TJPR - 0002053-03.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 14:29
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/09/2022 14:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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28/09/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2022 14:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/09/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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22/09/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2022 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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21/09/2022 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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14/09/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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06/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2022 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/07/2022 12:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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24/06/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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07/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEX VIEIRA
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07/03/2022 12:54
Juntada de CIÊNCIA
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07/03/2022 12:54
Recebidos os autos
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07/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-03.2021.8.16.0064 Processo: 0002053-03.2021.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Cel.
Jorge Marcondes, sn Fórum - Vila Rio Branco - CASTRO/PR - CEP: 84.172-020 Réu(s): ALEX VIEIRA (RG: 110870230 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TEN CEL CARLOS SOUZ, 555 CASA - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Alex Vieira, já qualificado em fls. 33.1.
A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP).
A parte autora atribui ao réu a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A inciso I do CP.
Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: “FATO 01: No dia 28 de Abril de 2021,aproximadamente às 13h35min., no Estabelecimento Comercial com nome fantasia “Farmácia Florense”, de propriedade da Sra.
Lucia Bratti, localizado na Avenida do Ouro, n.346, Municipio Carambeí, Comarca Castro, o denunciado ALEX VIEIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, ambos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, com ânimo de assenhoramento definitivo e mediante grave ameaça consistente no uso ostensivo de arma de fogo (não apreendida), subtraíram, aproximadamente, R$400,00(quatrocentos reais) em notas diversas e 01(um) aparelho celular J7 Prime, do caixa do estabelecimento, operado pela funcionária Marcia Aparecida Ribeiro da Silva. FATO 02: No dia 28 de Abril de 2021, aproximadamente às 16h16min., no Estabelecimento Comercial com nome fantasia “Mercado Itibere”, localizado na Rua Prefeito Gumercindo Sguario,n.1110, Municipio e Comarca Piraí do Sul, o denunciado ALEX VIEIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, ambos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, com ânimo de assenhoramento definitivo e mediante grave ameaça consistente no uso ostensivo de arma de fogo (não apreendida), subtraíram, aproximadamente, R$500,00 (quinhentos reais) da vítima Juçara Aparecida Mainardes Venante.
Constou dos autos que o denunciado ALEX VIEIRA, acompanhado do coautor, surpreendeu a vítima, quem estava no caixa do estabelecimento, de onde subtraíram a quantia monetária mediante a utilização ostensiva da arma de fogo que um dos agentes portava.
Por fim, a Equipe Policial foi acionada, logrando sucesso em localizar o denunciado na Rua São Tome, n.779, Municipio Castro, com quem foi apreendida a quantia monetária subtraída dos Estabelecimentos comerciais, o que possibilitou a restituição às vítimas por meio de entrega a Juçara Aparecida Mainardes Venanter (Mov.1.23) e Paulo Sergio Barbosa (Mov.1.22).” A denúncia foi recebida no dia 30/04/2021 (fls. 45.1).
A parte ré foi citada e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 59.1 e 72.1).
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Não estavam presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução (fls. 74.1).
A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvidos as vítimas e quatro testemunhas.
Ao final, foi declarada encerrada a instrução processual (fls. 134.1, 138.1 e 144.1).
A parte autora apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação da parte ré (fls. 151.1).
Já a parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais e afirmou que não há provas suficientes para a prolação de um decreto condenatório, devendo ser absolvida nos termos do art. 386, inciso VII do CPP; não sendo o caso, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista que não houve sua apreensão; fixação da pena no mínimo legal (fls. 155.1).
Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidades a serem reconhecidas, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, motivo pelo qual analiso a pretensão punitiva.
Passo analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos.
O Ministério Público afirmou que: “FATO 01: No dia 28 de Abril de 2021,aproximadamente às 13h35min., no Estabelecimento Comercial com nome fantasia “Farmácia Florense”, de propriedade da Sra.
Lucia Bratti, localizado na Avenida do Ouro, n.346, Municipio Carambeí, Comarca Castro, o denunciado ALEX VIEIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, ambos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, com ânimo de assenhoramento definitivo e mediante grave ameaça consistente no uso ostensivo de arma de fogo (não apreendida), subtraíram, aproximadamente, R$400,00(quatrocentos reais) em notas diversas e 01(um) aparelho celular J7 Prime, do caixa do estabelecimento, operado pela funcionária Marcia Aparecida Ribeiro da Silva. FATO 02: No dia 28 de Abril de 2021, aproximadamente às 16h16min., no Estabelecimento Comercial com nome fantasia “Mercado Itibere”, localizado na Rua Prefeito Gumercindo Sguario,n.1110, Municipio e Comarca Piraí do Sul, o denunciado ALEX VIEIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, ambos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, com ânimo de assenhoramento definitivo e mediante grave ameaça consistente no uso ostensivo de arma de fogo (não apreendida), subtraíram,aproximadamente, R$500,00 (quinhentos reais) da vítima Juçara Aparecida Mainardes Venante.
Constou dos autos que o denunciado ALEX VIEIRA, acompanhado do coautor, surpreendeu a vítima, quem estava no caixa do estabelecimento, de onde subtraíram a quantia monetária mediante a utilização ostensiva da arma de fogo que um dos agentes portava.
Por fim, a Equipe Policial foi acionada, logrando sucesso em localizar o denunciado na Rua São Tome, n.779, Municipio Castro, com quem foi apreendida a quantia monetária subtraída dos Estabelecimentos comerciais, o que possibilitou a restituição às vítimas por meio de entrega a Juçara Aparecida Mainardes Venanter (Mov.1.23) e Paulo Sergio Barbosa (Mov.1.22).” Pois bem.
Analiso a prova oral produzida nos autos.
A vítima Márcia Aparecida Ribeiro afirmou em juízo que trabalhava na farmácia; havia acabado de fechar o caixa; estava atendendo; tinha um rapaz; quando o rapaz saiu eles agiram; um entrou no caixa, não conseguiu ver quem era; estava de máscara, boné; ele começou a mexer no caixa e apontou uma arma; deixou ele pegar; não lembra quanto dinheiro tinha; o rapaz que roubou, ele apontou a arma e começou a mexer, ficou quieta, nem olhou para ele; pegou o que queria e saiu; nem reparou que ele tinha levado o celular; o rapaz que pediu remédio estava junto; supôs que estavam juntos, porque saíram os dois correndo; olhou para trás e falou que foi assaltada; não reconheceu eles porque estavam de máscara; foi o celular da farmácia; não foi fazer reconhecimento na delegacia, mas se fosse nem ia reconhecer porque eles estavam de máscara; não sabe se o revólver era de verdade, não conhece armas; era uma arma prateada; na farmácia tinham câmeras, mas acha que elas não ficavam muito tempo armazenada; não lembra as roupas; era máscara normal de covid. A testemunha Paulo Sérgio Barbosa afirmou em juízo que é representante da farmácia; não acompanhou exatamente os fatos, só viu pelas câmeras; foi ele quem passou as imagens para a polícia; ficou claro pelas roupas; no reconhecimento estava com as mesmas roupas; segundo testemunhas eles saíram pelo lado direito da farmácia; testemunhas falaram que viram eles com uma moto; a roupa da pessoa das imagens era a mesma da pessoa abordada pela polícia; o valor recebido foi um pouco menor; mais preocupação ficaram com o aparelho celular; fez o reconhecimento na delegacia; o reconhecimento foi pessoal; estava com uma camisa azul, boné e uma calça jeans, que se recorda agora foi isso; de acordo com as imagens que tinha era exatamente a roupa. A vítima Juçara Aparecida Mainardes afirmou em juízo que os dois rapazes entraram no comércio e estavam fazendo compra; na hora que foram sair, passou a compra deles; tinha dado quarenta reais e pouco; ele tirou cinco reais todos amassados; começou a arrumar o dinheiro; ele deu a volta e falou que era um assalto; o outro amigo dele deu a volta e estava com a arma; se afastou, eles pegaram o dinheiro e saíram correndo; eles fugiram; conseguiram pegar ele em Castro; eles fizeram a compra e passaram no caixa; roubaram quinhentos e poucos reais; recuperou; estava arrumando o dinheiro para contar; conversou ainda com ele; ele deu um passo e falou que era um assalto; eram dois, mas só um estava armado; reconheceu ele; conheceu um deles; acha que o outro não pegaram; reconheceu só o que foi preso; não quis ver ele de frente; reconheceu pela roupa, boné, nuca; ele estava encostado na parede; reconheceram pela roupa, calçado, boné e nunca, na delegacia; ele estava sozinho quando viu; ele estava de boné, tênis; a pessoa que estava segurando a arma era o outro rapaz, o que não foi localizado. A testemunha Matias Lima de Carvalho afirmou em juízo que é policial militar; quem atendeu a primeira ocorrência foi ele e o Sargento Gonçalves; os envolvidos, ele e o companheiro fizeram um assalto na cidade de Carambeí; fizeram boletim de ocorrência, conseguiram imagens de câmeras próximas e fizeram contatos com os policiais das cidades vizinhas; começaram o patrulhamento; acredita que eles realizaram um assalto em Piraí do Sul; quando retornavam foram abordados por uma equipe em Castro, onde o cidadão foi preso; conseguiram as características que foram relacionadas no boletim de ocorrência, vestimenta, bonés; tinham a imagem do assalto e foram no comércio vizinho conseguiram imagens melhores; repassaram as imagens para as outras equipes de outras cidades. A testemunha Cléberson Schoenbaecher Bonfim afirmou em juízo que é policial militar; teria ocorrido um roubo em Piraí do Sul; dois elementos chegaram a pé e simularam uma compra; um deles sacou um revólver e apontou para a moça do caixa; saíram a pé do mercado, embarcaram numa moto CG de cor azul; fugiram sentido Vila Rural de Piraí do Sul; repassaram a situação para outras cidades; repassaram as imagens que conseguiram no mercado. Por fim, a testemunha Fábio do Prado Pinheiro afirmou em juízo que é policial militar; no dia dos fatos receberam informações de um roubo na cidade de Carambeí; repassaram características, filmagens do estabelecimento; depois de 01 hora um novo roubo ocorreu na cidade de Piraí, e a suspeita era de ser os mesmos indivíduos do primeiro roubo; começaram patrulhar, e alguns minutos depois receberam a informação de que um policial de folga passou e viu uma moto sentido Castro; alguns minutos depois encontraram a moto sozinha; reconheceram pela vestimenta de que poderia ser o suspeito de roubo; no primeiro momento ele negou, e depois acabou relatando que participou da situação com um menor; pelas imagens identificavam que ele realmente era o autor; era um baixinho, mais gordinho e um alto e magro; no momento foram indo devagar ao lado da moto; ele tinha bastante dinheiro trocado; no primeiro momento ele falou que não tinha passado, mas depois confessou; foi ele quem fez a abordagem; receberam a informação do primeiro roubo e do segundo logo em seguida; as características bateram. Pois bem.
A prova oral demonstrou a ocorrência de um delito de roubo em dois estabelecimentos comerciais, sendo em uma farmácia e outro em um mercado.
Segundo as vítimas Márcia Aparecida Ribeiro e Juçara Aparecida Mainardes, dois agentes ingressaram nos estabelecimentos comerciais e, mediante o emprego de uma arma de fogo, subtraíram celular e dinheiro, cuja conduta configura o delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do CP.
Ocorre que não há provas que o acusado foi o autor dos delitos.
O acusado, como visto, não foi interrogado (fls. 134.1 e 138.1).
A funcionária da farmácia, Márcia Aparecida Ribeiro, disse que os agentes estavam de máscara e que não pôde reconhecê-los.
Afirmou ainda que não foi fazer o reconhecimento na Delegacia de Polícia.
Logo, suas declarações não servem para elucidar a autoria delitiva no tocante ao primeiro fato criminoso ocorrido na farmácia.
Já o representante legal da farmácia, Paulo Sérgio Barbosa, relatou que não presenciou a cena criminosa e viu somente pelas câmeras.
Ele disse ainda que fez o reconhecimento na Delegacia, que foi pessoal e reconheceu pelas roupas usadas pelo agente.
No mesmo sentido foi a declaração da funcionária do mercado, Juçara Aparecida Mainardes, ao dizer que reconheceu um dos agentes, porém pela roupa (boné, calçado e nuca).
Disse ainda que não quis ver o agente de frente, no ato do reconhecimento.
Veja que as duas últimas vítimas relataram que reconheceram o acusado pelas vestes.
Não se duvida que a camiseta de um dos agentes é idêntica a camiseta usada pelo réu por ocasião de seu interrogatório na fase policial (fls. 1.8/1.9, 1.25 e 64.6), pois é de cor preta, tem o símbolo da marca Nike estampada na frente da camiseta e traços de cor amarela na lateral da veste.
Apesar da identidade da peça de roupa, não há declaração das vítimas no tocante ao reconhecimento relacionado a pessoa do acusado.
Data maxima venia, o reconhecimento pessoal do acusado deveria ter sido feito nos moldes estipulados pelo Código de Processo Penal, seguindo as regras dispostas no art. 226 do CPP, com o fim de verificar se a pessoa presa em flagrante (o réu) era de fato o agente que executou os crimes.
Friso que não há nos autos qualquer auto de reconhecimento lavrado pela Autoridade Policial (fls. 1.1/1.27), o que permite concluir que o reconhecimento da veste foi informal, isto é, as duas vítimas viram o agente na Delegacia de Polícia e, diante da identidade da camiseta, concluíram ser ele o autor do delito.
Repito, o reconhecimento foi referente a camiseta, apontando como sendo a usada por um dos agentes, o que configura um indício de autoria, mas em momento algum as vítimas disseram que o réu foi o autor do delito.
Destaco ainda que a vítima Juçara Aparecida Mainardes disse que não quis ver o agente de frente, o que somente revela que sua declaração é frágil para apontar a autoria do delito, pois não viu o rosto do suposto preso.
Assim, entendo que as provas colhidas são frágeis no tocante a autoria e não permitem com clareza identificar o réu como sendo o autor dos dois crimes de roubo, o que autoriza a julgar improcedente a ação penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para ABSOLVER o acusado Alex Vieira da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A inciso I do CP, com fundamento no art. 386, inciso V do CPP.
Revogo eventual medida cautelar imposta ao acusado e eventual ordem de prisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado para a acusação, dispenso a intimação pessoal do réu.
Consigno que o defensor do acusado deverá juntar procuração outorgada pelo réu.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se os autos. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
24/02/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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24/02/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEX VIEIRA
-
23/11/2021 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2021 09:50
Recebidos os autos
-
24/10/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI' Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-03.2021.8.16.0064 Processo: 0002053-03.2021.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Cel.
Jorge Marcondes, sn Fórum - Vila Rio Branco - CASTRO/PR - CEP: 84.172-020 Réu(s): ALEX VIEIRA (RG: 110870230 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TEN CEL CARLOS SOUZ, 555 CASA - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR
Vistos.
Indefiro pedido formulado pela defesa (fls. 127.1 e 142.1), pois o momento processual adequado para arrolar testemunhas é com a resposta escrita à acusação, o que não foi feito pelo acusado (fls. 72.1).
Assim, as novas testemunhas indicadas, após a apresentação da defesa, é medida intempestiva que não pode ser acolhida.
No mais, declaro encerrada a instrução processual.
Intime-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Consigno que o defensor do acusado deverá juntar procuração outorgada pelo réu, juntamente com as alegações finais, sob pena de multa no valor de cinco salários mínimos. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Magistrado -
13/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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13/10/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/10/2021 09:19
INDEFERIDO O PEDIDO
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14/09/2021 12:34
Conclusos para decisão
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13/09/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ALEX VIEIRA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-03.2021.8.16.0064 Processo: 0002053-03.2021.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JUÇARA APARECIDA MAINARDES VENANTE Réu(s): ALEX VIEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal proposta em face de ALEX VIEIRA, pela prática, em tese, do delito de roubo mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (mov. 33.1).
Inicialmente, observa-se que o acusado foi preso em flagrante em 28 de abril de 2021 e, após a homologação, realizada audiência de custódia, determinou-se a conversão em prisão preventiva (mov. 1.4, 14.1, 23.1 e 26.1) A denúncia foi oferecida e recebida em 30 de abril de 2021 (mov. 33.1 e 45.1).
Citado, o réu informou que contava com advogado particular, conforme evento 59.2.
Entretanto, diante do decurso de prazo para manifestação do defensor constituído, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (mov. 72.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, o Juízo aprazou audiência de instrução e julgamento, sendo que, quando da requisição de escolta do acusado para a solenidade, sobreveio notícia de fuga da Cadeia no dia 13 de junho de 2021 (mov. 74.1, 75, 94.1, 112.1, 123.1 e consulta aba SESP).
Em seguida, o advogado particular compareceu no feito, oportunidade em que foi concedido prazo para juntada da procuração (mov. 92.1 e 94.1).
Ainda, acostado rol das testemunhas defensivas no evento 127.1.
Por fim, verifica-se que a solenidade foi realizada na última quinta-feira, dia 24 de agosto de 2021 (mov. 133 e 135).
Naquela ocasião, embora foragido, o réu ALEX ingressou na sala virtual de audiência, sendo que, no momento de interrogatório, o agente ministerial requereu a nulidade do ato, com a invalidação da movimentação (mov. 133 e 134).
O acusado, entretanto, foi ouvido para aproveitamento do ato, postergando-se a decisão quanto à nulidade na colheita do interrogatório.
Com vista dos autos, o Ministério Público não se opôs ao rol das testemunhas apresentado no evento 127.1. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
De início, sobre a possibilidade de participação virtual do réu foragido no ato do interrogatório, pontuo que o artigo 185 do Código de Processo Penal dispõe acerca da oitiva do "acusado que comparecer perante a autoridade judiciária", o que significa, ao ver deste Juízo, estar à disposição do Judiciário para qualificação e interrogatório na presença de seu defensor.
Tenho que tal redação implica que o interrogatório, o qual para além de direito de defesa também é meio de prova, não dispensa que o réu se apresente de forma idônea, ou seja, normalmente comparecendo ao Fórum para oitiva presencial.
A possibilidade de apresentação virtual cria a situação inusitada que se vê nos autos e que certamente não seria previsível ao legislador ordinário à época de confecção do diploma processual, devendo ser resolvida mediante interpretação extensiva, integração analógica e aplicação dos princípios gerais de direito (artigo 3º do CPP).
Na hipótese, não se ignora a sacralidade do direito à ampla defesa, mas também se pondera que nenhum direito constitucional é absoluto.
E diante da situação de flagrante irregularidade do réu, não se admite que tal garantia chegue a ponto de o Judiciário lhe chancelar o ato de obstrução ao cumprimento da decisão judicial, furtando-se às forças de segurança pública, mas ainda se beneficiando da autodefesa, apesar de não se apresentar devidamente ao Juízo.
Nesse sentido, sublinho que não há que se falar em direito à fuga, o que representa verdadeira afronta à jurisdição, uma vez que a situação do foragido é irregular e que, inclusive, o auxílio à manutenção de seu status pode configurar delito autônomo (Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa).
Ora, se o réu não concorda com o decreto prisional, deve atacá-lo pelos meios cabíveis, e não subtraindo-se da decisão que não lhe convém.
No caso dos autos, o fato é ainda mais grave ao se considerar que o réu está foragido por ter fugido recentemente do presídio (e não por mera ausência de cumprimento do mandado prisional).
Ressalto, como dito, que o exercício de qualquer direito constitucional pode ser limitado, uma vez que não há direitos absolutos.
A postura de evidente má-fé do acusado não pode servir para lhe garantir posição privilegiada de, subtraindo-se à decisão judicial e às forças de segurança pública, também se privilegiar do exercício da autodefesa no processo, deixando de “comparecer perante a autoridade judiciária” para ser “qualificado e interrogado”, conforme dispõe o próprio texto legal.
Enfim, não se admite que o próprio Poder Judiciário colabore com situação de tamanha irregularidade que, como ressaltado poderia constituir crime autônomo, por si só.
Veja-se, por exemplo, que o Juízo teria de assentir durante o interrogatório que o réu não indicasse seu endereço atual completo, como determina o artigo 185, §1º, do CPP, o que demonstra que o espírito da legislação é de que seja interrogado o réu que efetivamente comparece ao feito e colabora com a Justiça, e não aquele que se furta à aplicação da lei penal, mediante fuga de cadeia.
Acrescente-se, ainda, que há um efeito pedagógico em tal decisão, tendo em vista ser inimaginável um cenário em que o direito de ampla defesa justifique e fundamente atitudes de insubmissão a decisões judiciais, conforme bem entenderem as partes.
Em optando por não comparecer ao processo, por estar foragido, deixa de também de se beneficiar da possibilidade de ser interrogado, pois o artigo 185 do CPP demanda comparecimento perante a autoridade judiciária, e o artigo 187 também pressupõe que perguntas básicas quanto à situação do acusado possam ser respondidas (“residência”, “lugar onde exerce a sua atividade”, “meios de vida”).
Por fim, esclareço que a decisão que determinou a custódia cautelar está bem fundamentada (mov. 23.1), e teve seus motivos ainda mais reforçados pela prova colhida ao longo da instrução, de modo que, uma vez mais, não se vê qualquer legitimidade na tentativa do acusado de subtrair-se à decisão judicial proferida contra si.
Diante do exposto, defiro o pedido ministerial (mov. 134.1).
Proceda-se à restrição de visualização da mídia de evento 133.7. 3.
No mais, de forma derradeira, intime-se a Defesa para que inclua a procuração nos autos, conforme já determinado no feito (mov. 94.1), no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ocasião, considerando o parecer favorável do Ministério Público (mov. 135.1), o defensor deverá tecer eventuais esclarecimentos acerca do pedido defensivo para substituição das testemunhas indicadas no mov. 127.1, anotando-se que nenhuma referência a tal prova oral foi feita durante a última audiência, tendo o patrono assentido, sem qualquer impugnação, com o encerramento da instrução, inclusive mediante o interrogatório do acusado. Castro, data de inserção no sistema.
Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
26/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 22:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 22:06
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:31
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
14/07/2021 15:18
BENS APREENDIDOS
-
14/07/2021 15:13
BENS APREENDIDOS
-
14/07/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
26/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEX VIEIRA
-
25/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2021 16:32
Recebidos os autos
-
20/06/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ALEX VIEIRA
-
15/06/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:41
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/05/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-03.2021.8.16.0064 Processo: 0002053-03.2021.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná JUÇARA APARECIDA MAINARDES VENANTE LUCIA BRATTI Réu(s): ALEX VIEIRA DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, bem como ausentes as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual o seu recebimento é medida que se impõe.
RECEBO A DENÚNCIA. 2.
Cite-se o denunciado para responder à acusação em 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, por meio de advogado, advertindo-o que os autos serão remetidos à Defensoria Pública na hipótese de inércia; ainda, informe-se que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar suas testemunhas, observado o rol legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 3.
Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, remeta-se o feito à Defensoria Pública para apresentar defesa preliminar em favor do réu, no prazo legal. 3.1.
Se, com a resposta inicial, forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao distribuidor criminal, ao Instituto de Identificação Criminal e a Delegacia de Polícia local, nos termos dos itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II, ambos do Código de Normas. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
01/05/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/04/2021 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:59
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-03.2021.8.16.0064 Processo: 0002053-03.2021.8.16.0064 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná JUÇARA APARECIDA MAINARDES VENANTE LUCIA BRATTI Flagranteado(s): ALEX VIEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Alex Vieira, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157 do Código Penal. 2.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em estado de flagrância, pelo cometimento do crime nas condições descritas no auto, tendo sido ouvidos, na sequência legal, o condutor, três testemunhas e o conduzido, estando o instrumento devidamente firmado por todos; logo, satisfeitas as formalidades legais previstas nos arts. 302 e 304, ambos do Código de Processo Penal.
Foi expedida nota de culpa (CPP, art. 306, § 2º) e cientificado o conduzido dos respectivos direitos constitucionais.
Outrossim, não se manifesta qualquer vício formal ou material que venha a macular a peça, não havendo o que se cogitar em relaxamento da prisão, já que se trata de auto formalmente adequado, motivo pelo qual HOMOLOGO o flagrante. 3.
Designo audiência de custódia para o dia 29 de abril de 2021, às 13h45min. À Secretaria para que contate, com urgência, o órgão do DEPEN. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ministerial.
Castro, datado e assinado digitalmente. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
29/04/2021 23:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/04/2021 18:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/04/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/04/2021 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 11:05
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 23:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 23:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 23:10
Recebidos os autos
-
28/04/2021 23:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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