TJPR - 0009489-79.2019.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 15:17
Baixa Definitiva
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22/09/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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30/06/2022 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
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15/09/2021 00:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2021 13:30
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05/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:02
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2021 10:02
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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18/06/2021 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/06/2021 10:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
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15/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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14/06/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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10/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TELMO MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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24/05/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/05/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE LVR CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação cÍVEL nPU 0009489-79.2019.8.16.0194, DA 21ª vARA CÍVEL DE curitiba Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelante: LVR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Apelada: TELMO MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos. 1.
LVR Construções Civis Ltda apelou da sentença (M. 187.1), complementada pelos embargos de declaração (M. 205.1) que, reconhecendo a fraude à execução, rejeitou os embargos de terceiro por ela opostos (NPU 0009489-79.2019.8.16.0194) e, por consequência, manteve a penhora sobre o imóvel registrado sob nº 115.913 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, bem como determinou a expedição de ofício para anotação da indisponibilidade à margem da matrícula, independentemente do trânsito em julgado.
Os embargos de declaração opostos pela LVR Construções Civis Ltda. não foram acolhidos (M. 240.1).
Inconformada, a apelante alegou que (M. 249.1): deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, pois além da probabilidade de êxito, há também risco de dano grave e de difícil reparação, já que no imóvel objeto destes embargos a recorrente está desenvolvendo projeto para edificação de residências, inclusive algumas comercializadas com terceiros; ainda em relação à atribuição de efeito suspensivo, adverte que a dívida em discussão na ação principal, estaria garantida por depósito em dinheiro (garantia prioritária prestada nestes embargos de terceiro), o que deu azo à decisão anterior do juízo (M. 102.1), liberando o imóvel da constrição; não bastasse isso, o depósito feito pela terceira embargante nesta ação seria mais do que suficiente para quitar o débito da ação monitória em fase de cumprimento de sentença e sucumbência nestes embargos de terceiro, não se justificando dupla garantia (pelo imóvel e por depósito em dinheiro).
Pugnou, destarte, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinado, desde logo, o levantamento imediato de qualquer restrição sobre o imóvel objeto desta ação (matrícula nº 115.913 do 8º Registro de Imóveis).
A apelada apresentou contrarrazões (M. 257.1), sustentando a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso Na sequência, os autos vieram a este Tribunal.
Em nova petição (Ms. 9.1/9.2), a apelante reiterou a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso afirmando que não há razão para que o imóvel permaneça indisponível, até porque de acordo com o cálculo anexado, o saldo devido em setembro de 2019 na ação principal seria de R$ 971.765,70, inferior àquele pretendido pela recorrida por ocasião da distribuição dos embargos e que deu azo ao depósito da quantia vinculado ao juízo (R$ 1.352.308,82 – M. 1.14).
Insistiu na tese de que haveria dupla garantia do credor da execução, pela penhora e pelo depósito em dinheiro.
Isto posto. 2.
A magistrada a quo deferiu o pedido da embargada (M. 191.1), determinando a expedição de ofício ao 8º Registro de Imóveis de Curitiba, a fim de que fosse anotada a indisponibilidade do bem à margem da matrícula, ato já cumprido pelo Registrador (M. 247.2 - AV-7, da matrícula nº 115.913).
A eficácia da sentença (leia-se: deste ponto específico da providência acautelatória) pode ser suspensa se a parte apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC).
A análise superficial dos elementos probatórios aponta no sentido do acerto da conclusão da magistrada singular, ao sentenciar os embargos de terceiro.
Por outro lado, não logrou a apelante demonstrar o risco de grave dano ou de difícil reparação.
Embora tenha alegado que está edificando residências no imóvel e que já teria inclusive vendido algumas delas, não comprovou tais fatos.
Por fim, embora alegue que o depósito efetuado por ela cobriria o débito oriundo da ação monitória, tal assertiva tinha sido impugnada pela apelada, a qual aduziu que o saldo da conta judicial seria de R$ 1.387.386,18, enquanto o débito remanescente alcançaria R$ 1.562.167,15, sem considerar os honorários de 10% (M. 257.1 dos autos originários), cf. demonstrativos de Ms. 678.2 e 413.3 dos autos de cumprimento de sentença. Assim, não tendo ficado evidenciados os requisitos do §4º do art. 1012 do Código de Processo Civil (quanto à parte da sentença que contém providência de natureza cautelar), indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. 3.
Do exame dos autos, verifica-se que parte dos negócios teriam sido realizados pelas partes e por terceiros a elas vinculados de um modo mais “informal” ou heterodoxo.
Vê-se, também, que houve o depósito pela terceira embargante apelante, de valor substancial que está imobilizado em conta bancária e que tem o potencial de facilitar uma transação entre as partes, no sentido de liberar o imóvel, desde que as partes façam recíprocas concessões.
Trata-se de hipótese, portanto, em que uma solução negociada e mediada entre as partes poderia resultar no definitivo e mais breve deslinde da lide.
Assim, determino a remessa deste feito para CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - 2º Grau.
Intimem-se as partes. 5.
Sendo infrutífera a tentativa de acordo, voltem conclusos, oportunamente, para o julgamento do recurso.
Curitiba, 29 de abril de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
29/04/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/12/2020 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
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15/12/2020 17:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/12/2020 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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