TJPR - 0003340-31.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 21:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/12/2022 21:22
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
18/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
18/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:45
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/08/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003340-31.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$722,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS L S L LTDA Vistos, etc.
I. A parte exequente requereu a realização de pesquisa de imóveis do executado no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (SREI).
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem-se que usuários externos têm acesso ao sistema e, “[...] conforme disponibilidade de cada Central Eletrônica Estadual, utilizar serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.” (Grifos acrescidos).
No mais, consta a seguinte observação quanto ao custeio do sistema: “Cabe destacar que, apesar do interesse do Poder Judiciário pelos serviços e informações disponibilizados pelo E-CRI/PR, ainda não há um convênio para o acesso gratuito dessas informações.
Atualmente, os serviços de consulta são pagos.
Para utilizá-los, será necessário realizar uma compra de créditos diretamente no site.” (Grifos acrescidos).
Desta feita, ante a inexistência de convênio para o custeio do sistema - de forma que cabe ao Poder Judiciário arcar com sua utilização -, bem como a possibilidade de que a diligência seja realizada pela própria parte, indefiro o requerimento.
II.
No mais, defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema BACENJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema BACENJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema BACENJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
29/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2021 13:13
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/12/2020 15:40
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2020 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/11/2019 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2019 16:35
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
22/10/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2019 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
12/04/2019 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2019 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2017 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2017 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/10/2017 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2017 08:39
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
17/02/2017 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2016 18:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2016 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2016 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 15:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/08/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
18/08/2016 17:12
Recebidos os autos
-
18/08/2016 17:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/08/2016 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2016 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2016 17:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2016 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2016 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2016 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2016 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2016 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2016 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 14:09
Expedição de Mandado
-
13/04/2016 15:14
Recebidos os autos
-
13/04/2016 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2016 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2016 15:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2010
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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