TJPR - 0001354-26.2018.8.16.0061
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
24/08/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:46
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/07/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2022 13:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
11/06/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/05/2022 11:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:46
Juntada de PARECER
-
30/05/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:42
Distribuído por sorteio
-
24/05/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 16:47
Alterado o assunto processual
-
24/05/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/05/2022 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 13:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VIEIRA
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/03/2022 15:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/03/2022 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:41
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:16
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
03/03/2022 17:57
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/02/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 15:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2022 23:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/02/2022 17:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/02/2022 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/02/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
03/02/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
03/02/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
03/02/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2021
-
03/02/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2021
-
03/02/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2021
-
03/02/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
03/02/2022 15:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/01/2022 14:41
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
17/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
05/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VIEIRA
-
14/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/09/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2021 10:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
12/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/07/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 02:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001354-26.2018.8.16.0061 Vistos, I. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
II. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator -
05/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 17:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/05/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2021 11:34
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/05/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:03
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 06:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:30
Expedição de Carta precatória
-
16/03/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0001354-26.2018.8.16.0061 Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário / Roubo Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré(u): DANIEL VIEIRA Juiz(a) de Direito Dr(a).
Diego Gustavo Pereira
VISTOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de DANIEL VIEIRA e JOHN LENNON ANDRADE DA SILVA, dando-os como incursos nos artigos 288, parágrafo único (fato 01), artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, por duas vezes (fatos 02 e 03), ambos do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato 04), tudo na forma do art. 69 do Código Penal (Concurso material).
Narrou a denúncia: Fato 01 Em data e horário não precisado nos autos, mas sabendo-se que no mês de maio do ano de 2018, neste Município e Comarca de Salto do Lontra/PR, os denunciados DANIEL VIEIRA, JOHN LENNON ANDRADE DA SILVA e o adolescente G.H.B.S., agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, tendo um aderido à conduta do outro, cientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se com o fim específico de cometerem roubos.
Fato 02 No dia 21 de maio de 2018, por volta das 16h00min, no estabelecimento comercial Relojoaria Provin, localizado na Rua Princesa Isabel, nº 141, Centro, Município e Comarca de Salto do Lontra/PR, os denunciados DANIEL VIEIRA e JOHN LENNON ANDRADE DA SILVA, acompanhados do adolescente G.H.B.S., com consciência e vontade, em unidade de desígnios, tendo um aderido à conduta do outro, cientes da ilicitude de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em relógios, brincos, pingentes de ouro, alianças de prata e folhadas a ouro, correntes de ouro e prata, pulseiras folhadas a ouro, bens avaliados em noventa mil reais (cf. termo de declaração de fls. 25/27 e auto de avaliação indireta de fls. 34/35), tudo de propriedade das vítimas Ivania Maria Pedrotti Provin e Valdir João Provin.
Fato 03 No dia 04 de junho de 2018, por volta das 13h30min, no estabelecimento comercial Edson Joalheiro, localizado na Rua Pedro Paulo Koerig, nº 301, Centro, COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Município e Comarca de Salto do Lontra/PR, os denunciados DANIEL VIEIRA e JOHN LENNON ANDRADE DA SILVA, acompanhados do adolescente G.H.B.S., com consciência e vontade, em unidade de desígnios, tendo um aderido à conduta do outro, cientes da ilicitude de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistentes em, aproximadamente, 50 relógios, avaliados em doze mil e quinhentos reais (auto de avaliação indireta de fls. 47/48), tudo de propriedade da vítima Edson José da Silva.
Fato 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e locais descritas nos fatos narrados acima, os denunciados DANIEL VIEIRA e JOHN LENNON ANDRADE DA SILVA, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, tendo um aderido à conduta do outro, cientes da ilicitude de suas condutas, corromperam o adolescente G.H.B.S., com dezessete anos de idade à época dos fatos (cf. qualificação de fl. 116), com ele praticando as infrações penais acima descritas.
Recebida a denúncia (mov. 56), o(a) ré(u) DANIEL VIEIRA foi citado(a) (mov. 95), constituiu defensor (mov. 94.2), o qual apresentou resposta escrita à acusação (mov. 94).
JOHN LENNON ANDRADE DA SILVA foi citado por edital (mov. 141 e 149), não apresentou resposta escrita à acusação (mov. 151), motivo pelo qual foi determinado desmembramento e a suspensão do processo (mov. 157).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 157 e 161).
Na audiência foram ouvidas a ouvidas as vítimas, testemunha e interrogado(a) o(a) ré(u), encerrada a instrução (mov. 250.1).
Foram apresentadas alegações finais nos movs. 255.1 e 260.1.
Relatado na essência, DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DANIEL VIEIRA.
A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente.
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de avaliação indireta (mov. 27.5), auto de reconhecimento pessoal (mov. 27.14 e 27.15), COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ relatório técnico (mov. 27.18), todos os documentos juntados aos autos do inquérito policial e pelos depoimentos prestados na delegacia e perante o juízo.
Semelhantemente à materialidade, a autoria delitiva revela-se inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório coligido aos autos que o acusado DANIEL VIEIRA praticou o crime descrito na peça acusatória.
Interrogado, DANIEL VIEIRA sustentou que foi abordado pela polícia no dia do roubo; disse aos policiais que tinha ido até a casa do John e atrás de uns aviários; os policiais disseram que o interrogado tinha participado do roubo; nega tenha participado dos roubos; não é verdade que emprestou motocicleta para duas pessoas que vieram de Foz do Iguaçu; a motocicleta era do pai do interrogado e tinha emprestado do pai; era uma YBR, Yamaha, cor preta; foi surrado quando abordado pelos policiais; falou para o Delegado que não tinha sido agredido porque ficou com medo.
Por meio da defesa técnica, requereu a absolvição do réu pela ausência de provas e depoimentos contraditórios apresentados pelas vítimas.
Sucede, no entanto, que a refutação do réu na fase judicial está desprovida de credibilidade e não se sustenta, pois afastada, com segurança, pelas provas dos autos, que comprovaram o ilícito descrito na denúncia; escoteira e inverossímil, desmerece guarida.
EDSON JOSÉ DA SILVA, vítima, informou que no momento do assalto não estava na loja; chegou na loja quando os criminosos estavam saindo da loja; foram dois homens que entraram para roubar; pegou o carro e perseguiu os assaltantes; recuou quando eles dispararam dois tiros contra o depoente; não conseguiu anotar o número da placa; não viu a motocicleta que foi apreendida pelos policiais; não conhecia nenhum dos acusados da prática do roubo; as funcionárias ficaram assustadas; ao assaltantes demonstravam que estavam com arma de fogo na cintura; as funcionárias foram empurradas e ameaçadas para não reagir; forma roubados aproximadamente 50 relógios; não recuperou os bens.
IVANIA MARIA PEDROTTI PROVIN, vítima, disse que estava sozinha no momento do roubo; os dois criminosos entraram e pediram para ver relógios; quando foi mostrar, o assaltante apontou a arma, rendeu a depoente, a colocou num canto e levou os bens; foram subtraídos vários relógios, 4 expositores de joias e outras coisas; hoje os produtos somariam aproximadamente cem mil reais; enquanto um dos assaltantes continha a COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ depoente, o outro subtraia as coisas; hoje não consegue reconhecer os assaltantes; o rosto estava descoberto, mas o boné atrapalhava a identificação; não conseguiu identifica-los na Delegacia; o criminosos fugiram com uma motocicleta, que não conseguiu identificar; não confirma o depoimento de que a moto apreendida é a mesma utilizada no crime.
VALDIR JOÃO PROVIN, vítima, mencionou que neste dia não estava na loja; só estava a sua esposa no local; ela disse que o criminoso não a deixava olha o rosto dele; isso aconteceu por volta das 15h; a esposa entrou em pânico e não sabe informar adequadamente quem foi; não sabe direito o que foi levado; acredita que o prejuízo, no valor de custo, é aproximadamente cem mil reais; dias depois ocorreu outro roubo e a vítima disse que foram os mesmos que praticou o crime na loja do depoente; quando soube disso, até ficou animado e pensou que iria recuperar alguma coisa; o Daniel é o que foi preso e confessou a prática do crime; que foi chamado na delegacia e que talvez um John Lennon da Silva era o mentor; que foi chamado para ir na casa dos indivíduos para ver se reconhecia alguma mercadoria; na casa havia carteira de trabalho, talões de cheque e uma mobília muito boa; que uns dias antes foi até a loja um senhor com barba fazer concerto de aliança; que ficou desconfiado; acredita ser o John Lennon da Silva; era um senhor de barba de bem vestido; SERGIO ANTONIO BAZZOTTI, policial militar, afirmou que recebeu comunicação de que estava acontecendo roubo na relojoaria; no local, souberam que os criminosos haviam acabado de fugir, com uma motocicleta; diligenciaram e localizaram a moto, com um dos criminosos; levaram esse rapaz até a relojoaria e o pessoal o reconheceu como sendo um dos autores do roubo; só se recorda de que foi informado de que era uma motocicleta preta que tinha sido utilizada no roubo; não se lembra o nome do rapaz que conduzia a motocicleta; as informações que foram angariadas no dia são as que estão no boletim de ocorrência; não tem conhecimento da ocorrência na relojoaria do Provin; não conhece os supostos autores do roubo.
JONIR JORGE PALAVESINI, policial militar, disse que atendeu a ocorrência da relojoaria do Edson; estava no centro da cidade e foi informado do roubo que tinha acontecido na relojoaria; foram até o local e souberam que foi utilizada uma motocicleta para a fuga e teria tomado sentido dois vizinho; localizaram a motocicleta e o condutor informou que tinha participado do crime e o outro ocupante da motocicleta já teria entrado em outro veículo e seguido para Foz do Iguaçu ou Cascavel; o condutor da motocicleta disse que somente tinha recebido uma quantia para prestar a fuga ao outro criminoso; a motocicleta abordada tinha as características daquele mencionada pelas testemunhas que estavam no local COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ do crime; não se lembra o nome do condutor da motocicleta; não se lembra de detalhes em razão do tempo decorrido.
ANA CLAUDIA PEREIRA, informante, pontuou que trabalhava na relojoaria do Edson e estava presente no momento do roubo; estava no local, também, a Marisa e a Maria; num primeiro momento entrou apenas um assaltante, já anunciando o roubo; ele só mostrou a arma na mochila; depois entrou outro criminoso; a depoente foi colocada num canto da loja e eles pegaram as coisas e saíram; viu que eles fugiram de motocicleta; era um dia de chuva e não se lembra das características da moto.
MARISA CARDOSO ANTUNES, informante, asseverou que não se lembra de detalhes; trabalhava na relojoaria do Edson; eram dois assaltantes; que estavam sem capuz; que não conhecia os assaltantes; o assalto foi anunciado para Ana Cláudia; a depoente não viu arma; estava sentada defronte ao computador quando eles entraram; quando eles saíram da loja, foram até o exterior e viram eles fugirem de motocicleta, mas não sabe identificar qual era a moto; não conhece pessoas com os nomes dos réus; ficou sabendo do roubo que aconteceu no Provin; este foi antes; não se lembra de ter reconhecido os criminosos na Delegacia.
MARIA EMILIA HEIZEN VERONESE, informante, disse que trabalhava na relojoaria do Edson quando o roubo foi praticado; era um dia chuvoso; viu que entrou alguém e a Ana deu um grito; foi mais perto da porta para ver o que tinha acontecido e viu um homem segurando a Ana pelo braço; a Ana disse que era um assalto e que era para chamar o Edson; neste momento ouviu alguém dizendo para a depoente voltar e sentar; eram dois assaltantes; sabe que eles estavam com o rosto descoberto porque viu no vídeo; no momento do crime não olhou para o rosto deles; não viu arma de fogo; sabe que eles estavam do lado esquerdo da loja, onde estavam os relógios; o Edson disse que ele só levaram relógios; depois que os assaltantes saíram, a Ana saiu da loja e viram que eles fugiram de motocicleta, mas não sabem identificar.
Verifica-se, assim, que as vítimas e testemunhas narraram os fatos com riqueza de detalhes e dentro das condições que se pode esperar de quem estava sob ameaça de uma arma de fogo.
Essas declarações merecem especial valor probante, dadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram.
Além disso, as funcionárias da loja da vítima Edson José da Silva (testemunhas de acusação) reconheceram sem dúvidas que o acusado foi um dos autores do roubo, mormente pelo auto de reconhecimento pessoal de mov. 27.15.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A propósito, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - CONDENAÇÃO DOS RÉUS - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, EVENTUALMENTE, DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA PATAMAR MÍNIMO - PEDIDO DE MUDANÇA DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial - RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS PELA VÍTIMA E PELOS POLICIAIS: realizado, com certeza, na fase policial e ratificado em juízo, onde se fazem presentes o contraditório e a ampla defesa.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO NOS AUTOS - CONCURSO DE AGENTES.
Comprovado pela prova oral que havia a comunhão de esforços para o cometimento do fato ilícito, é desnecessário o prévio ajuste de vontades para a prática do delito, bastando um agente aderir à conduta do outro.
APENAMENTO MANTIDO - REGIME INICIAL FECHADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA O CASO DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO 1 PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA - DOSIMETRIA 2 ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A versão do réu de que teria ido até a casa do acusado John e após atrás de uns aviários, não procede, pois, a vítima Edson José da Silva, em seu depoimento no mov. 250.3, afirma que logo em seguida aos fatos, perseguiu os acusados, só parando após serem efetuados disparos de arma de fogo em sua direção. 1 TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1591184-3 - Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 15.12.2016. 2 TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1560109-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 15.12.2016.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ademais, na fase inquisitorial constatou-se que os acusados do fato 02 se evadiram do local do crime em uma moto YBR de cor escura, motocicleta com as mesmas características da apreendida com o acusado: (mov. 8.3 – IP nº 0001859-44.2018.8.16.0149). (mov. 1.13).
O fato da arma de fogo não ter sido apreendida e periciada para constatação da potencialidade lesiva, não veda a aplicação da causa de aumento de pena.
Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais 3 como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas”.
Diante das provas colhidas, não há dúvida de que o réu cometeu o crime que lhe foi imputado na denúncia, na medida em que, agindo dolosamente, mediante emprego de grave ameaça contra as vítimas Edson José da Silva, Ivania Maria Pedrotti Provin e Valdir João Provin consistente em apontar arma de fogo, subtraiu, para si, aproximadamente 50 relógios, avaliados no total em R$ 12.500,00 (cf.
Auto de Avaliação Indireta), de propriedade 3 AgRg no HC 516.188/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ da vítima Edson José da Silva e aproximadamente 80 relógios, brincos, pingentes de ouro, alianças de prata, correntes e pulseiras folhadas a ouro, correntes e pulseiras de prata, e alianças folhadas a ouro, avaliados no total em R$ 90.000,00 (Auto de Avaliação Indireta).
Levando-se em conta que o crime foi praticado em concurso de agentes (inc.
II do §2º do art. 157 do CP), apena deverá ser aumentada de um terço até a metade.
Ainda, considerando que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, é aplicável a causa de aumento de pena do artigo 157, § 2ºA, do Código Penal, autorizando a majoração da pena de um dois terço.
O acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo.
De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela prática do crime de roubo majorado, impondo-se o decreto condenatório. À época dos fatos o réu era menor de 21 anos, atraindo a atenuante genérica do artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Registre-se, por importante, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 500, assentou que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Logo, pacificou o entendimento de que o crime do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou 4 seja, basta para a sua configuração a prática da infração pelo agente com o inimputável .
O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que o “crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do 5 envolvimento de menor na companhia do agente imputável”.
Porém, no caso dos autos, o acusado deve ser absolvido da prática do crime do art. 244-B do ECA, pois não restou comprovada a participação do menor nos roubos descritos na denúncia (fato 04 da denúncia). 4 AgRg no REsp 1342923/PR 2012/0189658-2, 5ª Turma, rel.
Ministro Jorge Mussi, em 5/2/2013. 5 RHC 111434/DF, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 3/4/2012.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Do mesmo modo, não estão presentes os requisitos da associação criminosa (art. 288 do CP), pois na fase inquisitorial e instrutória (mov. 250.1), as vítimas e as testemunhas de acusação, mencionaram que apenas dois indivíduos praticaram os roubos descritos nos fatos 02 e 03.
Passo a dosimetria da pena.
Fato 02.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a CULPABILIDADE foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não ostenta maus ANTECEDENTES.
Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do acusado.
Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior exasperação, notadamente porque normal à espécie.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normal à espécie.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu.
Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma deve ser fixada em 4 anos e pagamento de 10 dias- multa.
Ausentes agravantes genéricas, mas presente a atenuante da menoridade, devendo a pena ser reduzida para 03 anos e 07 meses de reclusão e pagamento de 08 dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena.
Porém, deve ser reconhecida a majorante por ter sido o crime cometido em concurso de agentes (art. 157, §2º, inc.
II, do CP).
A pena deve ser aumentada em 1/3, sendo 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias multa.
Ainda, a pena deverá ser aumentada em 2/3, pois a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, na forma do art. 157, §2º-A, inciso I do CP.
Assim, fixo a pena em 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e 16 dias-multa, a qual torno definitiva.
Diante das condições pessoais desfavoráveis, o cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime fechado.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Fato 02.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a CULPABILIDADE foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não ostenta maus ANTECEDENTES.
Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do acusado.
Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior exasperação, notadamente porque normal à espécie.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normal à espécie.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu.
Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma deve ser fixada em 4 anos e pagamento de 10 dias- multa.
Ausentes agravantes genéricas, mas presente a atenuante da menoridade, devendo a pena ser reduzida 03 anos e 07 meses de reclusão e pagamento de 08 dias- multa.
Não há causas de diminuição de pena.
Porém, deve ser reconhecida a majorante por ter sido o crime cometido em concurso de agentes (art. 157, §2º, inc.
II, do CP).
A pena deve ser aumentada em 1/3, sendo 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias multa.
Ainda, a pena deverá ser aumentada em 2/3, pois a ameaça foi exercida com emprego de arma de forma (art. 157, §2º-A, inciso I do CP).
Assim, fixo a pena em 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e 16 dias- multa, a qual torno definitiva.
Diante das condições pessoais desfavoráveis, o cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime fechado. À mingua de elementos que comprovem ter o réu condições econômicas abastadas, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário mínimo nacional.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Concurso material.
Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, o que impõe a soma das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, importando em 14 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão, iniciando o cumprimento da pena no regime fechado por conta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e pagamento de 32 dias-multa, fixado no mínimo legal.
Diante do montante da pena aplicado, incabível a substituição ou suspensão da execução da pena privativa de liberdade.
Não é o caso de fixação de indenização à vítima, pois ausente pedido nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, e o faço para o fim de CONDENAR o acusado DANIEL VIEIRA, como incurso na sanção do artigo 157, § 2º, incisos II e artigo 157, §2º-A, inciso I, por duas vezes, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão, iniciando-se o cumprimento em regime fechado, e pagamento de 32 dias-multa, este fixado no mínimo legal.
Condeno (o) ré(u) ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao valor pago pelo Estado com os honorários advocatícios do defensor nomeado, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado: a) Ao contador judicial para cálculo das custas processuais e multas, calculadas “ex lege”; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, comunicando a prolação da presente decisão; c) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando acerca da condenação do(a)(s) ré(u)(s); d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução; e) Intime-se o(a)(s) ré(u)(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais e pague a pena de multa aplicada (art. 50, CP).
Publicada nesta audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se.
Salto do Lontra, 08 de março de 2021.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0001354-26.2018.8.16.0061 Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário / Roubo Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré(u): DANIEL VIEIRA Juiz(a) de Direito Dr(a).
Diego Gustavo Pereira
VISTOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de DANIEL VIEIRA e JOHN LENNON ANDRADE DA SILVA, dando-os como incursos nos artigos 288, parágrafo único (fato 01), artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, por duas vezes (fatos 02 e 03), ambos do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato 04), tudo na forma do art. 69 do Código Penal (Concurso material).
Narrou a denúncia: Fato 01 Em data e horário não precisado nos autos, mas sabendo-se que no mês de maio do ano de 2018, neste Município e Comarca de Salto do Lontra/PR, os denunciados DANIEL VIEIRA, JOHN LENNON ANDRADE DA SILVA e o adolescente G.H.B.S., agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, tendo um aderido à conduta do outro, cientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se com o fim específico de cometerem roubos.
Fato 02 No dia 21 de maio de 2018, por volta das 16h00min, no estabelecimento comercial Relojoaria Provin, localizado na Rua Princesa Isabel, nº 141, Centro, Município e Comarca de Salto do Lontra/PR, os denunciados DANIEL VIEIRA e JOHN LENNON ANDRADE DA SILVA, acompanhados do adolescente G.H.B.S., com consciência e vontade, em unidade de desígnios, tendo um aderido à conduta do outro, cientes da ilicitude de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em relógios, brincos, pingentes de ouro, alianças de prata e folhadas a ouro, correntes de ouro e prata, pulseiras folhadas a ouro, bens avaliados em noventa mil reais (cf. termo de declaração de fls. 25/27 e auto de avaliação indireta de fls. 34/35), tudo de propriedade das vítimas Ivania Maria Pedrotti Provin e Valdir João Provin.
Fato 03 No dia 04 de junho de 2018, por volta das 13h30min, no estabelecimento comercial Edson Joalheiro, localizado na Rua Pedro Paulo Koerig, nº 301, Centro, Município e Comarca de Salto do Lontra/PR, os denunciados DANIEL VIEIRA e COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JOHN LENNON ANDRADE DA SILVA, acompanhados do adolescente G.H.B.S., com consciência e vontade, em unidade de desígnios, tendo um aderido à conduta do outro, cientes da ilicitude de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistentes em, aproximadamente, 50 relógios, avaliados em doze mil e quinhentos reais (auto de avaliação indireta de fls. 47/48), tudo de propriedade da vítima Edson José da Silva.
Fato 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e locais descritas nos fatos narrados acima, os denunciados DANIEL VIEIRA e JOHN LENNON ANDRADE DA SILVA, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, tendo um aderido à conduta do outro, cientes da ilicitude de suas condutas, corromperam o adolescente G.H.B.S., com dezessete anos de idade à época dos fatos (cf. qualificação de fl. 116), com ele praticando as infrações penais acima descritas.
Recebida a denúncia (mov. 56), o(a) ré(u) DANIEL VIEIRA foi citado(a) (mov. 95), constituiu defensor (mov. 94.2), o qual apresentou resposta escrita à acusação (mov. 94).
JOHN LENNON ANDRADE DA SILVA foi citado por edital (mov. 141 e 149), não apresentou resposta escrita à acusação (mov. 151), motivo pelo qual foi determinado desmembramento e a suspensão do processo (mov. 157).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 157 e 161).
Na audiência foram ouvidas a ouvidas as vítimas, testemunha e interrogado(a) o(a) ré(u), encerrada a instrução (mov. 250.1).
Foram apresentadas alegações finais nos movs. 255.1 e 260.1.
Relatado na essência, DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DANIEL VIEIRA.
A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente.
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de avaliação indireta (mov. 27.5), auto de reconhecimento pessoal (mov. 27.14 e COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 27.15), relatório técnico (mov. 27.18), todos os documentos juntados aos autos do inquérito policial e pelos depoimentos prestados na delegacia e perante o juízo.
Semelhantemente à materialidade, a autoria delitiva revela-se inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório coligido aos autos que o acusado DANIEL VIEIRA praticou o crime descrito na peça acusatória.
Interrogado, DANIEL VIEIRA sustentou que foi abordado pela polícia no dia do roubo; disse aos policiais que tinha ido até a casa do John e atrás de uns aviários; os policiais disseram que o interrogado tinha participado do roubo; nega tenha participado dos roubos; não é verdade que emprestou motocicleta para duas pessoas que vieram de Foz do Iguaçu; a motocicleta era do pai do interrogado e tinha emprestado do pai; era uma YBR, Yamaha, cor preta; foi surrado quando abordado pelos policiais; falou para o Delegado que não tinha sido agredido porque ficou com medo.
Por meio da defesa técnica, requereu a absolvição do réu pela ausência de provas e depoimentos contraditórios apresentados pelas vítimas.
Sucede, no entanto, que a refutação do réu na fase judicial está desprovida de credibilidade e não se sustenta, pois afastada, com segurança, pelas provas dos autos, que comprovaram o ilícito descrito na denúncia; escoteira e inverossímil, desmerece guarida.
EDSON JOSÉ DA SILVA, vítima, informou que no momento do assalto não estava na loja; chegou na loja quando os criminosos estavam saindo da loja; foram dois homens que entraram para roubar; pegou o carro e perseguiu os assaltantes; recuou quando eles dispararam dois tiros contra o depoente; não conseguiu anotar o número da placa; não viu a motocicleta que foi apreendida pelos policiais; não conhecia nenhum dos acusados da prática do roubo; as funcionárias ficaram assustadas; ao assaltantes demonstravam que estavam com arma de fogo na cintura; as funcionárias foram empurradas e ameaçadas para não reagir; forma roubados aproximadamente 50 relógios; não recuperou os bens.
IVANIA MARIA PEDROTTI PROVIN, vítima, disse que estava sozinha no momento do roubo; os dois criminosos entraram e pediram para ver relógios; quando foi mostrar, o assaltante apontou a arma, rendeu a depoente, a colocou num canto e levou os bens; foram subtraídos vários relógios, 4 expositores de joias e outras coisas; hoje os produtos COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ somariam aproximadamente cem mil reais; enquanto um dos assaltantes continha a depoente, o outro subtraia as coisas; hoje não consegue reconhecer os assaltantes; o rosto estava descoberto, mas o boné atrapalhava a identificação; não conseguiu identifica-los na Delegacia; o criminosos fugiram com uma motocicleta, que não conseguiu identificar; não confirma o depoimento de que a moto apreendida é a mesma utilizada no crime.
VALDIR JOÃO PROVIN, vítima, mencionou que neste dia não estava na loja; só estava a sua esposa no local; ela disse que o criminoso não a deixava olha o rosto dele; isso aconteceu por volta das 15h; a esposa entrou em pânico e não sabe informar adequadamente quem foi; não sabe direito o que foi levado; acredita que o prejuízo, no valor de custo, é aproximadamente cem mil reais; dias depois ocorreu outro roubo e a vítima disse que foram os mesmos que praticou o crime na loja do depoente; quando soube disso, até ficou animado e pensou que iria recuperar alguma coisa; o Daniel é o que foi preso e confessou a prática do crime; que foi chamado na delegacia e que talvez um John Lennon da Silva era o mentor; que foi chamado para ir na casa dos indivíduos para ver se reconhecia alguma mercadoria; na casa havia carteira de trabalho, talões de cheque e uma mobília muito boa; que uns dias antes foi até a loja um senhor com barba fazer concerto de aliança; que ficou desconfiado; acredita ser o John Lennon da Silva; era um senhor de barba de bem vestido; SERGIO ANTONIO BAZZOTTI, policial militar, afirmou que recebeu comunicação de que estava acontecendo roubo na relojoaria; no local, souberam que os criminosos haviam acabado de fugir, com uma motocicleta; diligenciaram e localizaram a moto, com um dos criminosos; levaram esse rapaz até a relojoaria e o pessoal o reconheceu como sendo um dos autores do roubo; só se recorda de que foi informado de que era uma motocicleta preta que tinha sido utilizada no roubo; não se lembra o nome do rapaz que conduzia a motocicleta; as informações que foram angariadas no dia são as que estão no boletim de ocorrência; não tem conhecimento da ocorrência na relojoaria do Provin; não conhece os supostos autores do roubo.
JONIR JORGE PALAVESINI, policial militar, disse que atendeu a ocorrência da relojoaria do Edson; estava no centro da cidade e foi informado do roubo que tinha acontecido na relojoaria; foram até o local e souberam que foi utilizada uma motocicleta para a fuga e teria tomado sentido dois vizinho; localizaram a motocicleta e o condutor informou que tinha participado do crime e o outro ocupante da motocicleta já teria entrado em outro veículo e seguido para Foz do Iguaçu ou Cascavel; o condutor da motocicleta disse que somente tinha recebido uma quantia para prestar a fuga ao outro criminoso; a motocicleta abordada tinha as COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ características daquele mencionada pelas testemunhas que estavam no local do crime; não se lembra o nome do condutor da motocicleta; não se lembra de detalhes em razão do tempo decorrido.
ANA CLAUDIA PEREIRA, informante, pontuou que trabalhava na relojoaria do Edson e estava presente no momento do roubo; estava no local, também, a Marisa e a Maria; num primeiro momento entrou apenas um assaltante, já anunciando o roubo; ele só mostrou a arma na mochila; depois entrou outro criminoso; a depoente foi colocada num canto da loja e eles pegaram as coisas e saíram; viu que eles fugiram de motocicleta; era um dia de chuva e não se lembra das características da moto.
MARISA CARDOSO ANTUNES, informante, asseverou que não se lembra de detalhes; trabalhava na relojoaria do Edson; eram dois assaltantes; que estavam sem capuz; que não conhecia os assaltantes; o assalto foi anunciado para Ana Cláudia; a depoente não viu arma; estava sentada defronte ao computador quando eles entraram; quando eles saíram da loja, foram até o exterior e viram eles fugirem de motocicleta, mas não sabe identificar qual era a moto; não conhece pessoas com os nomes dos réus; ficou sabendo do roubo que aconteceu no Provin; este foi antes; não se lembra de ter reconhecido os criminosos na Delegacia.
MARIA EMILIA HEIZEN VERONESE, informante, disse que trabalhava na relojoaria do Edson quando o roubo foi praticado; era um dia chuvoso; viu que entrou alguém e a Ana deu um grito; foi mais perto da porta para ver o que tinha acontecido e viu um homem segurando a Ana pelo braço; a Ana disse que era um assalto e que era para chamar o Edson; neste momento ouviu alguém dizendo para a depoente voltar e sentar; eram dois assaltantes; sabe que eles estavam com o rosto descoberto porque viu no vídeo; no momento do crime não olhou para o rosto deles; não viu arma de fogo; sabe que eles estavam do lado esquerdo da loja, onde estavam os relógios; o Edson disse que ele só levaram relógios; depois que os assaltantes saíram, a Ana saiu da loja e viram que eles fugiram de motocicleta, mas não sabem identificar.
Verifica-se, assim, que as vítimas e testemunhas narraram os fatos com riqueza de detalhes e dentro das condições que se pode esperar de quem estava sob ameaça de uma arma de fogo.
Essas declarações merecem especial valor probante, dadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram.
Além disso, as funcionárias da loja da vítima Edson José da Silva (testemunhas de acusação) reconheceram sem dúvidas que o acusado foi um dos autores do roubo, mormente pelo auto de reconhecimento pessoal de mov. 27.15.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A propósito, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - CONDENAÇÃO DOS RÉUS - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, EVENTUALMENTE, DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA PATAMAR MÍNIMO - PEDIDO DE MUDANÇA DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial - RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS PELA VÍTIMA E PELOS POLICIAIS: realizado, com certeza, na fase policial e ratificado em juízo, onde se fazem presentes o contraditório e a ampla defesa.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO NOS AUTOS - CONCURSO DE AGENTES.
Comprovado pela prova oral que havia a comunhão de esforços para o cometimento do fato ilícito, é desnecessário o prévio ajuste de vontades para a prática do delito, bastando um agente aderir à conduta do outro.
APENAMENTO MANTIDO - REGIME INICIAL FECHADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA O CASO DOS AUTOS - 1 SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA - DOSIMETRIA ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA - 2 RECURSO DESPROVIDO.
A versão do réu de que teria ido até a casa do acusado John e após atrás de uns aviários, não procede, pois a vítima Edson José da Silva, em seu depoimento de mov. 250.3, afirma que logo em seguida aos fatos, perseguiu os acusados, só parando após serem efetuados disparos de arma de fogo em sua direção.
Ademais, na fase inquisitorial, constatou-se que os acusados do fato 02 se evadiram do local do crime em uma moto YBR de cor escura, motocicleta com as mesmas características da apreendida com o acusado: 1 TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1591184-3 - Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 15.12.2016. 2 TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1560109-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 15.12.2016.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 8.3 – IP nº 0001859-44.2018.8.16.0149). (mov. 1.13).
O fato da arma de fogo não ter sido apreendida e periciada para constatação da potencialidade lesiva, não veda a aplicação da causa de aumento de pena.
Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, 3 tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas”.
Diante das provas colhidas, não há dúvida de que o réu cometeu o crime que lhe foi imputado na denúncia, na medida em que, agindo dolosamente, mediante emprego de grave ameaça contra as vítimas Edson José da Silva, Ivania Maria Pedrotti Provin e Valdir João Provin consistente em apontar arma de fogo, subtraiu, para si, aproximadamente 50 relógios, avaliados no total em R$ 12.500,00 (cf.
Auto de Avaliação Indireta), de propriedade da vítima Edson José da Silva e aproximadamente 80 relógios, brincos, pingentes de ouro, alianças de prata, correntes e pulseiras folhadas a ouro, correntes e pulseiras de prata, e alianças folhadas a ouro, avaliados no total em R$ 90.000,00 (Auto de Avaliação Indireta). 3 AgRg no HC 516.188/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Por outro lado, o acusado deve ser absolvido da prática do crime do art. 244-B do ECA, pois não restou comprovada a participação do menor nos roubos descritos na denúncia (fato 04 da denúncia).
Do mesmo modo, não estão presentes os requisitos da associação criminosa (art. 288 do CP), pois na fase inquisitorial e instrutória (mov. 250.1), as vítimas e as testemunhas de acusação mencionaram que apenas dois indivíduos praticaram os roubos descritos nos fatos 02 e 03. À época dos fatos o réu era menor de 21 anos, atraindo a atenuante genérica do artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Levando-se em conta que o crime foi praticado em concurso de agentes (inc.
II do §2º do art. 157 do CP), a pena deverá ser aumentada de um terço até a metade.
Ainda, considerando que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, é aplicável a causa de aumento de pena do artigo 157, § 2ºA, do Código Penal, autorizando a majoração da pena em dois terços.
Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, o que impõe a soma das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
O acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo.
De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela prática do crime de roubo majorado, impondo-se o decreto condenatório. 2.2.
Passo a dosimetria da pena.
Fato 02.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a CULPABILIDADE foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não ostenta MAUS ANTECEDENTES (certidão de mov. 261.1).
Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do acusado.
Os MOTIVOS COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior exasperação, notadamente porque normal à espécie.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normal à espécie.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu.
Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma deve ser fixada em 4 anos e pagamento de 10 dias- multa.
Ausentes agravantes genéricas, mas presente a atenuante da menoridade.
Porém, como a pena já foi fixada no mínimo legal, mantenho a pena aplicada na primeira fase (STJ, súmula 231).
Não há causas de diminuição de pena.
Porém, deve ser reconhecida a majorante por ter sido o crime cometido em concurso de agentes (art. 157, §2º, inc.
II, do CP), impondo a majoração em 1/3, elevando-a para 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Ainda, a pena deverá ser aumentada em 2/3, pois a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, na forma do art. 157, §2º-A, inciso I do CP, majorando-a para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 21 dias-multa, a qual torno definitiva.
Diante do montante da pena aplicada, o cumprimento deverá ser iniciado no regime fechado. À mingua de elementos que comprovem ter o réu condições econômicas abastadas, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário mínimo nacional.
Fato 03.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a CULPABILIDADE foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não ostenta MAUS ANTECEDENTES (certidão de mov. 261.1).
Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do acusado.
Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior exasperação, notadamente porque normal à COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ espécie.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normal à espécie.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu.
Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma deve ser fixada em 4 anos e pagamento de 10 dias- multa.
Ausentes agravantes genéricas, mas presente a atenuante da menoridade.
Porém, como a pena já foi fixada no mínimo legal, mantenho a pena aplicada na primeira fase (STJ, súmula 231).
Não há causas de diminuição de pena.
Porém, deve ser reconhecida a majorante por ter sido o crime cometido em concurso de agentes (art. 157, §2º, inc.
II, do CP), impondo a majoração em 1/3, elevando-a para 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Ainda, a pena deverá ser aumentada em 2/3, pois a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, na forma do art. 157, §2º-A, inciso I do CP, majorando-a para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 21 dias-multa, a qual torno definitiva.
Diante do montante da pena aplicada, o cumprimento deverá ser iniciado no regime fechado. À mingua de elementos que comprovem ter o réu condições econômicas abastadas, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário mínimo nacional.
Concurso material.
Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, o que impõe a soma das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, importando em 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, iniciando o cumprimento da pena no regime fechado, e pagamento de 42 dias-multa, fixado no mínimo legal.
Diante do montante da pena aplicado, incabível a substituição ou suspensão da execução da pena privativa de liberdade.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não é o caso de fixação de indenização à vítima, pois ausente pedido nesse sentido. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, e o faço para o fim de: a.
ABSOLVER o acusado DANIEL VIEIRA das condutas tipificadas nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal (fato 01), e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato 04), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b.
CONDENAR o acusado DANIEL VIEIRA, como incurso na sanção do artigo 157, § 2º, incisos II e artigo 157, §2º-A, inciso I, por duas vezes, ambos do Código Penal, à pena total de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, iniciando o cumprimento da pena no regime fechado, e pagamento de 42 dias-multa, fixado no mínimo legal.
Condeno (o) ré(u) ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao valor pago pelo Estado com os honorários advocatícios do defensor nomeado, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.
Após o trânsito em julgado: a) Ao contador judicial para cálculo das custas processuais e multas, calculadas “ex lege”; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, comunicando a prolação da presente decisão; c) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando acerca da condenação do(a)(s) ré(u)(s); d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução; e) Intime-se o(a)(s) ré(u)(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais e pague a pena de multa aplicada (art. 50, CP).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 8 de março de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR -
15/03/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 14:02
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/02/2021 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VIEIRA
-
21/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2020 11:23
Recebidos os autos
-
06/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 18:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:04
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 22:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 22:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/11/2020 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2020 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 22:36
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 22:36
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 22:36
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 22:36
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 22:36
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 22:36
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 22:36
Expedição de Mandado
-
11/08/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/07/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:48
Expedição de Carta precatória
-
24/06/2020 17:27
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/06/2020 16:34
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:25
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/04/2020 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/02/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:03
Expedição de Carta precatória
-
24/01/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 16:58
Recebidos os autos
-
22/01/2020 13:47
Recebidos os autos
-
22/01/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:04
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
21/01/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2019 13:37
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
10/12/2019 00:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2019 17:26
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2019 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2019 01:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2019 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/09/2019 13:32
Expedição de Carta precatória
-
06/09/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/08/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 16:24
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
24/05/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
24/05/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
24/05/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/05/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/05/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
13/05/2019 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/05/2019 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/04/2019 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 16:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/04/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2019 14:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/02/2019 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2019 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/02/2019 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2019 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2019 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 14:12
Expedição de Carta precatória
-
31/01/2019 14:12
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2019 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/01/2019 18:26
Expedição de Mandado
-
16/01/2019 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2019 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2019 01:14
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2018 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/12/2018 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2018 16:08
Recebidos os autos
-
03/12/2018 13:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2018 18:44
Expedição de Mandado
-
19/11/2018 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2018 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2018 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2018 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 13:24
Recebidos os autos
-
09/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/10/2018 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/10/2018 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/10/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 10:15
Recebidos os autos
-
29/10/2018 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 14:54
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2018 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2018 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/10/2018 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2018 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2018 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2018 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2018 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/10/2018 12:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/10/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 16:47
APENSADO AO PROCESSO 0001859-44.2018.8.16.0149
-
18/10/2018 16:10
Juntada de DENÚNCIA
-
18/10/2018 16:10
Recebidos os autos
-
10/10/2018 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/09/2018 13:21
APENSADO AO PROCESSO 0001460-15.2018.8.16.0149
-
18/07/2018 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 14:11
Recebidos os autos
-
05/07/2018 13:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/07/2018 13:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/07/2018 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2018 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2018 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/07/2018 17:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2018 17:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/07/2018 16:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2018 16:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/07/2018 16:20
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2018 10:33
APENSADO AO PROCESSO 0001423-85.2018.8.16.0149
-
10/06/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 12:41
Recebidos os autos
-
07/06/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2018 18:14
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
06/06/2018 17:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/06/2018 16:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2018 16:39
Recebidos os autos
-
06/06/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 16:28
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/06/2018 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2018 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2018 15:48
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
05/06/2018 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2018 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/06/2018 08:10
Recebidos os autos
-
05/06/2018 08:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2018 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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