TJPR - 0015093-18.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/05/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2023 16:56
Distribuído por dependência
-
30/05/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 15:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2023 15:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
20/03/2023 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/03/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 16:17
Distribuído por dependência
-
23/02/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 09:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
22/11/2022 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2022 13:13
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2022 13:13
Distribuído por sorteio
-
11/11/2022 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 23:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 23:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2022 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/09/2022 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 22:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BEST CLEAN SERVICE LTDA. ME
-
03/11/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 06:24
Recebidos os autos
-
03/11/2021 06:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 06:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BEST CLEAN SERVICE LTDA. ME
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05/07/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
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28/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BEST CLEAN SERVICE LTDA. ME
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14/06/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BEST CLEAN SERVICE LTDA. ME
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31/05/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:21
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 Autos nº. 0015093-18.2019.8.16.0001 Vistos, 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Conclusos os autos para a prolação de sentença, verifica-se a necessidade de prosseguimento da fase instrutória, e assim, em vista do disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do processo.
Não apresentada a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do NCPC. 3.
Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que impeçam o desenvolvimento válido da relação processual ou a análise do mérito dos pedidos deduzidos, e não sendo caso de julgamento do feito conforme o estado do processo (art. 354 NCPC) e nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355 e 356 do NCPC), declaro o feito saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de contrato de locação firmado entre as partes; b) o período da locação; c) o valor do aluguel.
A análise da causa está adstrita aos fatos e fundamentos articulados pelas partes ainda que não expressamente mencionados nos pontos controvertidos. 5.
O ônus da prova dos fatos acima descritos incumbe a parte Autora, na forma ordinária do art. 373, I, do NCPC, porque o fato a ser demonstrado por ela é positivo, e negativo o fato contrário. 5.1.
No que toca as provas requeridas pelas partes, vale dizer que a cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (art. 369 do NCPC).
O art. 370 do NCPC, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Vale pontuar que, nessa tarefa, não cabe ao juiz analisar se há pertinência ou não em se comprovar determinado fato que integra a causa de pedir remota.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 O direito de provar os fatos essenciais/diretos afirmados, que constituem a causa do pedido ou da defesa, é um postulado implícito do devido processo legal.
Nessa esteira, o controle a ser exercido pelo juiz se limita em averiguar se determinado meio de prova é ou não útil à elucidação dos fatos diretos alegados, ou se a prova de algum fato não essencial/indireto pode ou não contribuir para o esclarecimento daqueles.
Dito isso, pautando-se nas premissas acima estabelecidas e no regramento próprio trazido pelo Código de Processo Civil, passo a analisar a necessidade e pertinência na produção dos meios de prova. 5.2 Desse modo, DEFIRO a realização de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes (determinando de ofício a oitiva da parte ré) e oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos, se necessário.
Paute-se a Secretaria a audiência de instrução e julgamento, na modalidade VIRTUAL (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M do E.TJPR) Ficam partes caso prestem depoimento pessoal e as suas testemunhas arroladas advertidas sobre a vedação ao acompanhamento do depoimento por quem ainda não depôs (art. 385, §2º, do NCPC), as quais serão ouvidas separada e sucessivamente , e a proibição do depoimento apoiado em escritos previamente preparados (art. 387 do NCPC), a fim de que seja garantida a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 456 do NCPC.
As partes e seus/suas advogados (as) deverão informar, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência, o endereço de e-mail válido para que recebam o link de acesso.
Anoto que cabe aos/as advogados (as) das partes – constituídos (as) ou nomeados (as) pela OAB/PR e a Defensoria Pública do Estado do Paraná informar (em) ou intimar (em) a (s) testemunha (s) por si arrolada (s), observadas as regras do art. 455 do NCPC.
Caso ainda não tenha sido apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Reitero que, cabe aos/as advogados (as) das partes – constituídos (as) ou nomeados (as) pela OAB/PR e a Defensoria Pública do Estado do Paraná informar (em) ou intimar (em) a (s) testemunha (s) por si arrolada (s), observadas as regras do art. 455 do NCPC.
A inércia da realização desta intimação importará desistência na inquirição da testemunha (art. 455, §1º, do NCPC).
Tratando-se, a testemunha, de servidor público civil ou militar, deverá a parte informar este fato ao Juízo quando arrolar as suas testemunhas, oportunidade em que deverá ser requisitado para comparecer à audiência, com base no art. 455, §4º, inc.
III, do NCPC.
Oficie-se a Secretaria.
Sendo testemunha uma daquelas previstas no rol do art. 454 do NCPC, voltem-me conclusos os autos para o cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste dispositivo legal.
A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta Microsoft Teams , devendo os equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente.
Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho de celular móvel “smartphone”, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store.
Para o acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência.
Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams.
Será aberta uma nova janela.
Clique em vez disso, ingressar na Web.
Após, clique em ingressar agora.
Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas , localizadas na barra de menu exibida na janela.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 Para o acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência.
Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams.
Será aberta uma nova janela.
Clique em ingressar como convidado.
Após, digite o seu nome completo e novamente em ingressar como convidado.
Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas , localizadas na barra de menu exibida na janela.
Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento da sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É DESEJÁVEL que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams (por aparelho de telefonia celular “smartphone” ou computador), COM ANTECEDÊNCIA DE 10 (DEZ) MINUTOS , a possibilitar resolução de eventual problema técnico. 5.3 Postergo a análise do pedido de produção de prova pericial para após a realização da audiência de instrução e julgamento, quando se terão maiores elementos para analisar a sua necessidade (ou não). 6.
Ciência ao Ministério Público, se oficiante no feito. 7.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18).
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML -
29/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BEST CLEAN SERVICE LTDA. ME
-
11/02/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 18:43
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:43
Juntada de CUSTAS
-
07/01/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
29/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/05/2020 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/04/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BEST CLEAN SERVICE LTDA. ME
-
10/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 20:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/09/2019 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRA GONDRO DE SOUSA
-
27/08/2019 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 00:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BEST CLEAN SERVICE LTDA. ME
-
18/07/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BEST CLEAN SERVICE LTDA. ME
-
08/07/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BEST CLEAN SERVICE LTDA. ME
-
28/06/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:03
Expedição de Mandado
-
28/06/2019 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2019 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2019 12:58
Recebidos os autos
-
12/06/2019 12:58
Distribuído por sorteio
-
11/06/2019 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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