STJ - 0000379-30.2019.8.16.0138
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 13:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/09/2021 13:20
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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16/08/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/08/2021
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13/08/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/08/2021
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13/08/2021 12:30
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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13/07/2021 12:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/07/2021 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/06/2021 06:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000379-30.2019.8.16.0138/1 Recurso: 0000379-30.2019.8.16.0138 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): ANGELO MORI NETTO BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 14, §3°, II, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 188 e 927, do Código Civil, sustentando que não há responsabilidade civil por parte do banco recorrente, por se verificar, no presente caso concreto, a presença de uma das excludentes de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro, bem como que não restou comprovada a prática de qualquer ilícito a ensejar a obrigação de reparar dano.
Pois bem, no tocante à validade do contrato firmado entre as partes e à excludente de responsabilidade, o Colegiado deliberou: “Consoante denota-se dos autos em questão, observa-se que a instituição financeira ao arguir a legalidade da contratação de empréstimo e a exclusão de sua responsabilidade sob o prisma de que a operação financeira decorreu de fraude perpetrada por terceiro incorreu em patente inovação recursal, haja vista que não invocou tais teses durante o curso do processo.
Não bastasse isso, verifica-se que as questões atinentes à validade do negócio jurídico e a regularidade das cobranças já foram devidamente apreciadas nos autos nº 0000081-09.2017.8.16.0138, perante o Juizado Especial da Comarca de Primeiro de Maio, sendo reconhecida, através de sentença, a nulidade do negócio jurídico e das respectivas cobranças (mov. 31 e 32 – Autos nº 0000081-09.2017.8.16.0138).
Note-se que a referida sentença transitou em julgado em 07/06/2018, operando-se a coisa julgada, o que impede a nova discussão sobre o tema, nos termos dos arts. 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil.
Diante disso, o recurso não comporta conhecimento neste ponto.” Ocorre que o recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, relativa à inovação recursal e à coisa julgada, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1..
A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2.
A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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