TJPR - 0007797-71.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
-
22/07/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2025 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 12:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
-
24/07/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 00:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:09
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2024 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/06/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:46
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 15:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHER WILLIAMS DE OLIVEIRA MOTA REPRESENTADO(A) POR JÉSSICA DA MOTA OLIVEIRA, CHARLEY CEZAR SILVA DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 22:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
-
25/09/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2023 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
-
03/05/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2023 22:14
Recebidos os autos
-
13/01/2023 22:14
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 23:30
Recebidos os autos
-
12/12/2022 23:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2022 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/07/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2022 22:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHER WILLIAMS DE OLIVEIRA MOTA REPRESENTADO(A) POR JÉSSICA DA MOTA OLIVEIRA, CHARLEY CEZAR SILVA DE OLIVEIRA
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA SAÚDE S.A,
-
03/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007797-71.2021.8.16.0001 Processo: 0007797-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CHRISTOPHER WILLIAMS DE OLIVEIRA MOTA representado(a) por JÉSSICA DA MOTA OLIVEIRA, CHARLEY CEZAR SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CHRISTOPHER WILLIAMS DE OLIVEIRA MOTA, menor representado por seus genitores JÉSSICA DA MOTA OLIVEIRA e CHARLEY CEZAR SILVA DE OLIVEIRA, em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.
Em síntese, sustenta o autor que é beneficiário do plano de saúde operado pela parte ré, sendo que nasceu com paralisia cerebral hemiplégica espástica e mais tarde foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista não verbal nível 3.
Aduz que no início de 2021 realizou o exame de Ressonância Magnética de Crânio junto ao Hospital Pequeno Príncipe, sendo que, após avaliação neurológica, seu médico assistente emitiu laudo neurológico em 02/03/2021, indicando a necessidade de acompanhamento constante e terapias por tempo indeterminado, e frisando que a não realização pode prejudicar em ganho de funcionalidade para o paciente, com grande impacto para a sua qualidade de vida.
Informa que as terapias indicadas pelo médico são as seguintes: Fisioterapia, por método THERASUIT ou PEDIASUIT, 5 vezes por semana, 4 horas diárias; Terapia Ocupacional, por terapia de integração sensorial, 2 sessões por semana; Fonoaudiologia, por método ABA, 2 sessões por semana; Psicologia, por método ABA, 2 sessões por semana.
Relata que solicitou junto ao plano de saúde requerido, que apresentou negativa ao fornecimento dos tratamentos.
Assim, postula, a título de tutela de urgência, pela determinação para que o plano de saúde requerido proceda ao custeio integral dos tratamentos acima referidos, em uma clínica próxima a residência do autor, com reembolso integral por parte da ré, através da liberação integral da Guia de Solicitação de Serviço Profissional, nos moldes prescritos pelo médico assistente do autor, sob pena de pagamento de multa.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (mov. 17.1).
RELATEI. DECIDO. 2.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Da análise dos autos, verifico a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Observando a documentação, constata-se que o autor é portador de paralisia cerebral hemiplégica espástica e transtorno de espectro autista não verbal nível 3 (mov. 1.9).
O vínculo entre as partes está demonstrado pela carteirinha do plano de saúde, acostada no mov. 1.7.
O médico neurologista que acompanha o autor indicou algumas terapias para a melhora do tratamento, quais sejam: fisioterapia, por método THERASUIT ou PEDIASUIT; terapia ocupacional, por terapia de integração sensorial; fonoaudiologia por método ABA; e psicologia por método ABA (mov. 1.9).
Entretanto, ao contrário do que aduz a parte requerente, da análise do documento juntado no mov. 1.10, verifica-se que não houve negativa do plano de saúde no tocante a todas as terapias indicadas pelo médico, mas tão somente negativa de fornecimento da fisioterapia pelos métodos therasuit/pediasuit.
Nesse sentido, com relação às demais terapias (terapia ocupacional, por integração sensorial, fonoaudiologia e psicologia), ausente negativa formal do plano de saúde, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência postulada.
O autor deveria ter, ao menos, feito um pedido administrativo para a liberação dos tratamentos/procedimentos, o que não se observa dos documentos juntados.
Já quanto à fisioterapia, por método THERASUIT ou PEDIASUIT, a probabilidade do direito não está demonstrada.
Explica-se.
De acordo com o entendimento da jurisprudência pátria, a operadora do plano de saúde não está obrigada a fornecer ao segurado a terapia supracitada quando não demonstrado, de plano, a cobertura respectiva no contrato entabulado entre as partes.
Com efeito, em caso de ausência de previsão contratual do tratamento, afasta-se a plausibilidade do direito necessária para se conceder a tutela de urgência.
Veja-se que o contrato juntado no mov. 14.2 prevê a cobertura de fisioterapia, porém não pelos métodos postulados na presente lide.
Outrossim, as referidas terapias são tratamentos que não fazem parte dos procedimentos mínimos obrigatórios listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde prescritos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (Anexos da Resolução Normativa nº 428, de 07 de novembro de 2017da ANS).
Ademais, o E.
TJPR vem se posicionando no sentido de que inexiste demonstração de que os procedimentos pelos métodos Therasuit e Pediasuit possuam comprovação médico-científica de eficácia quando aplicado a pacientes portadores de distúrbios neurológicos, como é o caso do autor, caracterizando-se como tratamentos experimentais, não podendo ser imposto às operadoras de planos de saúde o custeio com os mesmos.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Paciente diagnosticada com malformação cerebral.
Indicação de tratamento pelo método Pediasuit.
Recusa de cobertura.
Possibilidade.
Ausência de comprovação da eficácia do método em substituição às terapias convencionais.
Cobertura indevida.
Devolução dos valores despendidos com o tratamento.
Sentença reformada.
Inversão do ônus sucumbencial.
Recurso provido. 1.
Após detida análise, pelos membros desta 8ª Câmara Cível, de todas as circunstâncias relativas aos procedimentos, decidiu-se pela alteração de posicionamento para o fim de afastar a obrigação das operadoras dos planos de saúde a custear o tratamento pelos Métodos Therasuit e Pediasuit. 2.
Inexiste demonstração de que tais procedimentos possuam comprovação médico-científica de sua eficácia quando aplicado a pacientes portadores de distúrbios neurológicos, como é o caso da autora, caracterizando-se como tratamentos experimentais, não podendo ser imposto às operadoras de planos de saúde o custeio com os mesmos. 3.
De acordo com laudos profissionais juntados aos autos, a autora vinha obtendo progressos com o tratamento convencional a que vinha sendo submetida, havendo indicação de tratamento com o método Pediasuit como complementação às técnicas já utilizadas. 4.
Diante da improcedência do pedido formulado na inicial e a consequente revogação da medida liminar, é de se determinar a devolução, pela parte autora, dos valores despendidos pela operadora do plano de saúde com o tratamento. 5.
Com o provimento do presente recurso, é de se inverter o ônus sucumbencial. (TJ-PR - APL: 00012575520178160192 PR 0001257-55.2017.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 16/05/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) (sem grifos no original). Desse modo, não se pode compelir que o plano de saúde requerido forneça tal serviço em sede liminar, uma vez que não está presente o requisito da probabilidade do direito.
Por fim, o perigo de dano também não está demonstrado nos autos, pois os documentos anexados não demonstram a necessidade da imediata prestação jurisdicional para a eficiência do tratamento indicado e proteção da saúde do requerente.
Com efeito, não consta nos relatórios médicos a presença de situação emergencial ou de urgência que autorize o excepcional deferimento da tutela, sem oportunizar o contraditório.
Portanto, não foi comprovado que a prestação da tutela somente será tempestiva se a parte autora puder obter imediatamente o tratamento necessário. 2.1.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. 3.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 3.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o encerramento da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 4.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. 5.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 6.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 7.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigo 352 e 357, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
10/05/2021 16:53
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 12:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007797-71.2021.8.16.0001 Processo: 0007797-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CHRISTOPHER WILLIAMS DE OLIVEIRA MOTA representado(a) por JÉSSICA DA MOTA OLIVEIRA, CHARLEY CEZAR SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos o contrato de plano de saúde firmado com a parte requerida. 2.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, com urgência, considerando a existência de menor no polo ativo. 3.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão inicial e análise do pedido liminar, com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:36
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:10
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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