TJPR - 0001243-94.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/05/2023 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2023 16:56
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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05/12/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 07:41
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:41
Juntada de CIÊNCIA
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23/11/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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23/11/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/10/2022 14:12
OUTRAS DECISÕES
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11/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
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21/09/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
03/08/2022 17:53
Juntada de CUSTAS
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03/08/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 19:41
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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20/07/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/07/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/07/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:18
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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14/07/2022 13:05
Juntada de CIÊNCIA
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14/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/07/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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11/07/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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11/07/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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28/06/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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21/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:32
Recebidos os autos
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21/06/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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21/06/2022 14:32
Baixa Definitiva
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15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NILSON DA SILVA CAMPOS
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30/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 11:32
Recebidos os autos
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19/05/2022 16:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/05/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
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17/05/2022 16:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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04/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:23
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2022 09:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/03/2022 23:50
Juntada de PARECER
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07/03/2022 23:50
Recebidos os autos
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31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/01/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/01/2022 16:58
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
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19/01/2022 16:58
Recebidos os autos
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19/01/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/01/2022 16:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/01/2022 16:09
Recebidos os autos
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24/12/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 17:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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30/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
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19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NILSON DA SILVA CAMPOS
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15/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:19
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 20:15
Juntada de COMPROVANTE
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02/05/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
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27/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 12:56
Expedição de Mandado
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20/04/2021 14:10
Recebidos os autos
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20/04/2021 14:10
Juntada de CIÊNCIA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0001243-94.2018.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 02/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUZIA CORDEIRO DE AZEVEDO Réu(s): Nilson da Silva Campos SENTENÇA 1.
RELATÓRIO NILSON DA SILVA CAMPOS, brasileiro, autônomo, separado, nascido em 18 de fevereiro de 1958, na cidade de Paranacity/PR, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade n° 3.174.276-5/PR e do CPF sob nº *96.***.*40-25, filho de Maurina Roberta da Silva e João da Silva Campos, residente e domiciliado na Rua Paranapanema, n° 2681, Praça Tamoio, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público em 05 de agosto de 2019 com aditamento levado a efeito em 01 de setembro de 2020 pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), c/c artigo 5°, incisos III e artigo 7°, inciso I, ambos da Lei no 11.340/2006, nos seguintes termos (mov. 130.1): “Consta nos autos que a vítima Luzia Cordeiro de Azevedo conviveu maritalmente por 04 (quatro) anos com o denunciado Nilson da Silva Campos e estão separados há 01 (um) ano.
Dos Fatos: “No dia 07 de junho de 2017 (quarta-feira), por volta das 22h00min, a vítima Luzia Cordeiro de Azevedo se encontrava em sua residência localizada na Rua Nossa Senhora da Pastora, n° 3003, Jardim Jaborandi, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, ocasião em que iniciou-se uma discussão com seu esposo em decorrência de problemas no relacionamento, e, em meio a esta, ele, ora denunciado NILSON DA SILVA CAMPOS, se aproveitando do fato da vítima estar de costas para ele, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta e com a intenção de realiza-la, portanto, dolosamente, praticou vias de fato contra ela, vítima Luzia, eis que a abordou por trás, ou seja, pelas costas e lhe desferiu um golpe do tipo ‘mata leão’ e tentou enforca-la diversas vezes, bem como pegou-a pelo corpo com a intenção de suspendê-la do chão, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais ”. A primeira denúncia foi recebida no dia 22 de outubro de 2019 (mov. 57.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 67.2) e apresentou resposta escrita à acusação por meio de defesa constituída, na forma do artigo 396-A, do Código de Processo Penal (mov. 72.1). Todavia, durante a instrução processual, sobreveio a informação de que a data dos fatos descrita na denúncia estava equivocada. Por essa razão, o Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia, tendo sido recebida em 21 de setembro de 2020 (movs. 130.1 e 139.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 149.2). O Ministério Público e a defesa reiteraram o rol de testemunhas anteriormente apresentado (movs. 161.1 e 164.1). Em seguida, foi agendada audiência de instrução e julgamento (mov. 166.1). Durante a instrução criminal, foi inquirida a vítima e interrogado o réu (mov. 184.1).
Em relação à testemunha de defesa, houve substituição por declarações abonatórias (mov. 187.2). Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram (mov. 190.1 e 196.1). Juntou-se aos autos as informações processuais do acusado extraídas do Sistema Oráculo (mov. 197.1). Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da inicial acusatória, com consequente condenação do acusado, eis que comprovadas a autoria e materialidade delitivas.
Além disso, requereu que seja estabelecido para o início do cumprimento de pena, o regime aberto (mov. 202.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do denunciado, fundamentando, em suma, na ausência de provas hábeis a ensejar a condenação (mov. 206.1). É o relatório. Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal Imputa-se ao réu a prática da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. A contravenção, em tese, consiste em atos de violência praticados contra a pessoa sem a produção de lesões corporais ou crime mais grave, tendo como objeto jurídico a incolumidade pessoal. Nas palavras de Marcello Jardim Linhares[1]: “conceituam-se as vias de fato como a briga ou luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física.”.
O referido doutrinador cita ainda exemplos da prática da contravenção como empurrar a vítima, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, desferir tapas, pontapés, puxões de cabelo, etc. Segundo a doutrina[2], “o tipo penal somente dá relevo à contravenção descrita no artigo 21 dessa Lei caso, outra infração mais grave não se configure (ex.: lesão corporal, perigo de vida, tentativa de homicídio, etc.).”. Por sua vez, dispõe o art. 5º, da Lei nº. 11.340/06: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Já o artigo 7º, inciso II, da citada lei, estabelece formas de violência doméstica, que se aplicam in casu: Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (...) Através da edição da Lei nº 11.340/06, o legislador buscou a prevenção e repressão da violência advinda das relações domésticas e familiares, tratando os crimes cometidos nessa circunstância de forma mais severa. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2.
Materialidade Embora a denúncia envolva infração que não deixa vestígios, de sorte que a materialidade é implícita ao próprio fato, é possível extrair indícios da materialidade através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência nº 2017/659482 (mov. 110.6) e portaria (mov. 50.2). 2.3.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, uma vez que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. Interrogado judicialmente, o acusado NILSON DA SILVA CAMPOS, negou a prática delitiva.
Alegou que, no dia dos fatos, após decidirem se separar, a vítima riscou o seu veículo e, enquanto pegava seus pertences para se mudar da residência, Luzia teria jogado suas roupas na rua e desferido um golpe em sua cabeça com um pedaço de madeira.
Disse que os vizinhos vieram prestar socorro logo em seguida.
Declarou que, desde então, não teve mais contato com a vítima (mov. 184.3).
Por outro lado, a vítima, Luzia Cordeiro de Azevedo, confirmando as declarações prestadas na delegacia (mov. 50.5), relatou que, no momento em que desceu do veículo em frente à sua residência e se virou de costas para o denunciado, ele lhe desferiu uma “gravata”, segurando-a pelo pescoço e imobilizando-a.
Esclareceu que, nesse momento, conseguiu se abaixar e pegar um pedaço de madeira que estava no chão para se defender.
Confirmou que, logo em seguida, os vizinhos chegaram, cessando as agressões. Assim, pela análise das provas produzidas durante a instrução, depreende-se que a denúncia deve ser julgada procedente em relação à contravenção penal de vias de fato praticada pelo réu contra a vítima.
Explica-se: A contravenção penal chamada 'vias de fato' (artigo 21 do Decreto Lei 3688, de 1941), trata-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.
São todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, servindo como exemplos empurrar, sacudir, segurar fortemente a vítima. No caso em comento, a vítima teceu depoimentos retilíneos nas duas oportunidades em que foi ouvida. Atente-se que o depoimento da vítima, seguro e coerente em todas as fases processuais, revela-se hábil, por si só, a ensejar a condenação, justamente em razão do modus operandi do delito, isto é, em regra, perpetrado somente entre o agressor e a ofendida, não havendo que se falar em falta de provas pelo simples fato de que as agressões não foram presenciadas por outras testemunhas. Destaca-se, nesse ponto, que, embora o réu e a vítima tenham mencionado a presença de alguns vizinhos no local, o próprio réu esclareceu que essas testemunhas chegaram somente após os fatos, de forma que, a ausência de suas inquirições não gera maiores prejuízos ou retira, sob qualquer ótica, a credibilidade do depoimento vitimário. O quadro probatório é claro no sentido de demonstrar que o réu de fato praticou vias de fato contra a vítima, desferindo um golpe “mata-leão” contra a ela, segurando-a fortemente pelo pescoço, sem, contudo, provocar-lhe lesões corporais aparentes, havendo provas suficientes para amparar sua condenação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, tem especial relevância.
Confira-se: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.SURSIS.
BENEFÍCIO QUE PODERÁ NÃO SER ACEITO OPORTUNAMENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA JÁ FIXADA NA SENTENÇA.
PEDIDO RECEBIDO COMO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A palavra da vítima nos delitos praticados em âmbito doméstico, normalmente sem a presença de testemunhas, possui relevância, constituindo, em certos casos, fundamento suficiente para efeito de condenação, sobretudo quando, como na espécie, a defesa não logrou êxito em produzir prova em contrário (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1416843-1 - Ponta Grossa - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 03.03.2016). APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - ÂMBITO DOMÉSTICO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade a eles inerente, a palavra da ofendida merece especial consideração, sobretudo quando encontra apoio em outros elementos de convicção. (...) (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1375949-0 - Terra Rica - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J.06.08.2015) (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1405112-4 - Palotina - Rel.: Antônio Loyola Vieira - Unânime - - J. 17.09.2015). APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PERPETRADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INADMISSIBLIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A contravenção penal de vias de fato, especialmente se praticada no contexto da violência doméstica, não encontra impedimento constitucional.
A negativa de autoria do delito, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a prática da contravenção penal de vias de fato está demonstrada de modo irrefutável pela palavra da vítima, que assume essencial relevância em delitos dessa natureza. (Ap 38621/2017, DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 13/06/2017, Publicado no DJE 20/06/2017). Assim, não tendo sido arguidos motivos nestes autos para se duvidar da veracidade das declarações tecidas pela vítima, indubitável que tal prova deva ser admitida na formação da convicção deste Juízo, restando suficientemente esclarecido que o acusado, em ato volitivo e consciente, agrediu fisicamente a vítima, o que tipifica, sem sombra de dúvidas, a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista que inexiste prova material de que a agressão tenha deixado vestígios físicos. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pelos fatos descritos na denúncia. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, ao fito de condenar o acusado NILSON DA SILVA CAMPOS pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigos 5º, inciso III e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[3], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”. No caso em tela, seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 197, verifica-se que o réu é primário, de forma que a presente vetorial não deve ser considerada em seu desfavor. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc. No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos para aferi-las. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Neste feito, o ilícito foi perpetrado em decorrência de desentendimento entre o réu e a vítima, o que não deve levar ao exaltamento da reprimenda. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson[4] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”. Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. Nesse diapasão, ante a inexistência de presença circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base o mínimo legal, a saber, em 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, CP (violência doméstica), razão pela qual agravo a pena-base acima fixada em 1/6 (um sexto) resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4.
Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu NILSON DA SILVA CAMPOS em definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato. 4.5.
Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada e que o réu não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, em vista do contido no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou recebimento de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias; II – comprovado o exercício de atividade laborativa, sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22:00 horas, só saindo de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; III - permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga (essa condição fica prejudicada para o caso de o acusado comprovar o recebimento de benefício previdenciário); IV - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem autorização judicial; V - comparecer em juízo, para informar e justificar as suas atividades, semanalmente, vale dizer, a cada 07 (sete) dias; VI – comparecer quinzenalmente às reuniões e/ou palestras promovidas pelo Conselho da Comunidade. 4.6.
Detração O sentenciado não foi preso cautelarmente, não havendo detração a ser considerada. 4.7.
Substituição da pena ou sursis penal Incabível a substituição por pena alternativa, eis que delito foi cometido com violência à pessoa (artigo 44, I do CP). Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pois o tempo do sursis (dois anos) é superior ao tempo de pena fixada, o que seria prejudicial ao acusado. 5.
CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando que o réu permaneceu solto durante todo o processo, a quantidade de pena aplicada e o regime estabelecido para cumprimento, bem assim a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, não se faz necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 6.
FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Considerando que o delito em questão atinge a integridade física da vítima, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.
Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais. 7.2.
Intimem-se o réu e a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 7.3.
Em cumprimento aos artigos 601, 611 e 612 do Código de Normas, expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos, caso o(a) sentenciado(a) esteja preso provisoriamente. 8.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2.
Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas. 8.3.
Tratando-se de regime fechado ou semiaberto, expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado.
Em todo caso, inclusive em se tratando de regime aberto, expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se autos de execução de pena ou junte-se a guia aos autos de execução já existentes, remetendo-se ao Juízo competente (Portaria 01|2018, itens 44 a 47, deste Juízo e o artigo 613 do Código de Normas). 8.4.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.4.1.
Liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, intimando-se o(a) sentenciado(a), conforme Instrução Normativa nº 12/2017.
Quanto à pena de multa (se houver), expeça-se a guia do FUPEN e intime-se o sentenciado para que realize o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 8.4.2. decorrido o prazo sem pagamento das custas, encaminhe-se para protesto, conforme Instrução Normativa nº 12/2017.
Em relação à multa, não realizado o pagamento no prazo mencionado, autue-se procedimento na aba de Execução da Pena de Multa, juntando-se cópia do cálculo do valor devido e cópia do comprovante de intimação do sentenciado. Nos autos em trâmite perante a Vara de Execução da Pena de Multa, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 90 (noventa) dias, se manifeste a respeito do inadimplemento da dívida, nos termos do artigo 164 e seguintes da LEP. Não havendo manifestação do Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, comunique-se à Procuradoria da Fazenda Pública, para que proceda à execução da dívida perante a Vara de Execuções Fiscais, nos termos da Lei nº 6.830/80. 8.5.
Havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver).
Fica desde já autorizada a Sra.
Escrivã a levantar a fiança e a utilizar para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. 8.5.1.
Deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se o(a) acusado(a) para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o levantamento da fiança remanescente, juntamente com o dinheiro apreendido (se houver), de acordo com o artigo 645 e seguintes do Código de Normas. 8.6.
Havendo pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor, cumpra-se o artigo 604 do Código de Normas e intime-se o(a) apenado(a) para entregar em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua Carteira Nacional de Habilitação (CTB, art. 293, § 1º). 8.7.
Tratando-se de sentença condenatória contra servidor público, cumpra-se o artigo 607 e seguintes do Código de Normas; 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] LINHARES, Jardim Marcello.
Contravenções penais, v. 1, p. 164. [2]NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, v. 1, 7ª Ed., São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, p. 130. [3] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [4] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673. -
16/04/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 10:54
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 15:27
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:56
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:29
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2020 08:42
Recebidos os autos
-
10/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2020 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2020 16:18
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:43
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2020 18:07
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 17:12
Juntada de DENÚNCIA
-
01/09/2020 17:12
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/08/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/06/2020 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2020 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:57
Recebidos os autos
-
02/06/2020 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/05/2020 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/03/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:17
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 09:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/02/2020 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/01/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/01/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/01/2020 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2020 00:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 15:54
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 15:54
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 15:54
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 09:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 01:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2019 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2019 16:34
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2019 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2019 13:18
Recebidos os autos
-
19/09/2019 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 12:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/08/2019 20:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/08/2019 17:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/08/2019 08:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 14:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/08/2019 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/08/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 10:21
Recebidos os autos
-
05/08/2019 10:21
Juntada de DENÚNCIA
-
10/12/2018 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 15:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/12/2018 15:13
Recebidos os autos
-
07/12/2018 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2018
-
07/12/2018 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2018
-
07/12/2018 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2018
-
23/11/2018 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2018 17:00
Recebidos os autos
-
23/11/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2018 14:56
Declarada incompetência
-
30/10/2018 18:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 16:30
Recebidos os autos
-
30/10/2018 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2018 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2018 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2018 16:02
Recebidos os autos
-
25/06/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2018 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/04/2018 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2018 13:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
14/03/2018 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2018 16:52
Recebidos os autos
-
02/03/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 13:04
Recebidos os autos
-
02/03/2018 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2018 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2018 12:19
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
01/03/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 14:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/02/2018 13:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
02/02/2018 16:50
Recebidos os autos
-
02/02/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2018 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2018 16:46
Recebidos os autos
-
02/02/2018 16:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
02/02/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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