TJPR - 0001583-43.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2025 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
23/04/2025 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
13/02/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:12
Expedição de Mandado
-
28/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2024 17:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/04/2024 13:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/02/2024 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2023 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/10/2023 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/08/2023 14:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/06/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/04/2023 13:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/02/2023 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/11/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/11/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2022 12:23
Juntada de LAUDO
-
12/04/2022 15:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/04/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2021 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
17/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/08/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/05/2021 18:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:05
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI' Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0001583-43.2021.8.16.0105 Processo: 0001583-43.2021.8.16.0105 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JULIO CÉSAR DOS SANTOS SILVA 1.
Breve relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado JúLIO CÉSAR DOS SANTOS SILVA pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva (fls. 20.1). É o relatório.
Decido. 2.
Da observância das disposições constitucionais e legais Compulsando-se os autos, verifico que a comunicação do flagrante foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal c.c. o art. 306 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: “Art. 5º: LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;” “Art. 306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” Verifico, ainda, que o autuado foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e teve conhecimento dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial (art. 5º, incisos LXIII e LXIV da Constituição Federal).
No mais, vejo que o autuado foi apresentado à Autoridade Policial, o condutor e a testemunha foram ouvidos e ainda foi realizado o interrogatório do autuado, sendo observado o estabelecido no art. 304 do CPP.
Por fim, verifico que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este Juízo 24 horas a contar da prisão do autuado e, no mesmo prazo, lhe foi entregue nota de culpa com as exigências legais (art. 306, §§ 1º e 2º do CPP). 3.
Da prisão em flagrante (do caso concreto) A prisão em flagrante ocorrerá nas hipóteses dos arts. 302 e 303 do CPP: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. No presente caso, a prova oral, consistente nas declarações dos policiais militares (fls. 1.6/1.9), revelou que eles, em patrulhamento na localidade, avistaram o autuado, o qual dispensou algo, sendo que era maconha.
Em seguida a abordagem, os policiais afirmaram que encontraram outras porções de maconha na residência do autuado, o que, em tese, configura o delito previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06.
Assim, na hipótese dos autos, a prisão em flagrante é legal e encontra amparo no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, cuja conduta (trazer consigo e guardar drogas) configura, em tese, o delito previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06.
Não é, portanto, o caso de relaxar a prisão justamente por não ser ilegal (art. 5º, inciso LXV da CF).
Desse modo, não havendo ilegalidade na prisão e estando atendidas as exigências constitucionais e legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante envolvendo JULIO CÉSAR DOS SANTOS SILVA. 4.
Da deliberação sobre o status libertatis do autuado O art. 310 do CPP diz que: “Art. 310.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Pois bem.
Analisando o presente caso, vejo que as circunstâncias do delito ao menos não permitem a decretação da prisão preventiva.
Explico.
O número de porções encontradas com o autuado é pequeno.
São cinco porções de maconha (fls. 1.14) e parte delas ele trazia consigo e a outra parte ele guardava em sua residência.
Não foram encontrados instrumentos ou petrechos para o comércio de drogas, tais como balança de precisão e caderno de anotações, na residência do autuado.
O autuado foi encontrado sozinho, não estava vendendo na frente de sua residência, e não há informações de que a casa dele é considerada um ponto de venda de drogas.
Assim, diante dessas circunstâncias fáticas, aliada ao fato de não ser reincidente em crime doloso, concluo não haver provas contundentes acerca da materialidade do delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva. No presente caso, as medidas cautelares são necessárias para: aplicação da lei penal e para evitar a prática de infrações penais (art. 282, inciso I do CPP).
Outrossim, as medidas cautelares são adequadas: à gravidade do crime, pois não envolveu violência física ou grave ameaça à pessoa, às circunstâncias do fato, conforme acima exposto, e às condições pessoais do autuado, pois não é reincidente (art. 282, inciso II do CPP).
Lembrando que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º do CPP).
Assim, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado JULIO CÉSAR DOS SANTOS SILVA, impondo-lhe as medidas cautelares abaixo descritas: a) comparecimento bimensal em juízo (entre os dias 01 e 10), para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV do CPP); e) recolhimento domiciliar diário no período noturno, a partir das 20:00 horas até às 05:00 horas do dia seguinte (art. 319, inciso V do CPP); Advirta o autuado que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Lavre-se o Termo de Compromisso e Advertência.
Expeça-se alvará de soltura.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
05/05/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 18:49
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 14:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/05/2021 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 09:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:28
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0001583-43.2021.8.16.0105 Processo: 0001583-43.2021.8.16.0105 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JULIO CÉSAR DOS SANTOS SILVA O parecer juntado em fls. 9.1 diz respeito a outro processo.
Assim, abra-se vista dos autos ao MP para que imediatamente junte manifestação sobre os presentes autos. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
28/04/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 17:48
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/04/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:14
Juntada de PARECER
-
28/04/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:10
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 12:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 08:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 00:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 00:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 00:13
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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