TJPR - 0020177-75.2017.8.16.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge Wagih Massad
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 15:46
Baixa Definitiva
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13/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0020177-75.2017.8.16.0031/4 Recurso: 0020177-75.2017.8.16.0031 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Requerente(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO Requerido(s): ROMAIR SCORSIN Ministério Público do Estado do Paraná LUIZ ROBERTO FALCÃO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente divergência jurisprudencial, e violação da Lei 13.964/2019, artigos 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 5º, inciso LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, Súmulas 17 e 444 do Superior Tribunal de Justiça, e artigos 12, 21, 59, 71, 155, 156, 158, 167, 231, 234, 381, 384, 386, 400, 402 e 403, todos do Código de Processo Penal.
Buscou a nulidade processual em face da alteração trazida pela Lei 13.964/2019, ante a natureza jurídica da ação penal no tocante ao crime de estelionato, que passou a ser pública condicionada à representação da vítima. Aduziu que “Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, especialmente quando trazem normas que enseja o dever do juízo em aplicá-la determinando a intimação da suposta vítima para apresentar e/ou ratificar a reclamação realizada anteriormente.” (Pet 4, mov. 1.1 fl. 47) Defendeu a nulidade processual, ante o cerceamento da defesa, e a inobservância do princípio da ampla defesa, diante da não realização de prova pericial nos documentos assinados pela vítima.
Asseverou que “trata-se de dissídio jurisprudencial que merece ser apreciado por esse tribunal acerca da necessidade da prova pericial para a condenação nos termos em que foi posta as decisões anteriores, afinal, a decisões a quo deixaram de considerar, a necessidade de prova pericial e aplicabilidade da norma do artigo 171, parágrafo 5º, com a redação dada pela Lei 13.964/2019.” (Pet 4, mov. 1.1, fl. 48) Subsidiariamente, requereu a modificação da dosimetria da pena, “excluindo o bis in idem na majoração da pena, com a aplicação única da agravante no tocante a profissão do recorrente, excluindo-se a qualificadora da majoração da culpabilidade e personalidade”. (Pet 4, mov. 1.1, fl. 55) Pois bem.
Inicialmente, quanto à suposta violação das Súmulas 17 e 444 do Superior Tribunal de Justiça, o recurso não comporta seguimento, na medida em que a pretensão vai de encontro ao entendimento consolidado naquele Sodalício, segundo o qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal - CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015) (AgRg no REsp 1796340/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)” (AgRg no AREsp 1742121/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020), sedimentada na Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, os artigos 5º, inciso LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário.
A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ademais, a pretensão recursal relativa à Lei 13.964/2019 não têm condições para alçar a instância superior, já que o Recorrente não especificou, de modo claro e objetivo, os dispositivos atinentes à supracitada lei, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Destaca-se, a propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Outrossim, extrai-se das razões recursais que o Recorrente cita inúmeros dispositivos legais sem, contudo, demostrar categórica e individualizadamente como os mencionados dispositivos foram violados.
Assim, aplica-se, novamente, o teor Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A mera referência ou transcrição do dispositivo supostamente ofendido não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo, porquanto cabe ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado viola ou nega vigência aos preceitos legais eventualmente mencionados” (AgInt no REsp 1661537/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018).
Ainda que assim não fosse, extrai-se dos acórdãos impugnados que: “(...) Inicialmente, anoto que foram apresentadas duas razões de apelação (movs. 32.1 e 36.1– Apelação).
Após a apresentação da primeira (mov. 32.1 – Apelação), houve a preclusão consumativa do direito, devendo a segunda (mov. 36.1 – Apelação) ser desconsiderada.
Destaco, de todo modo, disso não decorrer qualquer prejuízo ao sentenciado, pois os conteúdos de ambas as peças são semelhantes, sendo aquela (mov. 32.1 – Apelante), inclusive, mais abrangente qua a última.
Destaco, ainda, que a causídica se equivocou ao pleitear que o condenado seja inocentado da imputação de estelionato pois sequer foi acusado desta infração nestes autos.
Contudo, para não prejudicar o reprochado entender-se-á como se fosse requerida a absolvição da conduta de apropriação indébita.
Embora a advogada constituída tenha alegado a falta de enfrentamento das teses arguidas em alegações finais, não vislumbro o aludido vício da sentença.
Ao avaliar os pedidos defensivos, a digna Julgadora analisou cautelosamente o conjunto probatório carreado nos autos, valendo-se do livre convencimento motivado para reprovar o recorrente.
Ainda, resta consolidado na jurisprudência o entendimento acerca da inexistência de obrigatoriedade de o Juiz apreciar pormenorizadamente todas as questões aventadas pela defesa.
Contudo, permanece vinculado a fundamentar os elementos utilizados para embasar a sua decisão, exatamente como expôs a ilustre Magistrada na hipótese. (...) A representante legal de Luiz Roberto Falcão aduz que foi indeferido o pedido de perícia técnica nas provas documentais acostadas pela acusação, tendo a ilustre Magistrada presumido serem verdadeiras tais evidências.
Todavia, não existe nos autos qualquer requerimento do exame pericial nos escritos juntados pelo representante do Parquet. (...) Aliás, com fulcro no § 1º, do art. 400, do Código de Processo Penal é autorizado ao Julgador rejeitar a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias.
Como se não bastasse, a falsidade das declarações incluídas pelo apelante no termo o qual se pretendia periciar foi demonstrada através dos depoimentos da vítima, testemunhas e informantes.
Também é desarrazoada a alegação de que a sentença foi motivada apenas em elementos inquisitoriais, ofendendo a previsão contida no art. 155 da Norma Processual Penal.
Respeitando o aludido dispositivo, a decisão questionada se pautou em todos os meios comprobatórios, inclusive e principalmente naqueles colhidos sob o crivo do contraditório, para fundamentar a condenação do recorrente.
Os demonstrativos angariados em sede pré-processual foram observados em conjunto com os demais e, no caso, reforçaram a conclusão da Magistrada, pois são harmônicos e coerentes entre si.
Ademais, rechaço o argumento de violação ao preconizado no art. 156 do mesmo Diploma Legal, uma vez que, como se avaliará posteriormente, a defesa, de fato, não produziu prova capaz de embasar as alegações por ela aventadas. (...) Apesar do conjunto probatório ser apto para manter a condenação, verifico a necessidade de adequar a tipificação penal das condutas de apropriação indébita e falsidade ideológica imputadas ao agente.
Para que Luiz Roberto Falcão conseguisse obter o valor discutido, informou a vítima, cliente de seu escritório de advocacia, que a quantia deferida na Ação Previdenciária deveria ser maior e se prontificou a recorrer da decisão emanada.
Para contestar o montante, alegou ser preciso renunciá-lo e, por isso, confeccionou um documento declinando do benefício.
Então, R.
S., sem fazer a leitura da escritura, devido a sua condição de analfabeto, assinou seu nome, acreditando se tratar da melhor medida a ser tomada diante das explicações dadas pelo representante contratado.
Todavia, o recibo continha dados diversos daqueles alegados pelo patrono (movs. 1.16 –AP).
Tal atestado certificou o recebimento do benefício pelo lesado, o que, segundo o depoimento das testemunhas, nunca ocorreu.
Ademais, mesmo após o levantamento do auxílio e arquivamento do procedimento na Justiça Federal, o apelante continuou prestando esclarecimentos sobre tramites legais.
A meu ver, a ação descrita não corresponde com os crimes apontados, mas sim comaquela prevista no art. 171, , do Código Penal.
Na hipótese, entendo estar configurado o dolo antecedente, caracterizador do crime de estelionato.
Luiz Roberto Falcão desde o início empregou meio fraudulento para injustamente recolher o montante.
Para tanto, aproveitou-se da condição de analfabeto da vítima e da confiança pelo exercício de sua profissão para levantar o auxílio concedido.
Fazendo o ofendido acreditar que estava declinando o pagamento da aposentadoria, o sentenciado, na verdade, elaborou documento atestando o recebimento da importância de R$33.504,03 (trinta e três mil quinhentos e quatro reais e três centavos) por R.
S.
Enquanto isso, munido da papelada necessária para auferir o valor, conseguiu a vantagem indevida sem repassar qualquer parcela para o legitimo proprietário.
Outrossim, continuou prestando esclarecimento à família sobre os tramites jurídicos, mesmo depois do arquivamento do feito e saque do montante.
Parece-me que nunca existiu a posse lícita da quantia por parte do reprochado.
Ao contrário, vislumbro o emprego de esforços por parte do recorrente em induzir o lesado em erro e conseguir o privilégio ilegal, através de meio fraudulento.
Logo, não havendo a detenção anterior da coisa de forma justa, inviável considerar como subsequente a intenção do autor em apropriar-se da res.
Rememoro o entendimento acerca da possibilidade de, em segundo grau de jurisdição, atribuir classificação jurídica diversa dos fatos narrados na exordial acusatória, sem, contudo, alterar a descrição efetuada pelo Ministério Público (...) Por isso, aplicando o instituto da emendatio libelli, condeno Luiz Roberto Falcão pelo delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal, com reflexos no cálculo dosimétrico.
Ademais, entendo prejudicado o pleito de incidência do princípio da consunção entre os ilícitos de falsidade ideológica e apropriação indébita.
Anoto, ainda, que o referido ilícito, após a vigência da Lei n.º 13.964/2019, exige representação da vítima.
Contudo, o fato de o ofendido ter ido à delegacia registrar boletim de ocorrência, estar presente em todos os atos processuais, bem como contratar Assistente de Acusação demonstra sua irresignação e anuência ao prosseguimento da ação penal. (...) PENA BASE: Culpabilidade: considerando a fundamentação trazida na sentença, entendo que o agente agiu com reprovabilidade elevada, porquanto “se utilizou de todos os artifícios para ludibriar a vítima, aproveitando-se do seu conhecimento jurídico, e da boa-fé da vítima e de sua condição de vulnerabilidade para obter êxito na empreitada criminosa, sendo que, inclusive, ingressou com ação de cobrança de seus horários advocatícios contra a vítima, buscando demonstrar a legalidade de suas ações, razão pela qual se deve valorar negativamente.” (sic)(mov. 224.1 – AP).
Mantenho, portanto, a avaliação negativa deste aspecto pois encontra-se devidamente motivado. (...) Personalidade do agente: a ilustre representante do Parquet tem razão quanto a necessidade de aferir de forma negativa a personalidade do sentenciado.
Acerca deste aspecto, a Ministra Laurita Vaz ponderou, na análise do nº Habeas Corpus472654/DF, quais particularidades devem ser observadas pelo Magistrado durante a consideração deste vetor: (...) A meu ver, a extensa ficha criminal de Luiz Roberto Falcão, ostentando mais de dezesseis inquéritos policiais pelo cometimento de delitos patrimoniais, demonstra a sua desonestidade e tendência a perpetrar ilícitos desta natureza.
Conforme consta nas certidões de reprovações pretéritas, o reprovado possui condenações desde 2001 até 2019, totalizando quase 20 (vinte) anos de reiteração criminosa.
Tal fato aponta a contumácia do infrator em infrações desta espécie, o qual sobrevivia efetuando golpes, desrespeitando seus clientes e menosprezando o sistema legal, como também o poder judiciário.
Portanto, é deturpada a índole do apenado.
Esta conclusão, aliás, difere do mero apontamento das condenações anteriores do agente.
Trata-se da aferição do caráter do transgressor da Lei, o qual, sem dúvida, merece maior censura, diante da desonestidade acentuada e duradoura.
Considerando a alteração do reproche, a reincidência do agente e a avaliação negativa de aspectos do art. 59 do Código Penal, acolho o pleito ministerial e determino a forma inicial fechada para cumprimento da expiação, nos termos do art. 33, alínea “a” e § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Ressalto que as circunstâncias do caso concreto também justificam a adoção do modo mais gravoso.
Conforme dispõe o art. 31 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados, “o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia” (sic).
Ao contrário disso, Luiz Roberto vem, ao longo dos anos, atuando de forma temerosa, desrespeitando toda a classe de defensores.
A meu ver, na hipótese, a conduta praticada é demasiadamente grave, pois o agente articulou diversas manobras para ludibriar seu cliente e o próprio Poder Judiciário.
Além disso, propôs ação irrelevante a qual tumultuou o sistema e, sem dúvida, contribuiu para o acúmulo excessivo de demandas desnecessárias.” (Ap. crime, mov. 99.1) “A meu ver, não existem vícios a serem dirimidos no decisum.
De início, verifico que as alegações salientadas no pleito já foram alvo das razões de apelação do embargante, evidenciando, assim, sua mera intenção de rediscussão do julgado.
Sobre a nova definição jurídica do fato, o acórdão expôs, pormenorizadamente, os motivos pelos quais se fez necessário o ajuste na tipificação da conduta do agente.
Aliás, é descabido o argumento de ofensa ao postulado da não surpresa devido a realização da emendatio libelli.
Isso porque, segundo os preceitos basilares do Direito Penal, o réu se defende da descrição fática, e não da classificação legal fixada na peça ministerial.
Logo, como foi garantido ao infrator o contraditório e ampla defesa, inviável aplicar a pretendida nulidade. É nítido, portanto, a não ocorrência de quaisquer deformidades apontadas na decisão questionada, a qual cumpriu sua função ao sustentar fundamentadamente o posicionamento dos integrantes do quórum de julgamento.
Por conseguinte, resta igualmente cristalino que a pretensão aclaratória foi utilizada apenas para o embargante demonstrar sua divergência em relação ao resultado do julgado.
Tal manobra se afasta da finalidade prevista no art. 619 do Código de Processo Penal.
Por fim, saliento que a oposição dos embargos para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, máculas as quais, repiso, não ocorreram na espécie.” (ED2, mov. 37.1) “(...) Analisando as razões expostas, reafirmo não existir qualquer vício a ser dirimido no acórdão combatido.
O inconformismo do embargante mascara a sua intenção de debater aspectos já apreciados, em manobra que se afasta da função do recurso adotado.
Além da insurgência da parte contra a emendatio libelli já ter sido discutida no julgamento dos embargos declaratórios anteriores (ED 2), a exigência acerca da representação do ofendido foi debatida no acordão da apelação, nos seguintes termos (mov. 99.1 – Apelação). (...) Como se não bastasse, a Corte Superior já decidiu sobre a inaplicabilidade do Pacote Anticrime nas ações penais em curso. (...) Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição do segundo embargos declaratórios deve apontar vícios no aresto antecedente, qual seja, o que julgou os primeiros aclaratórios. (...) Portanto, houve clara preclusão consumativa do direito da parte de impugnar, novamente, o acórdão do recurso da apelação.
Como restou demonstrado, embora a defesa tenha afirmado que o ED2 foi omisso, tal tese não procede na medida em que o referido questionamento (representação da vítima) já foi devidamente esclarecido na decisão colegiada de mov. 99.1 – Apelação.
Ressalto, para fins de registro, ser nítido o caráter protelatório do feito, com intuito de tumultuar o andamento do processo.
Posto isto, repito, caso o abuso do direito de defesa não cesse, serão tomadas as medidas cabíveis.
Assim, rejeito os embargos. (ED 3, mov. 6.1) Observa-se que a decisão impugnada não destoa do entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: - Artigo 155 do Código de Processo Penal “Quanto à alegada violação do art. 155 do CPP, registra-se, de pronto, que mencionado dispositivo legal não veda o uso de elementos informativos colhidos na investigação, mas apenas sua utilização com exclusividade, quando não houver outras provas judicializadas, o que não é a hipótese dos autos” (AgRg no AREsp 1305392/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). - Artigo 156 do Código de Processo Penal: “Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório”. (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018). - Necessidade de representação da vítima no crime de estelionato: “1.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n. 583.837/SC, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento pela necessidade de aplicação imediata aos processos em curso do comando normativo insculpido no § 5.º do art. 171 do Código Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019. 2.
In casu, entretanto, não se aplica a citada compreensão, na medida em que a condição de procedibilidade - representação - pode ser depreendida do boletim de ocorrência e da portaria policial. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados, tal como ocorre na hipótese dos autos.” (AgRg no AREsp 1668091/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020) Assim, a deliberação Colegiada vem ao encontro da jurisprudência da Superior Instância, com a resultante inviabilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Depreende-se do acórdão, também, que o Colegiado Estadual concluiu estar comprovada a autoria e materialidade delitiva, consubstanciado em elementos fáticos probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória.
Nesse contexto, por estar o v. decisum amparado em subsídios probantes, alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável nesta via processual, diante do óbice sumular n° 7 do Superior Tribunal de Justiça, o qual já pacificou o entendimento sobre o tema: “A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (PExt no HC 571.645/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020).
Com base no mesmo óbice sumular, verifica-se que a pretensão baseada na modificação da dosimetria da pena, não pode alçar a instância Superior, já que: “Na hipótese sub examine é possível verificar que o aumento das reprimendas como decorrência da valoração negativa de vetoriais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências dos crimes está, de modo concreto, devidamente fundamentado.
Dessa forma, rever as premissas do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, providência vedada nesta sede recursal, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte.” (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ressalta-se, que não é possível a admissão do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno da violação dos artigos 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, e artigos 12, 21, 59, 71, 158, 167, 231, 234, 381, 384, 386, 400, 402 e 403, todos do Código de Processo Penal, porquanto se trata de temas não examinados pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).
E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306).
Por fim, verifica-se que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando o artigo 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontantes”.
Nesse sentido: “(...) 3.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal(...)” (STJ - AgRg no AREsp 366882/ MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe 22/10/2013).
Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO FALCÃO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54 -
19/10/2020 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2020 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2020 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2020 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 13:47
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
30/09/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 21:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:33
Recebidos os autos
-
29/09/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:19
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
28/09/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/09/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2020 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2020 16:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/09/2020 16:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 05:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/09/2020 13:30
-
02/09/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2020 10:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
26/08/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
25/08/2020 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 09:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
21/08/2020 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/08/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/07/2020 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2020 19:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2020 18:42
Recebidos os autos
-
07/07/2020 18:42
Juntada de PARECER
-
29/06/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 15:25
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/06/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:43
Recebidos os autos
-
08/05/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/04/2020 10:55
Recebidos os autos
-
16/04/2020 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
30/03/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
27/03/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2020 11:13
Recebidos os autos
-
27/03/2020 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/03/2020 17:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/03/2020 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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