TJPR - 0008016-84.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:22
Homologada a Transação
-
13/06/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/02/2023 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/09/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2022 10:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
13/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2022 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/03/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2022 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2022 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:47
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2021 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
01/10/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/09/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:52
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/08/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008016-84.2021.8.16.0001 1.
Destaco, inicialmente, que é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ.
AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min.
Rel.
Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min.
Rel.
Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
Ainda, convém destacar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do NCPC) e redução percentual (art. 98, § 5º, do NCPC). 1.1.
Acerca da matéria, adoto o entendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Deliberação CSDP nº 042/2017 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ que dispõe no artigo 5º que elenca os pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica: “Art. 5º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais.
II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.
III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. §1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. §3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. §4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. §5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. §6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. §7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; §8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. §9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. §10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. §11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.” (n.g) Destaco que no regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo.
No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento.
Anoto que reconhecida a união estável, e não havendo disposição em contrário, aplicável o regime da comunhão parcial de bens, (art. 1658 do Código Civil), adotando, no que couber, as mesmas normas atinentes ao matrimonio.
Assim, os bens adquiridos após o início da união estável, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores a união estável.
Assim, caso a parte Autora seja casada, diante da existência de patrimônio comum da parte Ré com o seu cônjuge, é imperiosa a apresentação da última declaração do Imposto de Renda do cônjuge, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja aferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, no caso de união estável da parte Autora, diante da existência de patrimônio comum da parte com o seu companheiro é imperiosa a apresentação da última declaração do Imposto de Renda do companheiro (a), no prazo de 10 (dez) dias, para que seja aferido o pedido de assistência judiciária gratuita. 1.2.
Anexe-se a secretaria o extrato de veículo (s) automotor (es) da (s) parte (s) Autora (as) pelo sistema RENAJUD. 2.
Em caso de ausência de interesse, que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial no agrupador adequado. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC -
29/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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