STJ - 0001798-76.2017.8.16.0099
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 16:38
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/09/2021 16:38
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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19/08/2021 05:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/08/2021
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18/08/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/08/2021
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18/08/2021 12:30
Não conhecido o recurso de JOAO DA SILVA PEREIRA
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09/08/2021 16:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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09/08/2021 14:10
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/08/2021 e término em 06/08/2021 o prazo para JOAO DA SILVA PEREIRA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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01/07/2021 05:52
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 01/07/2021
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30/06/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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30/06/2021 11:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101884414. Publicação prevista para 01/07/2021)
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30/06/2021 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/06/2021 20:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001798-76.2017.8.16.0099/1 Recurso: 0001798-76.2017.8.16.0099 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota Promissória Requerente(s): JOAO DA SILVA PEREIRA Requerido(s): ANTONIO DE CAMARGO JOÃO DA SILVA PEREIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões a má-fé do Apelado durante toda instrução processual, uma vez que os documentos juntados nos Embargos foram feitos unilateralmente, onde o Apelado criou uma falsa história e produziu documentos unilateralmente para dar vida a sua história; o crédito do recorrente está estampado através do cheque devidamente assinado pelo titular, juntado na petição inicial, sendo uma nota Promissória de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais); a Nota Promissória é documento público o qual o emitente é responsável pela emissão e assinatura, independente para quem repasse o presente título, ele é responsável pelo pagamento, ressalvados motivos de desacordo entre as partes ou furto e roubo, o que não foi alegado na presente defesa em tempo hábil; ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado; com a própria Nota Promissória vencida o autor comprova a existência, já o réu não comprovou o fato impeditivo, o que não ficou evidenciado aos autos.
Alegou ainda que de acordo com o DECRETO Nº 2.044/1908, no artigo 11, “Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra.
Vale, com aceite pura, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação”; ainda de acordo com o artigo 12 do referido Decreto, “O aceite, uma vez firmado, não pode ser cancelado nem retirado”; ainda, de acordo com artigo 42 e 43, do mesmo Decreto, tendo em vista a capacidade civil do Embargante, o mesmo deve arcar com o compromisso o qual firmou; assim sendo, presente está a liquidez do título, certeza e exigibilidade, e consequentemente, o Exequente tem legitimidade e interesse para propor ação executiva contra o Executado; que não há o que se falar sobre “agiotagem”, não há nos autos comprovação alguma sobre isto; que o recorrido não indica o valor controvertido e tampouco apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, portanto, não cumpriu com os requisitos contidos no artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil que dispõe o excesso de execução; conforme o artigo 373, I, do CPC, cabe ao recorrido provar os fatos constitutivos de seu direito, visto que a prática de agiotagem não se presume, logo, para a caracterização de tal prática deve existir prova robusta e convincente, o que não se verifica nos presentes autos.
O recorrente sustentou, também, violação aos artigos 374, II, e 849, do Código de Processo Civil, na medida em que houve a confissão real do Recorrido, o qual reconheceu que existe sim uma dívida, porém que essa é menor do que a qual está sendo executada, devendo ser reformada a sentença, para condenar o Recorrido ao valor que reconheceu a dívida; a confissão, ainda que parcial é um meio de prova e, por esse motivo, não necessita ser objeto de prova (art 374, II do CPC e art 849 do CPC), precisamente porque a confissão já é um meio de prova; nos presentes autos existe a confissão judicial real, uma vez que foi alegada pelo próprio apelado sendo admissível a qualquer tempo e podendo ser feita pela própria parte, pessoalmente, ou por procurador investido de poderes especiais (confissão espontânea).
Pois bem.
No tocante à alegada violação dos artigos 374, II, e 849, do Código de Processo Civil, bem como à tese relativa à confissão real, tem-se que não foram debatidos pela Câmara julgadora, tampouco foram opostos embargos de declaração, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. “(...) 2.
Os dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 720.641/AC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016). De outra parte, em relação à apontada liquidez do título, denota-se que a fundamentação do recurso se revelou deficiente, dada a argumentação genérica, sem demonstrar adequadamente em que consistiria a alegada contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, o que não permite a exata compreensão da controvérsia, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, a esse respeito, a seguinte decisão do STJ, cuja ementa transcrevo: “A admissibilidade do recurso reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, nos termos da Súmula 284 do STF” (STJ, AgInt no REsp 1670007/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 09/05/2018).
Ainda que assim não fosse, ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado assim deliberou: “Acerca da controvérsia, vale esclarecer que o ordenamento jurídico vigente não veda a realização de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, devendo, apenas, ser respeitadas as taxas de juros legalmente previstas.
Da análise do depoimento pessoal do Apelante (mov. 50.3), é possível observar que o recorrente confirma que o negócio que deu origem a nota promissória executada foi o empréstimo de dinheiro, entretanto, não soube precisar quando começou a relação negocial, quanto foi emprestado, tampouco soube informar como a dívida alcançou o montante de R$ 49.000.00 (quarenta e nove mil reais).
Prosseguindo com a análise, infere-se que o recorrente emprestava dinheiro para ganhar correção (2 min e 55 seg e 11 min e 03 seg), emprestava dinheiro para outras pessoas, além do Apelado (7 min 10 seg e 9 min e 44 seg), e que faz empréstimos a 3% (três por cento), 2% (dois por cento) (8 min 35 seg), se necessário, a 5% (cinco por cento) de juros (8 min 50 seg e10 min e 08 seg).
O informante MOACIR AGUILLAR DE SOUZA relatou que o recorrente era conhecido na cidade por emprestar dinheiro, e que inclusive já fez empréstimo de dinheiro com ele, com juros a 5% (cinco por cento) (3min e 14 seg) (mov. 50.6).
O informante VALDELI DA SILVA PEREIRA, filho do Apelante, por seu turno (mov. 50.7), apresentou respostas evasivas quando questionado sobre qual era a motivação do recorrente para a realização dos empréstimos de dinheiro (3 min e 20 seg e 5 min e 00 seg).
Não obstante, a prática de agiotagem pelo Apelante restou caracterizada nos autos dos Recursos Inominados n°. 0000812-59.2016.8.16.0099 e 0000811-74.2016.8.16.0099, onde Il.
Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo consignou: (...).
Assim, ante o depoimento do Exequente e os outros elementos de prova, vislumbra-se a prática de agiotagem, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto.
Quando comprovada a prática de agiotagem, não se declara a nulidade de todo o negócio jurídico, mas apenas da cobrança dos juros abusivos, isto é, das estipulações usurárias.
Veja-se: (...).
Todavia, não há como determinar a que título foi gerado o valor inserido na nota promissória, objeto de execução, pois não existem elementos que possibilitem recalcular o valor originário ou indiquem qual o percentual de juros aplicado e o termo desse negócio.
O Apelante não soube precisar quando se teve início a relação negocial, quanto foi emprestado (mov. 50.3), somente afirma que nunca recebeu um “vintém de correção” do Executado.
Enquanto seu informante, VALDELI DA SILVA PEREIRA, narrou que vários empréstimos foram realizados, de “dois, três mil reais” (mov. 50.7).
O Apelado,
por outro lado, alega em seu depoimento pessoal (mov. 50.2) que emprestou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com o Apelante (45 seg), em meados de 2011, e que pagou uma parte da dívida, cerca de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (10 min).
Entretanto, nos autos, não há comprovação da realização do empréstimo nesta data e neste valor, nem comprovação desses pagamentos.
Isso porque, o informante MOACIR AGUILLAR DE SOUZA, apesar de expor que, no ano de 2013 ou 2014, emprestou três cheques para o recorrido entregar como caução ao Apelante, descreve que não viu o pagamento em dinheiro por parte do executado ao exequente, sabe apenas que os cheques lhe foram devolvidos (3 min e 14 seg).
Diante de tal quadro, em que nem o embargante nem o embargado conseguem comprovar o valor do débito, de modo a permitir o recálculo da dívida, não há como conservar o negócio jurídico entabulado entre as partes, razão pela qual entendo que a sentença se mostra correta ao declarar a iliquidez do título, devendo ser mantida nos termos em que foi proferida. (...).
Nesse contexto, rejeito também o pedido alternativo do Apelante.
Ressalta-se que não se nega a existência de débito originário do embargante, em virtude do empréstimo realizado entre as partes, mas tem-se que o título apresentado não se constitui em documento hábil para instruir a execução, considerando a impossibilidade de verificar o valor devido e os adimplementos” (destacamos). Assim sendo, a conclusão do Órgão Julgador não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO EXTINTA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o título apresentado - contrato de honorários advocatícios - não apresenta liquidez porque a análise do quantum debeatur e da base de cálculo dos honorários advocatícios dependeria de interpretação das cláusulas do contrato.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 240.298/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018-destacamos). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRORROGAÇÃO TÁCITA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COM LASTRO NO CONTRATO E PROVAS.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Caracterizada pelas instâncias ordinárias a existência de título executivo extrajudicial em razão da certeza da dívida, sua liquidez e exigibilidade, representada por contrato de honorários advocatícios, como consagrado nesta Corte, não é dado investigar por meio do recurso especial tais elementos constitutivos, por demandar análise e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e de matéria probatória (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 299.969/AP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015-destacamos). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOÃO DA SILVA PEREIRA Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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