado foi 12/06/2018; 13) A lesão apresentada como sequela temporária do polegar da mão esquerda, é passível de tratamento cirúrgico com grande probabilidade de cura (...) o periciado trabalhava com faca com a mão direita, sendo a lesão existente na mão esquerda, porém não sendo esta dominante; 14) a incapacidade é temporária; 15) não existe limitação que impede o autor de exercer algum trabalho; 16) que não existe capacidade plena no momento para trabalhos laborais de faqueiro.
Diante dessas conclusões do perito, com fulcro no entendimento expendido acima, tem-se como não preenchido o requisito atinente à redução permanente da capacidade laborativa para o auxílio-acidente.
Com efeito, o laudo pericial informa que o requerente não apresenta redução permanente da capacidade laborativa, podendo, inclusive, retornar à função de faqueiro, que habitualmente exercia, realizando o tratamento cirúrgico adequado, que apresenta probabilidade de cura total, porquanto não consolidadas as sequelas decorrentes do acidente (evento 59.1, itens 1, 8 e 14).
Assim, como o requerente não apresenta redução permanente de sua capacidade laborativa, visto que a lesão não está consolidada e tem probabilidade de ser curada totalmente, torna-se incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Em caso semelhante, assim se manifestou o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL 1.336.309-8, DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO.APELANTE: NEUCI ANGELA DE OLIVEIRA.APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RELATOR: DES.
FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA.EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
LESÕES NÃO CONSOLIDADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI 8.213/91.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "[...] 1.
Nos termos do art 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...]".(AgRg no AREsp 170.530/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, DJe 23/08/2012).2.
Recurso conhecido e não provido. 2 (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1336309-8 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 26.05.2015).
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a duração e natureza do feito, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento já pacificado no e.
TJPR (a propósito: Apelação 0012573- 46.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 09.09.2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Campo Mourão, 26 de janeiro de 2021.
EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/01/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/09/2020 14:06
Juntada de LAUDO
-
08/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DE PAULA
-
01/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2020 01:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DE PAULA
-
27/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:32
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2020 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2020 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2020 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2019 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2019 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2019 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2019 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DE PAULA
-
11/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2019 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2019 15:08
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:20
Recebidos os autos
-
11/07/2019 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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