TJPR - 0004349-59.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 13:12
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
14/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2024 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2023 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2023 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2023 10:53
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2022 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2022 14:20
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 18:38
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 18:38
APENSADO AO PROCESSO 0012383-57.2020.8.16.0173
-
13/09/2022 13:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:28
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 15:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/02/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
16/10/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 19:05
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/06/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE UMUARAMA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0004349-59.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$3.955,38 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): MAURO ADRIANO SIQUEIRA 1.
Determino o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal c/c artigo 164, da Lei de Execução Penal). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei 7.210/1984. 2.1.
Fica autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 2.2.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que o Ministério Público deixe transcorrer o prazo sem manifestação.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2.3.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, defiro o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e, subsidiariamente, pelo BACENJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Caso não ocorra o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 6.
Após com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1.
Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACENJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) Sendo positiva a penhora, e, após intimado o executado para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da resposta. d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6.2.
Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis; Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 6.3.
Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do executado, procedendo-se ao arresto e penhora. 6.4.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos.
Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 7.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 9.
Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10.
Sem custas ante a natureza da parte exequente. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
28/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/04/2021 14:10
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004805-62.2013.8.16.0052
Alcides Accordi
Itau Unibanco S.A
Advogado: Olide Joao Ganzer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2017 15:28
Processo nº 0002479-25.2020.8.16.0072
Vlaumir Bughi
Advogado: Luiz Carlos Miosso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 12:23
Processo nº 0011675-09.2018.8.16.0001
Rodobens Locacao de Imoveis LTDA
Luiz Fernando Alvares Costa
Advogado: Vanessa Cristina Cruz Scheremeta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 09:00
Processo nº 0037642-36.2017.8.16.0019
Francisco Teixeira de Freitas
Josiane do Rocio Hilgemberg
Advogado: Fabiano da Rocha Galvao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2021 09:00
Processo nº 0003284-83.2019.8.16.0113
Ministerio Publico do Estado do Parana
Henrique Elvis Mizael
Advogado: Gustavo Henrique Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2019 14:02