TJPR - 0000753-42.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
22/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2024 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:08
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 07:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/04/2024 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 23:51
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
20/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2024 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
29/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2023 22:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
21/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
10/10/2023 18:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2023 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/08/2023 09:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2023 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
02/07/2022 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 14:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:27
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARTE
-
25/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/02/2022 23:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2021 22:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:40
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/08/2021 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE SALTO DO LONTRA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538 2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000753-42.2021.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$6.892,08 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SALTO DO LONTRA - PR Polo Passivo(s): RONALDO DIAS
VISTOS. 1.
Aliado ao parecer ministerial retro, indefiro o pedido de parcelamento da multa de R$ 6.892,08, em parcela de R$ 50,00 mensais, posto que desproporcional ao caso, bem ressaltando o parquet, que se feito corretamente e sem falta de pagamento, seria quitada em quase 07 (sete) anos. 2.
Assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Deverá a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo BACENJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no cálculo acostado ao feito. b) Se necessário, intime-se o Ministério Público para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado.
Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º).
Determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). d) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do §1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. 3.
Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o Ministério Público ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do Ministério Público caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item “c”, deverá ser intimado o reeducando tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o reeducando será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o reeducando no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo Ministério Público, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o Ministério Público para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, manifeste-se o Ministério Público. Intimem-se.
Salto do Lontra, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
06/07/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/07/2021 12:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/05/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE SALTO DO LONTRA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538 2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000753-42.2021.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$6.892,08 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SALTO DO LONTRA - PR Polo Passivo(s): RONALDO DIAS
VISTOS. 1.
Cite-se e intime-se o executado RONALDO DIAS para, no prazo de 10 dias, a contar da citação: a) pagar o valor da multa fixado em R$ 6.892,08; ou b) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, indicando os respectivos valores e exibindo prova de sua propriedade (art. 164, caput, da Lei n. 7.210/84; ou c) requerer o parcelamento do valor (art. 169 da Lei n. 7.210/84). 2.
Não ocorrendo o pagamento no respectivo prazo, ou não havendo indicação de bens à penhora e nem requerido o parcelamento na forma acima estabelecida, o (a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e efetuará a(s) intimação(ões) do(s) executado(s) de tais atos, na mesma oportunidade (art. 164, §1º e §2º, da Lei n. 7.210/84). 3.
Sem prejuízo da expedição do mandado de penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. 4.
Se a penhora recair em bens imóveis, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei n. 7.210/84).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício.
Intimem-se.
Salto do Lontra, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
28/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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