TJPR - 0016533-17.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
22/05/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 21:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2023 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:14
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/02/2023 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DE OLIVEIRA SILVA
-
24/10/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/09/2022 15:55
Expedição de Carta precatória
-
21/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/09/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DE OLIVEIRA SILVA
-
29/08/2022 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
12/05/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/04/2022 11:57
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/04/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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03/11/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 21:51
DEFERIDO O PEDIDO
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19/10/2021 14:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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15/10/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUIZO DEPRECANTE
-
23/08/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
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24/05/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016533-17.2019.8.16.0044 Processo: 0016533-17.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$732,11 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): MAUA LIMP MANUTENÇÃO DE FERROVIAS LIMITADA - EPP representado(a) por Cleuza de Oliveira Silva, BRUNA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Requer a parte exequente o cumprimento da carta precatória, encaminhando o cálculo das custas para cobrança após o cumprimento da Carta Precatória.
Embora a Fazenda Pública não esteja sujeita ao adiantamento de custas e emolumentos, na forma do artigo 39 da LEF, é certo que tal disposição não alcança as despesas de ressarcimento do Oficial de Justiça.
Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL.
PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
AUTARQUIA FEDERAL.
ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA.
CABIMENTO. 1.
A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis: "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual." 2.
O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. 3.
O parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal". 4.
Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante. 5.
A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6.
O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7.
Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9.
A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10.
O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.
Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11.
A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12.
Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13.
Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Rel. p/ Acórdão Min.
Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ 16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel.
Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997, DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel.
Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag 482778/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003, DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008; REsp 821.462/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). 14.
Precedentes das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp 35.541/SP, Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ 12.09.1994). 15.
Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 16.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1144687/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Neste passo, compete à Fazenda adiantar as despesas processuais para o cumprimento da deprecata.
Portanto, indefiro o pedido de dispensa de adiantamento de custas.
Dito isto, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o adiantamento das despesas necessárias à distribuição e ao cumprimento da carta precatória, sob pena de extinção da execução pelo não cumprimento dos atos necessários para à execução.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS - Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 22:56
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/02/2021 14:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/02/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 19:32
Expedição de Carta precatória
-
06/10/2020 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 22:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2019 11:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2019 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 14:25
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:25
Distribuído por sorteio
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21/10/2019 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2019 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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