TJPR - 0005592-69.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA FERNANDES VILHA
-
20/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA FERNANDES VILHA
-
05/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
16/04/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 15:35
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
10/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA FERNANDES VILHA
-
22/11/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/10/2024 22:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 10:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA FERNANDES VILHA
-
09/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA FERNANDES VILHA
-
06/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 10:20
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA FERNANDES VILHA
-
16/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2023 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0036740-30.2023.8.16.0001
-
25/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA FERNANDES VILHA
-
10/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA FERNANDES VILHA
-
08/11/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/10/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
28/09/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/09/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:53
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 21:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA FERNANDES VILHA
-
03/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2023 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 22:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/08/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA FERNANDES VILHA
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/04/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:59
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2022 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0010765-74.2021.8.16.0001
-
30/06/2021 10:38
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS FERREIRA LOPES
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA FERNANDES VILHA
-
10/05/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005592-69.2021.8.16.0001 Processo: 0005592-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$7.941,73 Exequente(s): Millena Fernandes Vilha Executado(s): EDSON LUIS FERREIRA LOPES Vistos e examinados Em razão dos documentos acostados (mov. 10) e com fulcro no art. 99, §3º, do CPC, defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Da citação: 1.
Cite-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida em execução (arts. 829, caput, e 827, caput, ambos do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos.
Deverá a parte executada ser notificada de que na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, conforme o artigo 827, § 1º, do CPC. 2.
Da carta/mandado de citação também deverá constar: a) que a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento/mandado de citação (arts. 231, I e II, e 915, caput, ambos do CPC); b) ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 2.1.
Se a parte executada optar pelo parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, manifeste–se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão a seguir. 3.
Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução.
Da ausência de pagamento: 4.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, e se requerido pelo exequente, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 4.1.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. 4.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Outrossim, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor liberado) para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.3.
Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.5.
Decorrido o prazo do item 4.3 sem a apresentação de manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.6.
Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 4.7.
Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 5.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da executada via sistema RENAJUD. 5.1.
Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. 5.1.1.
Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º, do Dec.
Lei nº 911/69[1]. 5.2.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 5.3.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 5.4.
Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituído como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6.
Se negativa a busca, promova a escrivania a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. 6.1.
Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 6.2.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). -
28/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:54
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:54
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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