TJPR - 0005026-54.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Claudia Finger
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
17/07/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:10
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2024 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EMILY MAYALLI CORDEIRO GOMES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 22:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2024 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 23:59
-
06/02/2024 23:19
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2023 14:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EMILY MAYALLI CORDEIRO GOMES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/09/2023 13:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/07/2023 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 12:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
12/07/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 16:51
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005026-54.2012.8.16.0028 Recurso: 0005026-54.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): emily mayalli cordeiro gomes de oliveira Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o artigo 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator -
10/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/05/2021 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005026-54.2012.8.16.0028 Recurso: 0005026-54.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): emily mayalli cordeiro gomes de oliveira Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
28/04/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 10:59
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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