TJPR - 0003379-95.2016.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 09:12
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
27/08/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2024 10:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/02/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 22:28
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 09:17
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 23:23
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:09
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:28
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/10/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 00:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:01
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:01
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003379-95.2016.8.16.0153 Processo: 0003379-95.2016.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$35.000,00 Autora: Maria de Lourdes Domingos (CPF/CNPJ: *36.***.*42-15) rua Araguaia, 18 - Vila Ribeiro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu: ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 DECISÃO 1- Conforme já narrado anteriormente, em seq. 93, a exequente requereu o cumprimento de sentença, com a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução no prazo legal; apresentou cálculo atualizado do valor devido (R$27.053,05); informou que renuncia ao importe superior a R$15.000,00 (quinze mil reais), pugnando pela expedição de RPV.
Ainda, em seq. 94, pugnou-se pela expedição de RPV para pagamento dos honorários de sucumbência.
Em seq. 98, deferiu-se o início do cumprimento de sentença, com a intimação do executado.
Ainda, constou que, consistindo em obrigação de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios.
Em seq. 104, o executado concordou com o cálculo, pleiteando pela expedição de RPV, e, ainda, pela retenção de imposto de renda sobre a verba honorária.
Em seq. 105, o executado opôs embargos de declaração em face da decisão de seq. 98, precipuamente quanto à previsão de incidência de honorários advocatícios, para o caso de expedição de RPV.
A exequente, em seq. 108, reiterou o pedido de expedição de RPV.
Em seq. 118, os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, a fim de sanar a omissão constante na decisão embargada, para o fim de determinar a suspensão do trâmite processual por um ano, precipuamente quanto à incidência de honorários advocatícios em de cumprimento de sentença – quando cabível RPV, conforme determinado em decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 0044244-66.2018.8.16.0000.
Além disso, determinou-se a intimação do executado para manifestar quanto ao pedido de expedição de RPV dos valores incontroversos, para posterior suspensão, na forma supracitada.
O executado, em seq. 121, manifestou concordância com o pleito de expedição de RPV, para pagamento do principal e dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
DECIDO.
Tendo em conta o acima exposto, precipuamente ante a concordância pelo executado (seq. 121), bem como tratando de valores incontroversos, defiro a expedição de RPV, na forma já elencada no item 4 da decisão de seq. 98, para pagamento do importe principal.
E, igualmente, para os honorários advocatícios de sucumbência. 2- Quanto à retenção do imposto de renda requerida em seq. 104, no que tange à verba honorária, para o caso de depósito judicial, desde já, destaca-se que poderá o executado efetuar a retenção do imposto de renda devido do qual é titular, no montante indicado em seq. 104, isso em momento anterior ao depósito da RPV, mediante declaração dos valores retidos, na forma do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 7º. 3- Ciência às partes da presente decisão. 4- Não havendo insurgências, cumpra-se o acima determinado, com a expedição das requisições. 5- Em seguida, cumpra-se a decisão de seq. 118. 6- Oportunamente, voltem conclusos. 7- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
12/05/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003379-95.2016.8.16.0153 Processo: 0003379-95.2016.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$35.000,00 Autora: Maria de Lourdes Domingos (CPF/CNPJ: *36.***.*42-15) rua Araguaia, 18 - Vila Ribeiro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu: ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 DECISÃO 1- Ao analisar os autos, infere-se que foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (seq. 57), condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por dano moral à requerente.
Sobreveio o acórdão proferido em sede de apelação (seq. 89), o qual minorou o valor da indenização por dano moral – para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em seq. 93, a exequente requereu a o cumprimento de sentença, com a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução no prazo legal; apresentou cálculo atualizado do valor devido (R$27.053,05); informou que renuncia ao importe superior a R$15.000,00 (quinze mil reais), pugnando pela expedição de RPV.
Ainda, em seq. 94, pugnou-se pela expedição de RPV para pagamento dos honorários de sucumbência.
Deferiu-se o pedido de cumprimento de sentença (seq. 98), determinando a intimação do executado, oportunidade em que constou que, tratando-se de obrigação de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios.
Em seq. 104, o executado concordou com o cálculo apresentado em seq. 93 e 94, pleiteando a expedição de RPV e, ainda, pela retenção de imposto de renda sobre a verba honorária.
O executado, em seq. 105, também opôs embargos de declaração em face da decisão de seq. 98, alegando a existência de obscuridade; que é cediço que não são devidos os honorários advocatícios no cumprimento de sentença no regime de precatório, desde que não tenha sido impugnado; que, no caso dos autos, o valor principal exequendo alcança o importe de R$27.053,05 (vinte e sete mil, cinquenta e três reais e cinco centavos), sujeitando a execução, em princípio, ao regime de precatório; que deve ser aplicado tal entendimento, independentemente da existência ou não de renúncia da parte credora do valor que supera o teto; que não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários, considerando que a condenação foi imposta antes mesmo da intimação para apresentar impugnação; que, de igual forma, ainda que se tenha considerado que o feito tramita sob o regime da RPV, ante a renúncia, não cabe a condenação; que o arbitramento foi feito sem observância da decisão proferida no IRDR, no qual foi determinada a suspensão das decisões sobre honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação, padecendo a decisão de omissão.
Requereu, assim, o provimento dos embargos de declaração, para o fim de que seja sanada a omissão/obscuridade, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença ou para suspensão da execução com base no IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000.
Certificou-se que os embargos foram opostos tempestivamente (seq. 106).
Em seq. 107, a exequente, ora embargada, impugnou expressamente os embargos declaratórios, por entender não comportarem conhecimento, uma vez que pretendem, na verdade, a reconsideração do julgado.
Ainda, em seq. 108, a exequente requereu a expedição de RPV, para pagamento do principal e honorários de sucumbência.
Em seq. 110, determinou-se a intimação da embargada para manifestação especificamente sobre o pedido de suspensão da execução constante em seq. 105, com fulcro na existência de IRDR.
A embargada, em seq. 116, alegou que não prospera o pedido de suspensão dos autos, eis que a executada já concordou expressamente com a expedição de RPV.
Ainda, pela suspensão apenas após a expedição de RPV, considerando se tratar de verba incontroversa.
DECIDO.
Previamente, nota-se que os embargos de declaração de seq. 105 estão pendentes de análise.
Conheço dos embargos de declaração, na forma do art. 1.023, do Código de Processo Civil (CPC), eis que tempestivos (seq. 106).
Como se sabe, os embargos de declaração servem para suprir possíveis obscuridades, erros materiais, contradições ou omissões nas decisões judiciais.
Nota-se que o embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada.
Passa-se, previamente, à análise do vício de obscuridade.
Cumpre destacar que a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torne a decisão incompreensível. Ou seja, é aquela observada no texto da decisão e que impede o leitor de compreender o pronunciamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APONTAMENTO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÕES NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE TRAVESTIR SOB A FORMA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC VERDADEIRO INCONFORMISMO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO.
PRETENSÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM RECURSO PRÓPRIO.
CONTEXTO QUE IMPEDE O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO FORMULADO.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. [...] 3.1.
A obscuridade apta a justificar a oposição dos Embargos de Declaração (art. 1.022, I, do CPC) é aquela observada no texto da decisão, que, pela ambiguidade ou falta de clareza de redação, impede o interprete de compreender o pronunciamento judicial. [...] (TJPR - 14ª C.Cível - 0058144-48.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.04.2021, grifo nosso).
Sem grandes delongas, de simples leitura da decisão embargada (seq. 98), possível vislumbrar que não há o vício em questão, eis que clara quanto aos fundamentos e posicionamento adotado por esta Magistrada quanto à questão.
Não se infere, destarte, a dificuldade interpretativa que estaria a enfrentar o embargante, eis que foi especificado que, para a hipótese de expedição de RPV, deveria incidir honorários advocatícios – isso, independentemente de o valor ser atingido originariamente ou por renúncia ao excedente do limite previsto em lei.
No caso dos autos, não se infere a existência de obscuridade na decisão embargada, mas o inconformismo do embargante quanto ao entendimento adotado pelo juízo.
Pretende, na verdade, modificar a decisão, em razão de um argumento que entende correto, o que não é cabível via embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES – IMPENHORABILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO do DECISUM – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0029282-67.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 19.04.2021, grifo nosso).
No que tange à omissão, assim dispõe o artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC: Art. 1.022 [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com razão o embargante neste tópico, eis que pendente o IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual diz respeito ao tema em debate: “Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”.
E, em recente decisão – data de 26/03/2021, foi determinada a prorrogação da suspensão dos processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição, por mais 01 ano.
Sobre tal temática, cabia, inclusive, deliberação de ofício.
Nesse sentido, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando omissão na decisão embargada, passando a fundamentação a ser parte dela integrante, para o fim de determinar a SUSPENSÃO do trâmite do presente processo, por UM ANO, precipuamente quanto à incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença – quando cabível RPV, conforme determinado em decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 0044244-66.2018.8.16.0000.
No mais, permanece a decisão embargada nos exatos termos em que proferida. 2- Ciência às partes da presente decisão. 3- Ainda, postergo a análise da petição de seq. 116.
Previamente, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste especificamente quanto ao requerimento de seq. 116, isto é, expedição de RPV no que tange aos valores incontroversos – honorários de sucumbência da fase de conhecimento e condenação principal, ante a concordância manifestada em seq. 104, para posterior suspensão, na forma supracitada.
Determino a intimação, considerando a expressa concordância do executado em seq. 104, oportunidade em que requereu a expedição de RPV, quanto ao montante principal e honorários sucumbenciais arbitrados em sentença. 4- Na sequência, voltem conclusos para deliberação, com a tarja eletrônica de urgência. 5- No mais e no que for pertinente, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 6- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
29/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:15
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 11:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/07/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/07/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:04
Recebidos os autos
-
20/07/2020 12:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/07/2020 12:04
Baixa Definitiva
-
20/07/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 11:57
Recebidos os autos
-
27/05/2020 11:57
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2020 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/05/2020 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 20:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2020 00:00 ATÉ 15/05/2020 23:59
-
26/03/2020 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2020 06:40
Recebidos os autos
-
18/03/2020 06:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2020 14:24
Distribuído por sorteio
-
04/03/2020 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2019 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/06/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/06/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 18:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
31/05/2019 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2019 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 19:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/08/2018 16:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 15:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 13:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2017 16:17
Recebidos os autos
-
20/07/2017 16:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/06/2017 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 15:21
Declarada incompetência
-
19/04/2017 16:25
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
19/04/2017 16:25
Despacho
-
21/11/2016 18:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2016 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2016 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2016 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2016 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2016 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 12:37
Recebidos os autos
-
08/08/2016 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2016 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/08/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2016 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2016 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2016 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2016 14:30
Recebidos os autos
-
27/07/2016 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2016 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2016 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000553-28.2021.8.16.0119
Anderson Magalhaes da Silva
Advogado: Joao Nivaldo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2021 12:21
Processo nº 0011024-40.2018.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diego Kuzmiak
Advogado: Tales Miletti Dutervil Cury
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2018 12:39
Processo nº 0006753-61.2014.8.16.0001
Cooperativa de Credito Mutuo dos Trabalh...
Altair Jose Palhano
Advogado: Milton Cesar Tomba da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2014 14:36
Processo nº 0026812-12.2020.8.16.0017
Caixa Seguradora S/A
Giovana Violi Ribeiro
Advogado: Raphael Anderson Luque
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2025 17:43
Processo nº 0015592-37.2018.8.16.0033
Itali Sonda Junior
Itali Sonda Junior
Advogado: Marcos Cesar Vignotto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2025 12:33